DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
TERRITÓRIO ESTADUAL E AO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN , faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Caraúbas/RN (PMA), destinada a orientar, integrar, fortalecer e monitorar as ações da Rede Pública Municipal de Ensino voltadas à garantia do direito à alfabetização, ao desenvolvimento da cultura escrita desde a Educação Infantil e à recomposição das aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto e será implementada de forma articulada às demais políticas educacionais do Município, observados:
a Constituição Federal;
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
estudantes, respeitando seus diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem.
•
letramento matemático : processo de desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes que permitam aos estudantes compreender, analisar, interpretar, comunicar e aplicar conceitos matemáticos em diferentes situações, especialmente naquelas relacionadas ao cotidiano e à atuação consciente e crítica na sociedade;
•
gestão baseada em evidências: abordagem de gestão educacional que orienta o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações e políticas públicas a partir da análise sistemática de dados, indicadores educacionais, diagnósticos, avaliações e demais informações produzidas ou disponibilizadas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
•
equidade educacional: princípio que orienta a oferta de condições, oportunidades e apoios diferenciados, quando necessários, para assegurar a todos os estudantes o direito de acessar, participar, permanecer, aprender e se desenvolver integralmente, considerando suas singularidades, necessidades, contextos sociais e trajetórias educacionais.
Art. 4º São finalidades da Política Municipal de Alfabetização:
as Diretrizes Curriculares Nacionais;
a Base Nacional Comum Curricular;
o Currículo da Rede Municipal de Ensino;
•
• assegurar o direito de todas as crianças à inserção progressiva na cultura escrita desde a Educação Infantil;
•
garantir que todos os estudantes estejam alfabetizados até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, observado o desenvolvimento integral e as diretrizes curriculares vigentes;
o Plano Nacional de Educação;
o Plano Estadual de Educação;
•
o Plano Municipal de Educação;
• promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
• reduzir as desigualdades educacionais entre estudantes, escolas e territórios;
•
o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
as demais normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis à Educação Básica.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
cultura escrita: conjunto de experiências e práticas sociais relacionadas à leitura, à escrita, à oralidade e à construção de significados, promovidas desde a Educação Infantil por meio de vivências intencionais, contextualizadas e compatíveis com as diferentes etapas do desenvolvimento infantil;
alfabetização: processo de apropriação e consolidação do Sistema de Escrita Alfabética, integrado ao desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade e letramento, de modo a possibilitar ao estudante compreender, produzir e utilizar a linguagem escrita em diferentes contextos e práticas sociais;
recomposição das aprendizagens: conjunto de estratégias pedagógicas intencionais, planejadas, contínuas e sistemáticas, voltadas à recuperação, ao fortalecimento e à consolidação das habilidades e competências essenciais ainda não plenamente desenvolvidas pelos
• fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e em avaliações educacionais;
•
promover a equidade, a inclusão, a Educação em Direitos Humanos, a educação para as relações étnico-raciais, a valorização da diversidade e a cultura de paz como princípios estruturantes das práticas alfabetizadoras;
•
fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
•
consolidar mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e melhoria da qualidade da alfabetização na Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da continuidade administrativa, da cooperação institucional, da gestão democrática, da transparência, da eficiência, da inovação pedagógica e da melhoria contínua da aprendizagem, constituindo compromisso permanente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto e das unidades de ensino.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
www.diariomunicipal.com.br/femurn 31