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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 24/09/2026 · pág. 46

DOMGO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3917

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 101/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL PELA SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, VISANDO À MELHORIA DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA E DÁ OUTRAS

DECRETO Nº 101/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a autorização para utilização de área pública municipal pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, visando à melhoria do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Sanclerlândia e dá outras providências.”

O PREFEITO DE SANCLERLÂNDIA , Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal e com base nos arts. 2º, 3º, 5º, “d” e “h”, 6º, 15º e 40º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO a utilizar a área pública municipal, neste Município, registrada através da matrícula nº 7.193 para energização, instalação e operação de poços artesianos destinados ao aperfeiçoamento do Sistema Público de Abastecimento de Água.

Art. 2º A utilização da área referida no artigo anterior destina-se exclusivamente à implantação de equipamento e estruturas elétricas, hidráulicas e de controle operacional voltados ao funcionamento do Sistema Público de Abastecimento de Água.

Art. 3º A SANEAGO deverá zelar pela conservação, segurança e manutenção da área utilizada, comprometendo-se:

I – Preservar a integridade física do local e de suas instalações; II – Não desviar o uso da área para finalidade distintas das autorizadas neste Decreto;

III – Restituir o espaço ao Município, em perfeitas condições de uso, caso cesse o interesse público que justificou a autorização.

Art. 4º A autorização de uso é concedida a título precário e de interesse público, podendo ser revogada a qualquer tempo por conveniência administrativa, mediante ato motivado do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sanclerlândia, Estado de Goiás, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

JOSÉ LAGARES DA CRUZ

Prefeito Municipal de Sanclerlândia

Publicado por: Rosana Marcia da Silva Código Identificador: 70ECD5AA

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 102/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO GRUPO GESTOR MUNICIPAL DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

DECRETO Nº 102/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a nomeação dos membros do Grupo Gestor Municipal do Programa BPC na Escola e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANCLERLÂNIA , Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Sanclerlândia-Goiás:

CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação intersetorial das políticas públicas de Assistência Social, Educação e Saúde para garantir os direitos das pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada-BPC;

CONSIDERANDO os objetivos do Programa BPC na Escola, voltados à identificação e superação das barreiras que impedem ou dificultam o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação conjunta das políticas públicas municipais para garantir o acesso aos serviços e direitos sociais das pessoas com deficiência;

DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados os membros do Grupo Gestor Municipal do Programa BPC na Escola, no âmbito do Município de SanclerlândiaGO, composto por representantes dos seguintes órgãos:

Silvana Maria dos Reis Lagares – Gestor de política de assistência social;

Laryssa Pessoa de Siqueira – Gestor de política de assistência social;

Eder Lopes de Faria – Gestor da política de Educação; Ângela Maria de Mendonça Paula – Gestor da política de Educação especial/inclusiva;

Antônio Eustaquio da Rocha Junior – Gestor da política de Saúde; Pedro Donizete Cardoso Júnior – Gestor de política de direitos humanos;

Art. 2º Compete ao Grupo Gestor Municipal do Programa BPC na Escola:

a) promover a articulação entre as políticas municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, visando à garantia dos direitos dos beneficiários do Programa;

b) acompanhar e apoiar a identificação das barreiras que dificultam o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC;

c) promover ações intersetoriais destinadas à superação das barreiras identificadas;

d) acompanhar as ações de busca ativa, acompanhamento e encaminhamento dos beneficiários e suas famílias aos serviços públicos disponíveis;

e) incentivar a integração das informações e ações das diferentes políticas públicas envolvidas;

f) apoiar a elaboração e o acompanhamento de estratégias e ações intersetoriais destinadas ao público do Programa; g) participar das reuniões, capacitações, atividades de acompanhamento e demais ações relacionadas ao Programa BPC na Escola;

h) acompanhar os resultados alcançados pelo Município e propor medidas para o aprimoramento das ações desenvolvidas.

Art. 3º A coordenação do Grupo Gestor Municipal do Programa BPC na Escola ficará sob responsabilidade de representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou de outro órgão definido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º O Grupo Gestor Municipal reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação.

Art. 5º A participação dos membros no Grupo Gestor Municipal será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 6º Os órgãos e entidades representados no Grupo Gestor deverão assegurar a participação de seus respectivos representantes nas reuniões e atividades do Programa, promovendo, quando necessário, sua substituição mediante comunicação formal à coordenação.

Art. 7º O Grupo Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, entidades da sociedade civil, conselhos de direitos e demais instituições para participar de reuniões e atividades, quando sua colaboração for considerada pertinente.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, quando necessárias. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sanclerlândia, Estado de Goiás, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

JOSÉ LAGARES DA CRUZ

Prefeito Municipal de Sanclerlândia

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