Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 55

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.

Art. 79. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:

I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal preexistente;

II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2027;

III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 80 . Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art. 81 . A lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o Limite de endividamento segundo disposições do Senado Federal.

Art. 82. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, e em Resolução do Senado Federal.

Art. 83 . Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal também em meio magnético, visando facilitar a sua tramitação e adequação legal.

Art. 84 . A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no do § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, mediante decreto de reabertura pelo Executivo Municipal. Art. 85 . Fica facultado ao Poder Executivo e Legislativo publicarem no Portal Público, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.

Art. 86. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo Único . Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 87 . Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudanças de legislação, o

Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas, da Lei Orçamentária da seguinte forma:

I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; II – incorporando receitas não previstas;

III – não realizando despesas previstas;

Art. 88 . São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 89 . Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.

Art. 90 . O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser apurados de acordo com os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual e sua execução, de forma a apurar o custo das obras e serviços públicos, tais como:

I – dos programas e ações previstos no PPA e LDO;

II – do custo das obras e construções;

III – do custo anual dos alunos da educação infantil e fundamental;

IV – do custo da destinação final dos resíduos orgânicos;

V – do custo dos atendimentos em saúde.

Parágrafo Único . A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 91 . Os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundos Municipais deverão cumprir integralmente o que determina o Decreto n° 10.540, de O5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o SIAFIC.

§ 1° O sistema único de contabilidade a ser utilizado por todos os Poderes, Autarquias e Fundos Municipais será definido pelo Administrador.

§ 2° O Sistema único previsto no SIAFIC deve envolver a Contabilidade, Tesouraria, Receitas e Despesas e Planejamento, que envolve o PPA, LDO e LOA

§ 3° Os demais módulos utilizados pela Administração Municipal, junto ao Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundos, não integram o sistema Único previsto no SIAFIC, não estando obrigados a estarem integrados ao sistema único.

Art. 92 . A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas Públicas.

Art. 93 . Os volumes que contêm os Anexos do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária serão encaminhados ao Legislativo Municipal exclusivamente em meio digital.

Art. 94 . O Poder Executivo Municipal promoverá a publicação dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no sítio eletrônico – Portal Público Municipal, para atendimento do princípio da transparência.

Art. 95 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e sete.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barracão, 23 de setembro de 2026.

LUÍZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Publicado por: Camila Dallagnol Ramos da Silva Código Identificador: 135B44CA

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 318, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Concede prêmio assiduidade a servidor.

O PREFEITO MUNICIPAL nos termos previstos no Art. 92 da Lei Municipal 2616, de 26 dezembro de 2006, e no uso de suas atribuições,

www.diariomunicipal.com.br/famurs 55