DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422
REGULAMENTA O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO, ATRAVÉS DA DESBUROCRATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA, ALTERAÇÃO E BAIXA PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA FORMA QUE DISPÕE A LEI MUNICIPAL Nº1.966,DE 20 DE JULHO DE 2010E NA LEI FEDERAL 11.598/2007, QUE DISPÕE SOBRE A REDESIM–REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, através da desburocratização dos procedimentos de abertura, para as microempresas (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPP), na forma que dispõe a Lei Municipal nº1.966,de 20 de julho de 2010e na Lei Federal 11.598/2007, que institui a lei geral municipal da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO
Art. 2º Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados como:
I – Grau de risco I, baixo risco ou ―baixo risco A‖: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, inciso I, e § 1º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, não estando sujeitos a vistorias prévias, somente a fiscalizações posteriores; II – Baixo risco condicionado: são consideradas como atividades de Baixo Risco condicionado aquelas em que o usuário de serviços públicos (empreendedor) deverá responder questões relacionadas à atividade que pretende exercer para garantir que os critérios de enquadramento na categoria de Baixo Risco ou Não Aplicável de um ou mais órgãos estejam atendidos.
III – Não-Aplicáveis (NA): São consideradas atividades de "Não-Aplicáveis (NA)" aquelas em que não há previsão legal de avaliação de determinado órgão, devendo a mesma estar alinhada com classificações de Baixo Risco, Baixo Risco condicionado ou não interesse de outros órgãos para estar liberada de qualquer procedimento para o seu exercício.
IV - Grau de risco II, médio risco ou ―baixo risco B‖: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou ―baixo risco A‖ do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007, não estando sujeitos à vistorias prévias, somente à fiscalizações posteriores; e
V - Grau de risco III, alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, ou por regulamento municipal, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, sujeitos à vistorias prévias ao exercício da atividade e fiscalizações posteriores.
VI - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de médio risco ou ―baixo risco B‖ que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de baixo risco ou ―baixo risco A‖;
VII - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de médio risco ou ―baixo risco B‖, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa.
§ 1º A atividade considerada como Baixo Risco ou não interesse em apenas um ou dois órgãos não dispensa a atividade do licenciamento do órgão em que for considerada como de médio ou alto risco.
§ 2º Em havendo necessidade de alteração da classificação dos órgãos de licenciamento ambiental, de vigilância sanitária quanto às classificações constantes desta resolução, deverão os órgãos provocar a alteração deste instrumento através do comitê municipal da RedeSim. (Comitê Gestor Local)
CAPÍTULO II
DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL
Art.3º - Fica instituída a Consulta de Viabilidade Locacional no município de Entre-Ijuís, que se regerá pelas seguintes disposições:
I – A Consulta de Viabilidade Locacional será realizada, exclusivamente, via rede mundial de computadores (internet), em sistema próprio disponibilizado pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, sistema esse denominado de ―Sistema Integrar‖;
II – Através de um cadastro prévio gratuito, que deverá ser realizado no sitio da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (www.jucisrs.rs.gov.br), o contribuinte deverá, em seu formulário eletrônico específico, cadastrar um pedido de Viabilidade Locacional, informando os dados da futura empresa, tais como endereço e atividades pretendidas;
III – A partir do envio do formulário via Sistema Integrar, a Prefeitura Municipal de Entre-Ijuís, fará a análise do pedido, dando conhecimento prévio ao empreendedor, ou a seu contabilista, sobre a possibilidade, ou não, de exercício de determinada atividade econômica, no local indicado, bem como das licenças necessárias para exercer a atividade pretendida naquele endereço;
IV – Se a Viabilidade Locacional for deferida pela Prefeitura de Entre-Ijuís, o empreendedor, ou seu contabilista, deverá iniciar, caso necessário, no sitio da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (www.jucisrs.rs.gov.br) o seu licenciamento.
V – Caso a Prefeitura de Entre-Ijuís indefira a Viabilidade Locacional, a mesma deverá ser adequada, conforme orientações, e deverá ser encaminhado, novamente via Sistema Integrar, um novo pedido de Viabilidade Locacional;
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS Subseção I
Do procedimento em geral
Art. 4º - O empreendedor, ou seu contabilista, que obtiver o deferimento de sua Consulta de Viabilidade Locacional, bem como, obtiver o deferimento do ―nome empresarial‖ pela JUCIS/RS, poderá dar início ao processo de registro de sua pessoa jurídica.
Art. 5º - O empreendedor, ou seu contabilista, deverá, primeiramente, encaminhar o seu registro digital da empresa junto à Junta Comercial e Industrial do Rio Grande do Sul, através do ―Sistema Integrar‖. Após o deferimento do registro pela JUCIS/RS, o mesmo deverá reunir a
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