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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 54

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.

§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica ou nos Encargos Gerais do Município.

Art. 65 . O projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Legislativo Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I - texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários, através de mídia digital. Parágrafo Único . Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:

I - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função;

II - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;

IV - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial; V - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;

VI - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

VII - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 2000;

Art. 66 . Considerar-se-á como "Receita" do Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal, conforme disposto no § 2º do art. 29 da Emenda Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso I do caput do art. 29-A da referida norma legal.

Art. 67. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir solidez financeira da administração pública municipal.

Art. 68 . A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com o refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.

Parágrafo Único . As despesas de que trata o caput desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município em recursos específicos sob a supervisão do Órgão Fazendário Municipal.

Art. 69 . O Poder Executivo elaborará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.

§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.

§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Art. 70. A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará ao Órgão Fazendário do Município, até 30 (trinta) dias antes da data para remessa do projeto orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas.

Art. 71 . Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação do orçamento fiscal e a discriminação da despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com as normas e determinações legais, indicando para cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:

I – Orçamento a que pertence;

II – O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a Classificação em DESPESAS CORRENTES (Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes) e a DESPESAS DE CAPITAL (Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida e Outras Despesas de Capital).

Art. 72 . Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em seus respectivos Planos de Aplicação.

Parágrafo Único . A administração e gestão dos Fundos Municipais serão de responsabilidade do Prefeito Municipal, podendo, por ato formal, delegar a servidor municipal ou comissão de servidores.

Art. 73 . A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária e os créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de consulta.

§ 2º O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 74. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o, da Lei 4.320/64, será realizada por vinculo de recursos ou por Fonte de Recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC no 101/2000.

Art. 75. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 76. O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas, através de programas e auxílios instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, cultura, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal e autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, e aos já em execução.

Art. 77. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Art. 78 . As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. § 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de

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