Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 197

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

documentação informada na resposta da Consulta de Viabilidade e se dirigir ao endereço indicado na viabilidade, ou encaminhar a documentação via sistema, caso assim o município solicite.

§ 1º – A exigência de apresentação de documentos prevista no caput não se aplica para os casos das atividades consideradas de baixo risco ou ―baixo risco A‖.

§ 2º - As demais solicitações de licenciamento e exigências por parte dos órgãos públicos deverão ser acompanhadas diretamente pelo solicitante no Sistema Integrar.

§ 3 – Em todos os casos, o empreendedor ou seu contabilista, deverá observar e solicitar seu licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Estadual, conforme Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores, sendo que este decreto regulamenta somente os licenciamentos municipais de competência desta prefeitura.

Subseção II

Do licenciamento de atividades de grau de risco I, baixo risco ou baixo risco ―A‖

Art. 6º - No caso dos empreendimentos classificados como de grau de risco I, baixo risco ou baixo risco ―A‖, a Prefeitura Municipal irá somente realizar um cadastro municipal para fins de controle e a empresa estará dispensada dos demais atos de licenciamento municipal.

§ 1º - A Prefeitura Municipal não concederá documentos de isenção de licenciamento ou similares;

§ 2 – A listagem de atividades de grau de risco I baixo risco ou baixo risco ―A‖ está disponível no anexo I do da Resolução nº 04/2023, do Subcomitê Estadual da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim do Estado do Rio Grande do Sul – Subcomitê Estadual da RedeSim, que regulamenta a Lei da Liberdade Econômica no Estado.

Subseção III

Do licenciamento de atividades de grau de risco II, médio risco ou baixo risco ―B‖

Art. 7º - A Prefeitura Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório, logo após o ato de registro na JUCIS, sem vistoria prévia, para as atividades enquadradas como de grau de risco II, médio risco ou ―baixo risco B‖.

§ 1º - A concessão do Alvará Provisório deverá levar em consideração ainda, as hipóteses previstas na Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, especialmente o que dispões o art. 5º, § 2º desta Lei.

§ 2º - O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório obedecerá ao disposto neste Decreto e, ainda, observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, a Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores, Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores.

§ 3º - O Alvará de que trata este artigo terá prazo de acordo com a singularidade do tipo de atividade exercida pelo contribuinte, sendo tal prazo limitado a, no máximo, um ano.

Art. 8º - O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido mediante a assinatura, pelo responsável, do ―Termo de Ciência e Responsabilidade‖, conforme modelo do anexo I do presente Decreto.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E

DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ PROVISÓRIO

Art. 9º - A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 10 - Nos moldes do artigo anterior quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

Parágrafo único . Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 11 - O Alvará de Funcionamento Provisório será revogado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo poder público municipal.

Art. 12 - O descumprimento do TCAM, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade da revogação do Alvará de Funcionamento Provisório, a aplicação de multas em graduação proporcional à ação ou omissão do mesmo, e se comprovado o dolo ou culpa por parte do contribuinte, ensejar ainda, a sua responsabilização civil e criminal, principalmente naquelas tocantes à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ EXECUTIVO MUNICIPAL DA REDE SIMPLES

Art. 13. Fica instituído o Comitê Executivo Municipal para a implantação da Rede Simples, que ficará encarregado de formular, implementar, gerir e executar as ações necessárias para simplificação, desburocratização e uniformização dos processos de registro de empresários e de pessoas jurídicas, em âmbito municipal.

Parágrafo único. O Comitê Executivo funcionará junto ao Gabinete do Prefeito.

Art. 14. A Rede Simples deverá ser compreendida em seu sentido mais amplo, como uma verdadeira política pública de desburocratização e incentivo à formalização de empresas e negócios, sendo que os participantes do Comitê Executivo deverão olvidar todos os esforços necessários para a sua correta implementação.

Art. 15 . O Comitê Executivo Municipal da Rede Simples criará um Plano de Trabalho detalhado, onde constarão todas as ações necessárias para a implantação da Rede-Simples, com a definição de prazos e de responsáveis por cada uma das ações.

Art. 16. O Comitê Executivo Municipal da Rede simples terá a seguinte composição:

Art. 17. O Comitê baixará os atos necessários para o bom desenvolvimento dos trabalhos, mantendo registro organizado de todas as suas atividades. § 1º O Comitê poderá requisitar informações e colaboração de outros dirigentes e servidores das diversas unidades organizacionais da Prefeitura Municipal, objetivando o bom andamento dos trabalhos.

§ 2º O Comitê poderá sugerir a celebração de convênios, parcerias ou ajustes congêneres e realizar oitivas públicas, em conformidade com as atribuições previstas no art. 6º.

www.diariomunicipal.com.br/famurs 197