DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
Parágrafo único. O Plano será revisado anualmente ou sempre que os indicadores educacionais demonstrarem a necessidade de revisão das estratégias pedagógicas.
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o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil;
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Seção III
Da Organização do Trabalho Pedagógico Art. 35 A organização do trabalho pedagógico deverá assegurar:
planejamento coletivo e colaborativo;
acompanhamento sistemático das aprendizagens;
utilização pedagógica das avaliações internas e externas;
a integração entre os profissionais das duas etapas de ensino.
Seção VI
Da Cultura, Leitura e Escrita dos Ambientes Alfabetizadores Art. 38 As unidades de Ensino deverão promover ambientes alfabetizadores que favoreçam experiências permanentes de leitura, escrita, oralidade, produção cultural, investigação, ludicidade e letramento matemático.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto incentivará a ampliação dos espaços de aprendizagem, compreendendo bibliotecas, salas de leitura, laboratórios, ambientes digitais, espaços maker e demais recursos educacionais destinados ao fortalecimento da cultura escrita.
intervenções pedagógicas oportunas;
Seção VII
Da Cooperação Pedagógica
integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica e docentes;
acompanhamento individual do percurso de aprendizagem das crianças e estudantes.
Seção IV
Das Intervenções Pedagógicas
Art. 36 As unidades escolares deverão desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, observando:
identificação precoce das necessidades;
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utilização de avaliações diagnósticas;
-
elaboração de planos individualizados quando necessário;
monitoramento contínuo da evolução das aprendizagens;
reorganização periódica das estratégias de ensino.
§ 1º As intervenções deverão ocorrer, preferencialmente, durante o processo regular de escolarização, sem prejuízo da oferta de programas específicos de recomposição das aprendizagens.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto poderá instituir programas complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.
Seção V
Da Transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental Art. 37 A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá constituir processo pedagógico contínuo, planejado e articulado entre as unidades de ensino e suas equipes pedagógicas. Parágrafo único. A articulação entre as etapas deverá considerar:
o percurso formativo das crianças;
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Art. 39 A implementação da Política Municipal de Alfabetização fundamentar-se-á na atuação colaborativa entre gestores escolares, equipes pedagógicas, professores, profissionais da educação, famílias e instituições parceiras.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto promoverá mecanismos permanentes de cooperação técnica, intercâmbio de experiências e disseminação de práticas exitosas entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DAS METAS, DOS INDICADORES E DA GESTÃO PARA RESULTADOS Seção I
Das Metas Estratégicas
Art. 40 A Política Municipal de Alfabetização será orientada por metas estratégicas de curto, médio e longo prazo, destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º As metas observarão:
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os objetivos estabelecidos nesta Lei;
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as metas do Plano Municipal de Educação;
• os compromissos assumidos pelo Município perante os programas nacionais e estaduais de alfabetização;
• os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino.
§ 2º As metas serão revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto, considerando a evolução dos resultados e as evidências produzidas pelo Observatório Municipal da Educação.
Seção II
Do Plano Municipal de Metas da Alfabetização
Art. 41 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da implementação desta Política.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Metas deverá contemplar, entre outros elementos:
os registros pedagógicos produzidos na Educação Infantil;
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a continuidade das experiências relacionadas à cultura da leitura e da escrita na Educação Infantil;
objetivos estratégicos;
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