DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
FUNDEB, para o mandato quadrienal 2027/2030, conforme a Lei Municipal nº 781/2021;
Art. 2º - A Comissão será constituída pelos seguintes servidores: André Luiz Brito da Silva, CPF: 295.566.228-37, Leilia de Siqueira Nunes Araujo, CPF: 03452112438 e Fábio Pinheiro Bezerril CPF: 785.781.244-72 sob a presidência da primeira, que deverá elaborar os atos necessários à condução de todo processo eleitoral de formação dos novos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS – FUNDEB, para o mandato quadrienal 2027/2030, conforme a Lei Municipal nº 781/2021;
Art. 3º - Os atos da referida comissão serão realizados e praticados em um espaço temporal de no máximo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período em casos de falta de quórum nas assembleias.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Palácio Luiz Virgílio de Brito
Prefeitura Municipal de Guamaré/RN, em 21 de setembro de 2026.
HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA Prefeito Municipal
Publicado por: Taiane Miranda Dos Santos Morais Código Identificador: 7DB9A4E2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE IELMO MARINHO
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2026
ADJUDICO pelo presente Termo, para que surta os seus efeitos legais, o julgamento do Pregoeiro Municipal, referente a licitação Pregão Eletrônico Nº 006/2026. Objeto: Registro de preços objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações de acesso à internet banda larga com comunicação via fibra óptica, contemplando instalação, operação, manutenção e suporte técnico, com fornecimento de link de acesso dedicado (internet full) e síncrono objetivando atender as necessidades das diversas órgãos e secretarias pertencentes ao Município de Ielmo Marinho/RN, e HOMOLOGO nos termos do artigo 71, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e Decreto Municipal nº 001, de 02 de janeiro de 2025, em favor da(s) empresa(s) relacionadas a seguir: Empresa(s) Vencedor(as): QERO TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 26.951.779/0001-14, saiu vencedor(a) no(s) lote(s): agrupamento 01, composto pelos itens 001; 002; 003; 004; totalizando o valor de R$ 129.820,20 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e vinte reais e vinte centavos).
Ielmo Marinho - RN, 21 de setembro de 2026.
FERNANDO BATISTA DAMASCENO Prefeito Municipal
Publicado por: Orlando Batista Damasceno Código Identificador: 54356D3B
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 556, DE 15 DE ABRIL DE 2026 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
º LEI MUNICIPAL N 556, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 .
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2027, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Ielmo Marinho/RN, para o ano de 2027, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, eficiência, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO III
Do Orçamento Municipal SEÇÃO I Do Equilíbrio
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2027 será assegurado o devido equilíbrio fiscal, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.
Art. 4º - A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.
Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2027 se dará através das seguintes peças:
I. projeto de lei do orçamento anual, constituído de texto e tabelas indicativas;
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária;
i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, subfunção, programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções e programas;
l) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica; n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;
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