DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.846/2022, de 10 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam obrigadas as empresas, sejam públicas ou privadas, inclusive concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviços públicos, a providenciar o fechamento, reparo e a recomposição de valas, buracos, escavações e demais áreas abertas ou danificadas em vias e logradouros públicos do Município de Apodi, em decorrência da execução de obras ou serviços.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput aplica-se também às empresas contratadas, subcontratadas ou terceirizadas responsáveis pela execução dos serviços, permanecendo a empresa responsável pela intervenção obrigada a garantir a integral recomposição da área afetada.”
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.846/2022, de 10 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As empresas responsáveis pelas obras ou intervenções deverão providenciar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do término da obra ou intervenção que tenha ocasionado a abertura da vala, buraco ou escavação, a integral recomposição da área afetada.
§ 1º A recomposição deverá compreender:
I – o preenchimento e a adequada compactação do solo;
II – a recomposição ou recapeamento do pavimento, observando o padrão original da via; III – a recomposição de calçadas, passeios públicos, praças e demais áreas afetadas;
IV – a preservação das condições de drenagem e escoamento das águas pluviais; e
V – a garantia da acessibilidade e segurança dos pedestres.
§ 2º A recomposição deverá observar os padrões e especificações técnicas estabelecidos pelo Município.
§ 3º Na impossibilidade de conclusão do reparo definitivo no prazo previsto no caput, a empresa deverá realizar reparo provisório no mesmo prazo, garantindo a segurança, a trafegabilidade da via e a circulação de pedestres até a conclusão da recomposição definitiva.” Art. 3º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 1.846/2022, de 10 de maio de 2022, os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. Tratando-se de obra ou intervenção de grande porte que demande prazo superior a 72 (setenta e duas) horas para a recomposição definitiva, a empresa responsável deverá apresentar ao Município justificativa técnica e cronograma para conclusão dos serviços.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da recomposição definitiva não poderá exceder 30 (trinta) dias corridos, salvo situação excepcional devidamente justificada e aceita pelo Município. Art. 2º-B. A empresa deverá comunicar previamente ao Município de Apodi, por meio da Secretaria Municipal competente, a realização de obras ou intervenções que impliquem abertura de valas, buracos ou escavações em vias e logradouros públicos.
§ 1º A comunicação deverá informar:
I – a localização da intervenção;
II – a natureza e finalidade da obra ou serviço;
III – multa administrativa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do reparo executado pelo Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
§ 1º A execução dos reparos pelo Município não afasta a responsabilidade da empresa pelos danos causados à infraestrutura pública.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 5º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 1.846/2022, de 10 de maio de 2022, os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, quando existente, ou, na sua ausência, a fundo municipal destinado às ações de infraestrutura urbana e saneamento.
Art. 3º-B. A recomposição das vias e logradouros públicos deverá manter, sempre que tecnicamente possível, as características originais da área afetada, especialmente quanto ao tipo de pavimentação, compactação do solo, drenagem, acabamento e acessibilidade.
Art. 3º-C. A fiscalização municipal poderá determinar a correção ou complementação do serviço de recomposição sempre que constatar que o reparo realizado não atende aos padrões técnicos estabelecidos pelo Município ou não restabelece adequadamente as condições anteriores da via ou logradouro público.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Apodi/RN, em 21 de setembro de 2026
LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025
Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador: E15BAAB5
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2396/2026 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
PLL nº. 0190/2026: Raimundo Nonato Carlos Junior
Dá denominação de rua TERESINHA GOMES DE OLIVEIRA à via pública localizada no Bairro Garilândia, no município de Apodi/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º- Fica denominada de RUA TERESINHA GOMES DE OLIVEIRA a via pública atualmente identificada como Rua Projetada, localizada no Bairro Garilândia, na cidade de Apodi/RN.
III – a data prevista para início da intervenção;
IV – o prazo estimado para conclusão da obra; e
V – o prazo estimado para conclusão da recomposição.
§ 2º Nas obras emergenciais, a comunicação deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do início da intervenção.
Art. 2º-C. A empresa será responsável pela integral recomposição das vias e logradouros públicos afetados por obras ou intervenções realizadas diretamente pela companhia ou por empresas por ela contratadas, terceirizadas ou subcontratadas.”
Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 1.846/2022, de 10 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa responsável às seguintes penalidades:
I – execução, pelo Município, dos reparos necessários, quando a empresa não realizar a recomposição no prazo estabelecido;
II – cobrança integral dos custos suportados pelo Município para execução dos reparos; e
Parágrafo único. A referida via tem início na Rua José Henrique da Costa, com destino ao nascente sem determinação de término, sendo paralela ao (Sul) com a Rua Francisco Leão da Silveira e ao (Norte) com a Rua Jaime Câmara.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar na rua placa indicativa com a denominação da referida rua, bem como adotar todas as providências de praxe junto aos órgãos e instituições oficiais.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor correspondente, em face das dotações orçamentárias necessárias para execução desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Apodi/RN, em 21 de setembro de 2026
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