DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
•
atendimento em contraturno, quando houver oferta pela Rede Municipal de Ensino;
•
organização de agrupamentos pedagógicos flexíveis;
•
utilização de recursos pedagógicos diversificados e tecnologias educacionais;
institucionais, preservando-se os dados pessoais e as informações protegidas pela legislação vigente.
Art. 66 A PMA será submetida a processo permanente de avaliação institucional, destinado a verificar sua efetividade, eficiência, impacto e capacidade de promover a melhoria contínua da aprendizagem. § 1º A avaliação institucional considerará, entre outros aspectos:
•
cumprimento das metas;
•
projetos específicos voltados ao fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático.
qualidade da implementação;
evolução dos indicadores educacionais;
Art. 62 O planejamento, a execução e o acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens deverão integrar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da unidade escolar, observando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto.
Art. 63 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto monitorará periodicamente os resultados das ações de recomposição das aprendizagens, utilizando as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação para subsidiar o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização observará indicadores quantitativos e qualitativos capazes de aferir:
resultados das avaliações;
•
percepção das unidades de ensino.
§ 2º. Os resultados das avaliações subsidiarão a revisão periódica da Política Municipal de Alfabetização e orientarão o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto.
Art. 67 A implementação da PMA observará os princípios da gestão democrática, da cooperação institucional, da transparência, da eficiência administrativa, da melhoria contínua da aprendizagem e da garantia do direito à educação de qualidade para todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 68 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto expedirá os atos normativos complementares necessários à execução desta Lei, especialmente aqueles destinados a disciplinar:
os níveis de alfabetização dos estudantes;
a evolução das aprendizagens;
a recomposição das aprendizagens;
• os procedimentos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização de Caraúbas;
• a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;
a equidade entre escolas e territórios;
os instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;
a frequência e permanência escolar;
a participação nas avaliações internas e externas;
a efetividade das intervenções pedagógicas;
a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens das unidades escolares;
• os programas, projetos e demais ações necessárias à implementação desta Política.
os resultados das políticas de formação continuada;
a evolução dos indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais.
§ 1º Os indicadores poderão ser atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto, observadas as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Caraúbas.
§ 2º A definição de novos indicadores deverá considerar evidências científicas, referenciais nacionais e necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 65 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto divulgará periodicamente informações consolidadas sobre a execução da PMA, assegurando transparência, publicidade e controle social.
Parágrafo único. Sempre que possível, os resultados serão apresentados em painéis públicos, relatórios técnicos e documentos
Art. 69 A PMA será implementada em articulação com as demais políticas educacionais do Município, observando o Plano Municipal de Educação, o Currículo da Rede Municipal de Ensino, o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares e os demais instrumentos de planejamento e gestão da educação municipal.
Art. 70 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto promoverá a revisão periódica da PMA, considerando:
a evolução dos indicadores educacionais;
•
os resultados das avaliações internas e externas;
• as evidências produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação;
•
www.diariomunicipal.com.br/femurn 41