DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422
I – acompanhar a execução do Plano de Gestão validado e apresentado à comunidade escolar;
II – verificar o desenvolvimento das ações de gestão e o cumprimento das responsabilidades legalmente atribuídas ao Diretor de Escola;
III – considerar as especificidades, as condições de funcionamento e o contexto de cada unidade escolar;
IV – identificar dificuldades, necessidades de apoio e oportunidades de aprimoramento;
V – orientar o planejamento e a tomada de decisões; e
VI – subsidiar as providências previstas na Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025.
Art. 4º O monitoramento e a avaliação abrangerão, observadas as competências e responsabilidades legalmente estabelecidas, as dimensões pedagógica, administrativa, de gestão de pessoas, financeira, material, patrimonial, institucional e de gestão democrática.
CAPÍTULO II DO MONITORAMENTO QUADRIMESTRAL E DA AVALIAÇÃO ANUAL
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) realizará o monitoramento da gestão de cada unidade escolar a cada quatro meses e a avaliação da gestão escolar ao término de cada exercício letivo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025.
Parágrafo único . A avaliação anual consolidará os resultados dos monitoramentos quadrimestrais realizados no período, sem prejuízo da consideração de outras evidências relacionadas à gestão escolar.
Art. 6º Cada monitoramento e cada avaliação constituirá procedimento autônomo, devendo conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos formais:
Art. 8º As recomendações de adequação guardarão pertinência temática e proporcionalidade, devendo observar cumulativamente os seguintes requisitos formais:
I – motivação expressa, clara, objetiva e lastreada em fatos e evidências verificáveis;
II – especificação objetiva das providências administrativas e pedagógicas esperadas do gestor;
III – compatibilidade com as atribuições normativas do cargo e as condições materiais e orçamentárias da respectiva escola; IV – fixação de prazo razoável e exequível para a efetivação das medidas corretivas; e
V – determinação da metodologia e documentos exigíveis para a comprovação tempestiva do atendimento.
Art. 9º O não atendimento de recomendação somente poderá ser caracterizado após sua comunicação formal ao Diretor de Escola, o transcurso do prazo concedido para adequação e a análise fundamentada das providências e justificativas apresentadas.
Art. 10. Constatado o desatendimento reiterado das recomendações expedidas em 2 (dois) monitoramentos quadrimestrais consecutivos, 4 (quatro) alternados ou 2 (duas) avaliações anuais consecutivas, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) encaminhará relatório detalhado das ocorrências à Comissão Permanente de Capacitação, Controle e Avaliação de Desempenho e Qualidade do Servidor e do Serviço Público Municipal - COMPAQ, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025.
§ 1º O relatório detalhado será acompanhado dos procedimentos de monitoramento ou avaliação correspondentes, das recomendações expedidas, das comprovações de ciência e das manifestações apresentadas pelo Diretor.
§ 2º A COMPAQ assegurará o contraditório e a ampla defesa, elaborará parecer fundamentado e o submeterá à apreciação do Prefeito Municipal, quando for o caso.
I – identificação do período de referência;
II – instrumentos e critérios aplicáveis;
III – evidências consideradas;
IV – registro da reunião de monitoramento ou avaliação;
V – resultado individualizado e conclusão fundamentada;
§ 3º A destituição e exoneração da função de Diretor de Escola decorrente de insuficiência de desempenho constitui ato discricionário vinculado à estrita legalidade adstrito à competência privativa do Prefeito Municipal, exigindo a observância irrestrita do devido processo legal e das garantias estatutárias e procedimentais prescritas na Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
VI – recomendações de adequação, quando necessárias; e
VII – ciência formal do Diretor de Escola.
Art. 7º Ao término de cada monitoramento quadrimestral e de cada avaliação anual, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) elaborará relatório individualizado sobre a gestão de cada Diretor de Escola, submetendo-o ao Prefeito Municipal para conhecimento, em cumprimento ao disposto no art. 15 da Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025.
§ 1º O relatório indicará, no mínimo, o período examinado, os critérios aplicados, as evidências consideradas, os resultados, a conclusão e as recomendações de adequação eventualmente expedidas.
§ 2º O Diretor de Escola será formalmente cientificado do relatório e poderá apresentar manifestação escrita e documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação oficial realizada por ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC).
§ 3º A manifestação apresentada pelo gestor e a análise realizada pela Secretaria integrarão o procedimento correspondente.
Art. 11. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Escolar, com a finalidade de apoiar tecnicamente a realização dos monitoramentos quadrimestrais e das avaliações anuais.
§ 1º A composição, a designação dos membros e as regras de funcionamento da Comissão serão estabelecidas por portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC).
§ 2º A Comissão atuará de forma técnica, imparcial, transparente e fundamentada, observadas as disposições deste Decreto e da legislação municipal.
Art. 12. Constituem atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Escolar:
I – aplicar os instrumentos de monitoramento e avaliação aprovados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC);
II – examinar as evidências correspondentes a cada período de referência;
www.diariomunicipal.com.br/famurs 65