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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 53

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 48 . Constituem receitas do Município as provenientes de:

I - tributos de sua competência;

II - de atividade econômica que venha a executar;

III - de transferências decorrentes de determinações constitucional ou resultado de convênios com entidades governamentais e privadas; Art. 49 . As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito já contratadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Parágrafo Único . Deverá ser observado para consecução e efeito deste artigo, o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

Art. 50 . As despesas obrigatórias de caráter continuado definido no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.

Parágrafo Único . A abertura de créditos adicionais, necessários para o atendimento às disposições do ―caput‖ do presente artigo, serão estabelecidas através de Decreto Municipal.

Art. 51 . O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o exercício econômico e financeiro será estabelecido através de Ato do Executivo Municipal, prevendo as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública.

Art. 52 . O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas pública, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situações descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

§ 2º Casos se concretizem os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver obedecido à fonte de recursos correspondente.

§ 3º Sendo estes recursos referidos no § 2º insuficientes, poderá o Executivo Municipal encaminhar Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.Art. 53. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.

Art. 54 . Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I – as situações de emergência ou de calamidade pública;

II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outras alternativas possíveis;

Art. 55 . O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III, 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 56 . O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I – das contribuições e compensações previdenciárias; II – das transferências recebidas da União relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS;

III – recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde e à assistência social e previdência;

IV – de convênios celebrados com vista à sua execução;

V – de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo.

Art. 57 . O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.

Art. 58. Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 59 . As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 60 . O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa por elementos, na forma do art. 15, § 1º da Lei nº 4.320/64. Art. 61. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da liquidação da despesa;

II - devem ser excluídas na apuração do disposto no ―caput‖ as despesas decorrentes de convênios, programas cujos recursos sejam provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, e ainda aquelas que se realizarem independentemente da vontade do gestor, como gastos com pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre outras.

Art. 62 . O Legislativo Municipal poderá organizar audiências públicas para apresentação das Diretrizes e da Proposta Orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 63. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal. § 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados e atinentes ao Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes no Poder Legislativo Municipal, serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.

§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro seguinte.

Art. 64 . Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional. § 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores,

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