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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 24/09/2026 · pág. 21

DOMGO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3917

07; 12,00 metros de fundo, dividindo com o lote nº 03; 25,00 metros do lado direito, dividindo com o lote nº 09; e 25,00 metros do lado esquerdo, dividindo com o lote nº 07, imóvel este que está sob a Matrícula nº 30.911, Livro 02-RG de propriedade do Município ao(a) Senhor(a) SÔNIA DE FÁTIMA NOGUEIRA RODRIGUES, portador(a) do CPF de nº 008.079.031-32.

Art. 2º - Fica o referido donatário com todas as prerrogativas de receber em definitivo a Escritura Pública do Imóvel acima citado bem com arcar com todos os ônus e despesas oriundas de sua transferência.

Art. 3º - O donatário terá prazo de 90 (noventa) dias para promover definitivamente a transferência de domínio do imóvel com as devidas averbações das benfeitorias existentes junto ao cadastro imobiliário e de arrecadação do município, sob pena de cancelamento desta autorização.

Art. 4º - Revogadas todas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE JARAGUÁ, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de setembro de 2026.

PAULO VITOR AVELAR Prefeito de Jaraguá

Publicado por: Gisela Oliveira Fonseca Código Identificador: 27AF5804

PODER EXECUTIVO LEI 1684/2026

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento com a Corporação Musical Santa Cecília, para transferência de recursos financeiros destinados à manutenção de suas atividades culturais e socioeducativas, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARAGUÁ, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e Eu, PAULO VITOR AVELAR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

§ 3º Não será admitido pagamento antecipado de despesas ou liberação de parcela sem a correspondente comprovação das despesas do mês vencido.

§ 4º A comprovação das despesas será realizada mediante apresentação de notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, comprovantes de transferência bancária e demais documentos idôneos, emitidos em nome da Corporação Musical Santa Cecília e diretamente relacionados ao objeto da parceria.

§ 5º As notas fiscais, recibos e demais documentos deverão identificar, sempre que aplicável, o período de competência da despesa, o serviço prestado, o material adquirido ou a obrigação custeada.

§ 6º Somente serão consideradas para fins de pagamento as despesas: I - previstas no Plano de Trabalho aprovado;

II - realizadas dentro do período de vigência do Termo de Fomento; III - relacionadas diretamente às atividades culturais e socioeducativas objeto da parceria;

IV - acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento; V - consideradas regulares pelo gestor da parceria e pelo setor municipal competente.

§ 7º A apresentação de nota fiscal, isoladamente, não gera direito automático ao pagamento, devendo a entidade comprovar a efetiva realização da despesa ou do serviço e sua vinculação ao objeto da parceria.

§ 8º Constatada irregularidade, insuficiência documental ou incompatibilidade da despesa com o Plano de Trabalho, o pagamento ficará suspenso até a regularização, sem prejuízo da glosa do valor e da aplicação das medidas cabíveis.

§ 9º A liberação de cada parcela dependerá, ainda, da existência de dotação orçamentária específica e suficiente e do cumprimento das demais exigências legais, administrativas, financeiras e fiscais aplicáveis.

Art. 4º A parceria será formalizada mediante Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 8 de julho de 2014, e das demais normas aplicáveis às parcerias celebradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil. Parágrafo único. O Termo de Fomento deverá conter, obrigatoriamente:

I - a descrição detalhada do objeto da parceria;

II - as metas, etapas e atividades a serem executadas;

III - o cronograma de execução;

IV - o cronograma de desembolso;

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com a Corporação Musical Santa Cecília, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 00.818.906/0001-18, com sede na Rua do Rosário, nº 115, Quadra 21, Lote 01, Centro, Jaraguá-GO.

Art. 2º O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à manutenção e ao desenvolvimento das atividades culturais e socioeducativas promovidas pela Corporação Musical Santa Cecília, especialmente: I - ao custeio dos profissionais envolvidos nas atividades de ensino e formação musical;

II - à manutenção, conservação e preservação do acervo instrumental e histórico da entidade;

III - à realização de atividades de ensino gratuito da arte musical; IV - à realização de evento de formatura de novos músicos;

V- às demais despesas diretamente relacionadas à execução do Plano de Trabalho aprovado pelo Município.

Art. 3º Para a execução do objeto previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Corporação Musical Santa Cecília recursos financeiros no valor total de até R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), durante o exercício financeiro correspondente, observados o Plano de Trabalho aprovado e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 1º Os recursos serão repassados em parcelas mensais, conforme os valores, metas e etapas definidos no Plano de Trabalho e no Termo de Fomento.

§ 2º O pagamento de cada parcela terá natureza de ressarcimento e ficará condicionado à prévia apresentação e aprovação dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente realizadas no mês imediatamente anterior.

V - a forma de acompanhamento e fiscalização da parceria;

VI - as obrigações do Município e da entidade beneficiária;

VII - os critérios e prazos para apresentação da prestação de contas; VIII - a forma de comprovação da aplicação dos recursos;

IX - as hipóteses de suspensão dos repasses, rescisão da parceria e restituição de valores;

X - as sanções aplicáveis em caso de inadimplemento ou utilização irregular dos recursos.

Art. 5º A celebração do Termo de Fomento dependerá da comprovação, pela Corporação Musical Santa Cecília, do atendimento aos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, capacidade técnica e operacional e demais exigências estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 8 de julho de 2014.

§ 1º A entidade deverá manter sua regularidade durante todo o período de execução da parceria.

§ 2º A perda de qualquer requisito indispensável à celebração ou manutenção da parceria poderá ensejar a suspensão dos repasses até a regularização da pendência, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 6º A celebração da parceria poderá ocorrer sem chamamento público, desde que caracterizada e formalmente justificada a hipótese prevista no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 8 de julho de 2014, em razão da identificação expressa da entidade beneficiária nesta Lei e do reconhecimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.656, de 10 de novembro de 2025.

Parágrafo único. A ausência de chamamento público deverá ser motivada em processo administrativo próprio, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e transparência.

Art. 7º Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica, destinada exclusivamente à execução do objeto da parceria.

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