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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 22/09/2026 · pág. 41

DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882

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atendimento em contraturno, quando houver oferta pela Rede Municipal de Ensino;

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organização de agrupamentos pedagógicos flexíveis;

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utilização de recursos pedagógicos diversificados e tecnologias educacionais;

institucionais, preservando-se os dados pessoais e as informações protegidas pela legislação vigente.

Art. 66 A PMA será submetida a processo permanente de avaliação institucional, destinado a verificar sua efetividade, eficiência, impacto e capacidade de promover a melhoria contínua da aprendizagem. § 1º A avaliação institucional considerará, entre outros aspectos:

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cumprimento das metas;

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projetos específicos voltados ao fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático.

qualidade da implementação;

evolução dos indicadores educacionais;

Art. 62 O planejamento, a execução e o acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens deverão integrar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da unidade escolar, observando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto.

Art. 63 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto monitorará periodicamente os resultados das ações de recomposição das aprendizagens, utilizando as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação para subsidiar o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização observará indicadores quantitativos e qualitativos capazes de aferir:

resultados das avaliações;

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percepção das unidades de ensino.

§ 2º. Os resultados das avaliações subsidiarão a revisão periódica da Política Municipal de Alfabetização e orientarão o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto.

Art. 67 A implementação da PMA observará os princípios da gestão democrática, da cooperação institucional, da transparência, da eficiência administrativa, da melhoria contínua da aprendizagem e da garantia do direito à educação de qualidade para todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 68 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto expedirá os atos normativos complementares necessários à execução desta Lei, especialmente aqueles destinados a disciplinar:

os níveis de alfabetização dos estudantes;

a evolução das aprendizagens;

a recomposição das aprendizagens;

• os procedimentos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização de Caraúbas;

• a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;

a equidade entre escolas e territórios;

os instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;

a frequência e permanência escolar;

a participação nas avaliações internas e externas;

a efetividade das intervenções pedagógicas;

a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens das unidades escolares;

• os programas, projetos e demais ações necessárias à implementação desta Política.

os resultados das políticas de formação continuada;

a evolução dos indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais.

§ 1º Os indicadores poderão ser atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto, observadas as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Caraúbas.

§ 2º A definição de novos indicadores deverá considerar evidências científicas, referenciais nacionais e necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 65 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto divulgará periodicamente informações consolidadas sobre a execução da PMA, assegurando transparência, publicidade e controle social.

Parágrafo único. Sempre que possível, os resultados serão apresentados em painéis públicos, relatórios técnicos e documentos

Art. 69 A PMA será implementada em articulação com as demais políticas educacionais do Município, observando o Plano Municipal de Educação, o Currículo da Rede Municipal de Ensino, o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares e os demais instrumentos de planejamento e gestão da educação municipal.

Art. 70 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto promoverá a revisão periódica da PMA, considerando:

a evolução dos indicadores educacionais;

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os resultados das avaliações internas e externas;

• as evidências produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação;

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