DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422
efeitos desta Portaria retroagem a data de 21 de setembro de 2026, conforme previsto em Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 23 de setembro de 2026.
ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
GABRIEL VIEIRA RIBAS
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Gabriel Vieira Ribas Código Identificador: 118C6061
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 685, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre Licença para Tratamento de Saúde.
O Prefeito Municipal de Mato Castelhano, Senhor ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA, no uso legal de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o disposto na Legislação Municipal,
R E S O L V E:
CONCEDER 7 (sete) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a que tem direito a Servidora IVANA DA SILVA ALVES RAMOS , os efeitos desta Portaria retroagem a data de 22 de setembro de 2026, conforme previsto em Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 23 de setembro de 2026.
ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
GABRIEL VIEIRA RIBAS Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Gabriel Vieira Ribas Código Identificador: BC5CA5BD
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO CME Nº 03/2026
Atualiza e consolida as normas para a implementação, o acompanhamento e o fortalecimento da Educação das Relações ÉtnicoRaciais (ERER) e do ensino de História e Cultura AfroBrasileira, Africana e Indígena no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Mato Castelhano/RS, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes nacionais de promoção da igualdade racial na educação, e revoga a Resolução CME nº 8/2018. O Conselho Municipal de Educação de Mato Castelhano/RS, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN), e a Lei Municipal nº 693/2016, e CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 205 a 216; e 242, § 1º, que estabelecem a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, cor ou quaisquer formas de discriminação e o ensino da História do Brasil considerando as contribuições das matrizes indígena, africana e europeia; CONSIDERANDO o art. 26-A da LDBEN, incluído pela Lei nº 10.639/2003 e ampliado pela Lei nº 11.645/2008, que torna obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena em todo o currículo da Educação Básica, de forma transversal e interdisciplinar; CONSIDERANDO a Lei nº
12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), a Lei nº 7.716/1989 e a Lei nº 14.532/2023, que reforçam o caráter jurídico e ético das políticas antirracistas e sua aplicabilidade no contexto escolar; CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 03/2004 e a Resolução CNE/CP nº 01/2004, que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais (DCNERER); CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (Resoluções CNE/CP nº 2/2017 e nº 4/2018); as Resoluções CNE/CP nº 2/2019 e nº 4/2024, relativas à formação docente; a Resolução CNE/CEB nº 1/2024, sobre a Educação Infantil; e a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, sobre a Educação Integral em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações ÉtnicoRaciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ), instituída pela Portaria MEC nº 470/2024, e a Portaria MEC nº 538/2025, que cria o Novo Pronacampo; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e o Plano Municipal de Educação de Mato Castelhano, que incluem em suas metas a redução das desigualdades educacionais e a valorização da diversidade cultural, étnica e racial; Prefeitura Municipal de Mato CastelhanoSecretaria Municipal de Educação Rua Sílvio Manfrói,01CEP:99.180.000 Tel.: 54-3313.3822 – E-mail: [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI N° 693/2016 MATO CASTELHANO/RS CONSIDERANDO a Nota Técnica UNCME nº 001/2025, que orienta os Conselhos Municipais de Educação quanto à implementação, ao acompanhamento e ao fortalecimento da ERER no âmbito dos Sistemas Municipais de Ensino, RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETO E DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas para a implementação, o acompanhamento e o fortalecimento da Educação das Relações Étnico-Raciais (ERER) e do ensino obrigatório de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena em todas as etapas e modalidades da Educação Básica das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Mato Castelhano/RS, de forma transversal, interdisciplinar e permanente, nos termos do art. 26-A da LDBEN. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º São princípios e diretrizes da ERER no Sistema Municipal de Ensino: I – o reconhecimento do caráter plural da sociedade brasileira e o enfrentamento do racismo estrutural e institucional; II – a transversalidade, entendida como presença da temática étnico-racial em todos os componentes curriculares, etapas e modalidades, e não como ação pontual; III – a valorização das matrizes africana, afro-brasileira e indígena e das trajetórias de resistência dos povos afrodescendentes, quilombolas e indígenas; IV – a promoção da equidade, da igualdade racial e da justiça social como fundamentos da qualidade educacional; V – a articulação entre saberes escolares e comunitários e o diálogo com a realidade local; VI – a garantia de ambientes escolares acolhedores, livres de preconceito e de práticas discriminatórias. CAPÍTULO II DAS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 3º Na Educação Infantil, etapa fundante da formação humana, a ERER orientará o desenvolvimento integral das crianças, cabendo às instituições assegurar que os ambientes educativos, os materiais didáticos e as práticas pedagógicas representem de forma positiva as crianças negras, indígenas e pertencentes aos diversos grupos étnico-culturais, rompendo com estereótipos e fortalecendo a autoestima, o pertencimento e o respeito à diferença. Art. 4º No Ensino Fundamental, a ERER consolidar-se-á como eixo transversal e formador da consciência histórica, social e política dos estudantes, aprofundando o estudo da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, garantindo a crítica à narrativa eurocêntrica e à invisibilização dos povos que contribuíram decisivamente para a formação do Brasil, em especial nas áreas de Linguagens e Arte, Literatura e História. Art. 5º A ERER far-se-á presente nas modalidades da Educação Básica ofertadas pela rede Prefeitura Municipal de Mato Castelhano- Secretaria Municipal de Educação Rua Sílvio Manfrói,01- CEP:99.180.000 Tel.: 54-3313.3822 – E-mail: [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI N° 693/2016 MATO CASTELHANO/RS — Educação do Campo, Educação Especial e, quando houver, Educação Escolar Quilombola e Educação Escolar Indígena —, respeitando as especificidades socioculturais, os tempos, os territórios, as culturas e as memórias de cada público. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO CURRICULAR, PEDAGÓGICA E
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