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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 66

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

III – conduzir as reuniões técnicas com as direções das escolas municipais, lavrando a respectiva ata circunstanciada;

IV – elaborar proposta de relatório individualizado e, quando cabível, de recomendações de adequação; e

administrativas, causas de destituição ou condicionamentos funcionais que não encontrem suporte direto na Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025, ou neste Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

V – exercer outras atividades de cunho técnico-pedagógico compatíveis com os objetivos do sistema de monitoramento de gestão.

Art. 13. A atuação da Comissão não substitui:

I – a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) pela elaboração e apresentação dos relatórios previstos no art. 15 da Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025;

II – as competências da COMPAQ no procedimento previsto no art. 16 Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025; e

III – a prerrogativa constitucional e legal exclusiva do Prefeito Municipal para os atos de nomeação, recondução e exoneração dos ocupantes de funções comissionadas escolares.

CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DO VICE-DIRETOR E DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 14. Em cada monitoramento quadrimestral, a equipe da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e o Diretor da unidade escolar avaliarão conjuntamente a atuação do Vice-Diretor e do Coordenador Pedagógico, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025.

§ 1º Quando for constatado o não atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025, serão formalizadas sugestões de melhoria, com ciência do interessado.

§ 2º Persistindo o descumprimento das orientações expedidas, o Diretor da Escola e a equipe da Secretaria poderão, em manifestação conjunta e fundamentada, encaminhar ao Prefeito Municipal pedido de exoneração da função de Vice-Diretor ou de Coordenador Pedagógico.

§ 3º Acolhido o pleito pelo Chefe do Poder Executivo e efetivada a exoneração, a substituição observará os critérios de habilitação acadêmica e qualificação profissional previstos nos artigos 6º e 11 da Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025.

CAPÍTULO V

Art. 16. Em caráter excepcional e transitório para a implementação inicial do sistema de governança escolar, realizar-se-ão, de modo concentrado, no interregno temporal de 5 de outubro a 13 de novembro de 2026, os atos instrutórios concernentes aos 2 (dois) primeiros monitoramentos quadrimestrais da gestão dos Diretores de Escola:

I – primeiro monitoramento quadrimestral, referente ao período de gestão compreendido entre 4 de fevereiro e 3 de junho de 2026; e

II – segundo monitoramento quadrimestral, referente ao período de gestão compreendido entre 4 de junho e 3 de outubro de 2026.

§ 1º Os monitoramentos previstos neste artigo serão realizados em reuniões distintas, com instrumentos, registros, atas, resultados e relatórios individualizados.

§ 2º As evidências, informações, conclusões e recomendações de cada monitoramento deverão estar vinculadas ao respectivo período de referência.

§ 3º Os Diretores de Escola serão formalmente cientificados dos resultados e das recomendações correspondentes a cada monitoramento.

§ 4º A realização concentrada dos monitoramentos constitui medida transitória destinada à implementação inicial do sistema e à recomposição do cronograma previsto na Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025.

Art. 17. O primeiro monitoramento quadrimestral terá caráter diagnóstico, orientador e formativo, destinando-se ao estabelecimento da matriz de referência da gestão e à formulação das primeiras recomendações de adequação, sem prejuízo do registro dos resultados, das não conformidades e das necessidades de aprimoramento verificadas no respectivo período.

§ 1º O segundo monitoramento quadrimestral examinará, de forma autônoma, a gestão desenvolvida no período compreendido entre 4 de junho e 3 de outubro de 2026 e poderá resultar em conclusões e recomendações próprias.

DA REGULAMENTAÇÃO OPERACIONAL

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) publicará portaria normativa complementar com vistas a disciplinar os seguintes temas:

I – calendário das atividades e das reuniões;

II – composição e o funcionamento da Comissão de Monitoramento e suas normas internas de funcionamento;

III – critérios, indicadores, instrumentos e fontes de evidência;

IV – modelos padronizados de convocações, formulários, atas, termos de recomendação e termos de ciência;

V – prazos e o fluxo de tramitação dos procedimentos;

VI – forma de organização, guarda e acesso aos documentos; e

VII - demais medidas operacionais necessárias à execução deste Decreto.

Parágrafo único . A portaria setorial possui natureza de ato normativo secundário de caráter estritamente procedimental, sendo expressamente vedada a criação de obrigações inovatórias, sanções

§ 2º O segundo monitoramento não será utilizado para aferir o cumprimento das recomendações formuladas no primeiro monitoramento, em razão de ambos serem realizados na mesma etapa de implementação.

§ 3º Não será caracterizado, com fundamento nos monitoramentos previstos no art. 16, o não atendimento de recomendação que ainda não houvesse sido formalmente expedida e comunicada ao Diretor de Escola.

§ 4º O atendimento das recomendações formuladas na etapa inaugural será verificado a partir do monitoramento subsequente, assegurado prazo razoável para a adoção das providências recomendadas.

§ 5º Os monitoramentos previstos no art. 16 não serão considerados, isolada ou conjuntamente, para caracterizar as hipóteses de não atendimento, previstas no § 1º do art. 16 da Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025.

Art. 18. Encerrada a etapa de transição regulatória referente ao ano de 2026, os procedimentos avaliativos retomarão a marcha regular e ordinária de periodicidade quadrimestral estatuída pela Lei Municipal nº 5.590, de 26 de agosto de 2025, conforme calendário expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC).

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