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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 22/09/2026 · pág. 37

DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882

Parágrafo único. O Plano será revisado anualmente ou sempre que os indicadores educacionais demonstrarem a necessidade de revisão das estratégias pedagógicas.

•

o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil;

•

Seção III

Da Organização do Trabalho Pedagógico Art. 35 A organização do trabalho pedagógico deverá assegurar:

planejamento coletivo e colaborativo;

acompanhamento sistemático das aprendizagens;

utilização pedagógica das avaliações internas e externas;

a integração entre os profissionais das duas etapas de ensino.

Seção VI

Da Cultura, Leitura e Escrita dos Ambientes Alfabetizadores Art. 38 As unidades de Ensino deverão promover ambientes alfabetizadores que favoreçam experiências permanentes de leitura, escrita, oralidade, produção cultural, investigação, ludicidade e letramento matemático.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto incentivará a ampliação dos espaços de aprendizagem, compreendendo bibliotecas, salas de leitura, laboratórios, ambientes digitais, espaços maker e demais recursos educacionais destinados ao fortalecimento da cultura escrita.

intervenções pedagógicas oportunas;

Seção VII

Da Cooperação Pedagógica

integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica e docentes;

acompanhamento individual do percurso de aprendizagem das crianças e estudantes.

Seção IV

Das Intervenções Pedagógicas

Art. 36 As unidades escolares deverão desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, observando:

identificação precoce das necessidades;

monitoramento contínuo da evolução das aprendizagens;

reorganização periódica das estratégias de ensino.

§ 1º As intervenções deverão ocorrer, preferencialmente, durante o processo regular de escolarização, sem prejuízo da oferta de programas específicos de recomposição das aprendizagens.

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto poderá instituir programas complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.

Seção V

Da Transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental Art. 37 A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá constituir processo pedagógico contínuo, planejado e articulado entre as unidades de ensino e suas equipes pedagógicas. Parágrafo único. A articulação entre as etapas deverá considerar:

o percurso formativo das crianças;

•

Art. 39 A implementação da Política Municipal de Alfabetização fundamentar-se-á na atuação colaborativa entre gestores escolares, equipes pedagógicas, professores, profissionais da educação, famílias e instituições parceiras.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto promoverá mecanismos permanentes de cooperação técnica, intercâmbio de experiências e disseminação de práticas exitosas entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VII

DAS METAS, DOS INDICADORES E DA GESTÃO PARA RESULTADOS Seção I

Das Metas Estratégicas

Art. 40 A Política Municipal de Alfabetização será orientada por metas estratégicas de curto, médio e longo prazo, destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º As metas observarão:

•

os objetivos estabelecidos nesta Lei;

•

as metas do Plano Municipal de Educação;

• os compromissos assumidos pelo Município perante os programas nacionais e estaduais de alfabetização;

• os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino.

§ 2º As metas serão revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto, considerando a evolução dos resultados e as evidências produzidas pelo Observatório Municipal da Educação.

Seção II

Do Plano Municipal de Metas da Alfabetização

Art. 41 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da implementação desta Política.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Metas deverá contemplar, entre outros elementos:

os registros pedagógicos produzidos na Educação Infantil;

•

a continuidade das experiências relacionadas à cultura da leitura e da escrita na Educação Infantil;

objetivos estratégicos;

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