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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 60

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

O PREFEITO MUNICIPAL DE BUTIÁ JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como no inciso II do artigo 23 e nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição da República, com fundamento no inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608/2012 e no artigo 42, inciso XIV, da Lei Municipal n.º 2.745/2012,

CONSIDERANDO a severa tempestade climática com vendaval que atingiu o território do Município de Butiá no dia 21 de setembro de 2026, por volta das 02h20min, classificada pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil sob a codificação COBRADE 1.3.2.1.5 (Tempestade Local/Convectiva – Vendaval);

CONSIDERANDO que o fenômeno meteorológico causou expressivos danos materiais públicos e privados no perímetro urbano e rural do Município, com destelhamento de residências, edificações escolares e unidade de saúde, tombamento e inclinação de postes da rede de energia elétrica e iluminação, queda de árvores de grande porte, além de desabastecimento generalizado de água tratada e interrupção do fornecimento de energia elétrica em todo o perímetro municipal;

CONSIDERANDO que a totalidade da população estimada em 20.405 habitantes foi afetada direta e indiretamente pela ruptura dos serviços públicos essenciais, bloqueio parcial de acessos viários e prejuízos de natureza econômica e social;

CONSIDERANDO as conclusões técnicas vertidas no Parecer Técnico n.º 002/2026 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Butiá, que atestou a caracterização de desastre de Nível II e recomendou a decretação de Situação de Emergência para viabilizar as ações de resposta, reabilitação e busca de apoio federativo nos termos da Portaria n.º 260/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO a impossibilidade de circulação de veículos de transporte escolar, o destelhamento verificado em estabelecimentos municipais de ensino e a imperiosa salvaguarda da integridade física de alunos, professores e servidores públicos municipais,

DECRETA

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em todas as áreas públicas e privadas do território do Município de Butiá afetadas pelo desastre meteorológico caracterizado como Tempestade Local/Convectiva – Vendaval, código COBRADE 1.3.2.1.5, em conformidade com o Anexo da Portaria n.º 260/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional, abrangendo os dados descritos no Parecer Técnico n.º 002/2026 da Defesa Civil Municipal e no Formulário de Informações do Desastre – FIDE.

Art. 2º. O desastre é expressamente classificado como de Nível II, caracterizado pela intensidade média de danos e prejuízos que ensejam a necessidade de mobilização integrada e aporte suplementar de recursos.

Art. 3º. Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e secretarias municipais, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Butiá.

Art. 4º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação técnica da Defesa Civil do Município.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República, autorizam-se as autoridades administrativas municipais e os agentes públicos de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança coletiva da população.

Art. 6º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

§ 1º. No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Fica formalmente ratificada a dispensa de funcionamento das atividades letivas presenciais e a suspensão das aulas em todas as escolas e creches integrantes da Rede Municipal de Ensino de Butiá no dia 21 de setembro de 2026 (segunda-feira), em virtude da ausência de condições seguras de mobilidade, do corte no fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água, e dos danos de destelhamento ocasionados pelo vendaval.

§ 1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo não acarretará desconto na remuneração, prejuízo de vencimentos, perda de auxílios ou qualquer registro de falta funcional na ficha dos professores e demais servidores da educação municipal referente à respectiva data.

§ 2º. A reposição do dia de aula suspenso será organizada pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com os conselhos escolares, garantindo a consecução do calendário curricular anual.

Art. 8º. Ficam dispensadas de licitação, se necessário, as aquisições de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, assim como a prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da caracterização do desastre, sendo vedada a prorrogação dos contratos e a recontratação de empresa já contratada para atender esta situação de emergência, nos termos do inciso VIII, do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitadas as restrições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de setembro de 2026, com vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de setembro de 2026.

JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Em, 23 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Rita de Cássia Kechinski Lima Código Identificador: AE4AE060

ADMINISTRAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 74/2026

I – ingressar em casas e residências, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

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