DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
utilizada no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano .
A autoridade competente do Município de Coronel João Pessoa , no exercício de suas atribuições legais, comunica que a Câmara Municipal aprovou e a referida autoridade sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada na Planta Genérica de Valores - PGV, os valores básicos do metro quadrado (m²) por acessão fisica de imóveis construídos e não construídos, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em conformidade com as disposições da Lei Complementar Municipal nº 008, de 25 de setembro de 2025.
Art. 2º. O Valor Venal (VV) do imóvel, base de cálculo para o lançamento do imposto, será obtido através da seguinte fórmula: VV = [ (AC * VBC) + (AT * VBT) ] * FL Onde:
I - AC: Área Construída em metros quadrados (m²);
II - VBC: Valor Base da Construção, fixado em R$ 30,00 (trinta reais);
III - AT: Área do Terreno em metros quadrados (m²);
IV - VBT: Valor Base do Terreno, fixado em R$ 15,00 (quinze reais); V - FL: Fator de Localização, conforme a tabela do Anexo I.
Parágrafo único. O valor do imposto (IPTU) a ser pago será o resultado da aplicação da alíquota progressiva correspondente, prevista no artigo 187 a Lei Complementar Municipal nº 008, de 25 de setembro de 2025, sobre o Valor Venal (VV) apurado na forma deste artigo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as limitações constitucionais de anterioridade.
Coronel João Pessoa (RN), 21 de setembro de 2026
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA Prefeita Municipal
ANEXO I
TABELA DE FATORES DE LOCALIZAÇÃO (IPTU)
| Logradouros / Região | Fator de Localização (FL) |
|---|---|
| CENTRO | 1,0 |
| Campo Limpo | 0,9 |
| Anizio Belo de Souza | 0,9 |
| Núcleo de Vital | 0,9 |
| Clementino Granjeiro | 0,9 |
| Núcleo de Bebel | 0,9 |
Publicado por: Maria Clara Alves Costa Silva Código Identificador: 8362B696
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar que instruem os presentes autos.
2. Da natureza do serviço. O objeto enquadra-se no rol do art. 74, inciso III, alíneas "c" (assessorias ou consultorias técnicas e auditorias tributárias) e "e" (patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas), da Lei nº 14.133/2021, tratando-se de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, cuja prestação, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é técnica e singular por força legal quando comprovada a notória especialização do profissional ou sociedade contratada.
3. Da notória especialização. Nos termos do art. 74, §3º, da Lei nº 14.133/2021, resta comprovada a notória especialização da sociedade FONSECA, VIEIRA & CRUZ ADVOCACIA, inscrita na OAB/RN sob o nº 112 e no CNPJ sob o nº 05.067.986/0001-30, conforme demonstrado no Parecer Técnico das Razões da Escolha constante dos autos, notadamente por: (i) formação e trajetória profissional dos sócios diretamente vinculada à fiscalização e arrecadação tributária federal, estadual e municipal; (ii) atuação comprovada e resultado financeiro já auferido em recuperação de ISS junto ao Município de Bodó/RN; (iii) contrato vigente com objeto idêntico e ação judicial já ajuizada em favor do Município de Currais Novos/RN; e (iv) atestados de capacidade técnica e demais documentos de qualificação constantes dos autos.
4. Da inviabilidade de competição. A escolha do profissional ou empresa a ser contratada, nos casos de notória especialização, é de natureza subjetiva e discricionária da Administração, fundada na relação de confiança depositada no trabalho do contratado, o que torna inviável a competição por critérios objetivos de julgamento, na forma da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
5. Da justificativa do preço. A remuneração pactuada, na modalidade ad exitum, mediante tabela regressiva de honorários (20%, 15%, 12,5% e 5%, por faixas de valor recuperado, expressas em salários mínimos), com teto de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por exercício financeiro, mostra-se compatível com os parâmetros de mercado, conforme demonstrado no Parecer Técnico das Razões da Escolha, atendendo ao disposto no art. 23, §1º, e no art. 72, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, sem qualquer risco financeiro à Administração, uma vez que o pagamento fica condicionado ao efetivo ingresso dos valores recuperados nos cofres municipais.
6. Da instrução processual. O presente processo encontra-se instruído com o Documento de Formalização de Demanda, o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Mapa de Riscos, o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica Municipal, o Parecer Técnico das Razões da Escolha, a documentação de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista da contratada, e a minuta do Contrato Administrativo nº 082/2026, em atendimento ao art. 72 da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à autoridade competente para os fins do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
Coronel João Pessoa/RN, 16 de setembro de 2026.
MARIA CLARA ALVES COSTA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL JOÃO PESSOA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO [RETIFICAÇÃO]
Processo Administrativo nº: 01515/2026
Secretária de Administração, Planejamento e Controle Interno Portaria nº 162/2026
Publicado por: Miguel Ferreira de Aquino Código Identificador: 56D1DD7F
Interessado: Município de Coronel João Pessoa/RN
Objeto: Contratação de serviços jurídicos de assessoria e consultoria técnica especializada na recuperação de parcelas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e do Imposto Sobre Serviços (ISS) de titularidade do Município.
Nos termos do art. 72, inciso I, c/c art. 74, inciso III, alíneas "c" e "e", e §3º, todos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECLARO inexigível a licitação para a contratação em epígrafe, pelas razões e fundamentos a seguir expostos:
1. Do objeto. Trata-se da contratação de sociedade de advogados para a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica especializada, de natureza consultiva, administrativa e, se necessário, contenciosa judicial, voltados à identificação, apuração e recuperação de créditos de IRRF e ISS de titularidade do Município, nos termos do
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO TERMO DE RENOVAÇÃO – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2025 – PROC. LICITATÓRIO MC/RN Nº 085/2025
EXTRATO DO TERMO DE RENOVAÇÃO – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2025 – PROC. LICITATÓRIO MC/RN Nº 085/2025
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