DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422
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Pinhal/RS 23 de setembro de 2026
LUIZ CARLOS PINTO RIBEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Olivio Camara de Souza Código Identificador: 6472C24F
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATINI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 132, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PIRATINI AFETADO POR TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICADA AO TEMA.
MARCIO MANETTI PORTO , Prefeito Municipal de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela lei Federal que disciplina a declaração de situação de emergência no âmbito do SINPDEC, e
CONSIDERANDO , o evento Climático ocorrido no município de Piratini foi caracterizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil como COBRADE 1.3.2.1.5: TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – VENDAVAL e como consequência chuvas e granizo – que acometeu o município no dia 21 de setembro de 2026 por volta das 00h20min;
CONSIDERANDO , o laudo da assistência social cumpre destacar que toda a zona urbana e zona rural foram atingidas com falta de energia elétrica, de água potável e totalmente sem comunicação; inúmeras residências danificadas e com perdas total e famílias desalojadas. Os fortes ventos provocaram o tombamento de árvores, postes de luz, obstruindo vias públicas área do município e interrompendo o fornecimento de energia elétrica e internet em diversas localidades gerando graves transtornos à população, afetando toda a população diretamente em função da falta de abastecimento de água, ocasionado por estragos na rede de distribuição. A população ficou sem acesso ao comércio local pela falta de energia consequentemente sem acesso a internet para aquisição de gêneros alimentícios.
CONSIDERANDO , o laudo técnico da Engenharia Civil conclui-se a necessidade de realizar reparos nas unidades habitacionais danificadas e reconstrução das unidades habitacionais com perda total afetados pelo evento diversas residências foram danificadas com destelhamento total e parcial e residências, sendo para isso, necessário pleitear recursos e realizar o atendimento imediato às famílias;
CONSIDERANDO , o laudo das obras de prejuízos públicos que tiveram que ser usados de forma emergencial para restabelecer os serviços essenciais á população principalmente desobstrução de vias, o que onerou os cofres públicos.
CONSIDERANDO , que em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram;
CONSIDERANDO, o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável a declaração de situação de anormalidade, atribuindo intensidade Nível II .
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em toda a área do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre
classificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5 conforme legislação aplicada.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil .
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por cento e oitenta dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRATINI, EM 23 DE SETEMBRO DE 2026.
MARCIO MANETTI PORTO Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MÁRCIO DE FARIAS LUÇARDO
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Rita de Cassia de Oliveira Silveira Código Identificador: 170D4F23
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 1646/2026
MARCIO MANETTI PORTO, PREFEITO MUNICIPAL de PM DE PIRATINI, no uso de suas atribuições legais, RETIFICA o ato: Portaria nº 582/2025, e de conformidade com o que estabelece o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 01/04/2025, à servidora MARGARETI FARIAS ULGUIM, matrícula 7463, identidade funcional 1, cargo de Professor, nível 3, classe F, regime jurídico estatutário, 20 horas semanais, com proventos mensais integrais no valor de R$ 6.486,65 composto das seguintes vantagens: Vencimentos - Lei Municipal nº 424 de 2002, art. 63; 60% referente a 10 Avanços - Lei Municipal nº 424 de 2002, art. 86; Adicional de 25% por tempo de serviço - Lei Municipal nº 424 de 2002, art. 86 a ser custeada por Funprev e seu reajuste será efetivado pela paridade. PIRATINI, 18/09/2026.
MARCIO MANETTI PORTO
Prefeito Municipal de PM De Piratini
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