DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
VIII – Promover a integração entre as políticas de alfabetização e as demais políticas educacionais desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IX – Identificar desafios e propor estratégias para a redução das desigualdades educacionais e para a garantia da aprendizagem dos estudantes;
X – Elaborar e acompanhar planos de ação voltados à melhoria dos resultados de alfabetização e aprendizagem;
XI – estimular a participação e o diálogo entre os diferentes sujeitos e setores envolvidos na política municipal de alfabetização; XII – propor medidas para assegurar a continuidade e o aprimoramento das ações de alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal da Política Municipal de Alfabetização será composto por representantes dos seguintes setores e instituições:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Articulador Municipal do RENALFA/CNCA; Coordenadora do Censo Escolar; Coordenadores Pedagógicos das turmas de Alfabetização e Letramento/Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Coordenadores Pedagógicos das turmas de Recomposição/dos Anos Finais do Ensino Fundamental; Articulador das Avaliação Externa; Educação para as Relações Étnico Raciais; Representante da Educação do Campo e/ou Escolas Rurais; Professores em efetivo exercício de sala de aula; Gestores Escolares; Conselho Municipal de Educação; Representantes do Busca Ativa Escolar; Representantes da Educação Especial; Coordenação do segmento da Educação Infantil. Representante do Conselho Tutelar
§ 1º A composição nominal dos membros do Comitê Gestor Municipal da Política Municipal de Alfabetização será solicitada aos órgãos que representarão este ato, uma vez, que especificamente apenas a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O Comitê poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e especialistas para participar de reuniões ou atividades específicas, sem direito a voto.
§ 3º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor Municipal da Política Municipal de Alfabetização:
I – Elaborar, propor e acompanhar a implementação do Plano de Ação Municipal de Alfabetização;
II – Acompanhar os resultados de aprendizagem dos estudantes, utilizando dados provenientes de avaliações internas e externas; III – Analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização e propor estratégias de intervenção pedagógica; IV – Acompanhar a execução das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização;
V – Articular ações de formação continuada voltadas aos profissionais que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – Promover a integração entre as equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares;
VII – Propor estratégias para o atendimento das especificidades das escolas do campo, ribeirinhas, indígenas e demais contextos educacionais existentes no território municipal;
VIII – Acompanhar a implementação de programas e políticas de alfabetização desenvolvidos em regime de colaboração com os governos Federal e Estadual;
IX – Elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das ações e os resultados alcançados;
X – Propor ações corretivas e estratégias de melhoria sempre que identificadas dificuldades ou resultados insatisfatórios; XI – Promover o compartilhamento de experiências e práticas exitosas de alfabetização;
XII – Exercer outras atribuições relacionadas à Política Municipal de Alfabetização que lhe forem conferidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Comitê Gestor Municipal da Política Municipal de Alfabetização será coordenado por um representante designado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê será responsável por organizar as reuniões, articular as ações dos membros e acompanhar o cumprimento das deliberações e encaminhamentos definidos pelo Comitê.
Art. 7º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade bimestral , e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º As reuniões serão registradas em ata, contendo as discussões, deliberações e encaminhamentos realizados.
§ 2º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho ou comissões temáticas para tratar de assuntos específicos relacionados à alfabetização.
Art. 8º As decisões e proposições do Comitê serão formalizadas por meio de atas, relatórios, pareceres técnicos, planos de ação ou outros instrumentos pertinentes.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 9º O Comitê Gestor deverá acompanhar periodicamente os resultados da Política Municipal de Alfabetização, considerando, entre outros aspectos: os níveis de alfabetização e aprendizagem dos estudantes; os resultados das avaliações internas e externas;
os índices de frequência e permanência escolar; as ações de formação continuada realizadas; a implementação das estratégias pedagógicas de alfabetização; as desigualdades de aprendizagem entre diferentes territórios e grupos educacionais;
outros indicadores educacionais relevantes para o acompanhamento da alfabetização.
Art. 10. O Comitê poderá elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação, contendo análise dos resultados, identificação dos desafios e proposição de estratégias para o aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantirá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Comitê Gestor, quando necessário.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Brejinho/RN, em 21 de setembro de 2026
JEFERSON RODOLFO GOMES COSTA Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/femurn 19