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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 24/09/2026 · pág. 37

DOMGO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3917

6.3. O pagamento dos serviços prestados será efetuado em até 10 (dez) dias após a apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada por quem de direito, responsável pelo acompanhamento e recebimento dos serviços e da competente liquidação da despesa; 6.4. Se os serviços não foram executados de conformidade com as condições previstas no contrato, o pagamento ficará suspenso até o seu recebimento definitivo;

6.5. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, ou pendência de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, nenhum pagamento será efetuado à contratada, reiniciando-se o prazo para a quitação da fatura a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados;

10.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.

10.5. As sanções de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO

7.1. A vigência será iniciada na data de sua assinatura com prazo final em 31 de agosto de 2026, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 107 e seguintes da Lei Federal de nº 14.133/2021, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

8.1. As despesas decorrentes da execução do objeto desta aquisição à conta das dotações próprias do vigente orçamento: 03.03.04.122.0002.2.004 - 3.1.90.34; Ficha Orçamentária: 37; Sub Elemento: 01; Fonte/Destinação de Recursos: 100/000, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme declarações de saldo e dotação orçamentária contidas nos autos do Processo Administrativo.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO

9.1. O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante notificação de no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

9.1.1. Constituem motivos para rescisão sem indenização:

O descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato; A subcontratação total ou parcial do seu objeto; O comprometimento reiterado de falta na sua execução; A decretação de falência ou insolvência civil; A dissolução da sociedade ou falecimento de todos os sócios;

Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificado pela máxima autoridade da Administração e exarado no processo administrativo a que se refere o Contrato;

Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução da proposta.

9.2. É direito da Administração, em caso de rescisão administrativa, usar das prerrogativas legais. É direito da CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa nos casos de rescisão prevista nos itens 9.1.1.1., 9.1.1.2., 9.1.1.3.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES

10.1. Fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na entrega dos produtos deste contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado.

10.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos da legislação de regência, podendo ser aplicado qualquer uma delas independentemente da ordem abaixo:

Cláusula Décima PRIMEIRA – Do Foro

11.1. Fica eleito o foro da comarca de Mineiros, Estado de Goiás, com renúncia de qualquer outro, para dirimir os eventuais litígios oriundos do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS E DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.

12.1. Para a composição do preço, a Administração Municipal elaborou pesquisas de valores pagos por municípios do mesmo porte financeiro e orçamentário do contratante, assim como referência na Tabela de Honorários da OAB/Goiás, vigente, além dos valores que vem sendo pagos pela Administração Municipal, obtendo-se o valor médio que está sendo usado como parâmetro de preço.

12.2. A fiscalização da contratação será exercida por pelo Fiscal do Contrato, em conjunto com o Controle Interno, responsáveis por dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração municipal.

12.3. A fiscalização de que trata este Item não exclui nem reduz a responsabilidade da prestadora de serviços, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material/serviço inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com a legislação de regência.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PROFISSIONAL RESPONÁVEL TÉCNICO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

13.1. Fica designado, como responsável técnico pelos serviços prestados, objeto da presente contratação, o Sr. Mario Dias De Sousa , advogado, regularmente inscrito na OAB/GO sob o nº 36.113, com escritório estabelecido na Rua 14, s/nº, Quadra 35, Lote 19, Setor Sul, Portelândia/GO, Código de Endereço Postal nº 75.843-000, devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, sob o nº 5.943.

– CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

14.1. E por estarem de acordo, firmam as partes o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os efeitos legais.

14.2. As partes acordam em admitir como casos de rescisão do presente contrato, as hipóteses previstas na legislação de regência. Portelândia, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto de 2026.

SILVIO DE JESUS BATISTA

Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e, Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Gestor do Executivo Municipal Contratante

Mario Dias de Sousa Sociedade Individual de Advocacia 51.969.275/0001-79 OAB/GO nº 5.943

MARIO DIAS DE SOUSA

10.3. Quem convocada dentro do prazo de validade, deixar de fornecer os produtos ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas em Edital, no contrato e das demais cominações legais.

Advogado OAB/GO nº 36.113 Contratada

Publicado por: Júlia Guimarães Godoi Código Identificador: 29C53820

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