DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos;
q) especificação da legislação da receita.
§ 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2026, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2027 e as disposições da presente Lei. § 2º - As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "superávit" corrente. § 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, à Câmara Municipal.
Art. 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2027, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.
Parágrafo Único - Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotar como fonte de anulação, o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo. Art. 7º - A abertura de créditos adicionais depende da autorização legislativa.
Art. 8º - Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida/RCL. Art. 9º - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.
Art. 10 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, "a", "b", "c", e Parágrafo 4º), devendo ser devolvida para sanção pelo Poder Executivo, devidamente consolidada, na forma de Lei. Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11 - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas farse-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: - Categoria Econômica:
DESPESAS CORRENTES
-
Grupo de Natureza de Despesa: a) Pessoal e Encargos Sociais b) Juros e Encargos da Dívida c) Outras Despesas Correntes
-
Categoria Econômica:
DESPESAS DE CAPITAL
- Grupo de Natureza de Despesa: a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
§ 1º - As categorias econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e subfunção programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.
§ 2º - As despesas de custeio programadas para o exercício de 2027 terão como prioridades as ações elencadas no anexo I a esta Lei.
§ 3º - As despesas de capital programadas para o exercício de 2027 terão como prioridades as ações elencadas no anexo II a esta Lei.
§ 4º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, turismo, agricultura e infraestrutura urbana.
CAPITULO IV
Das Receitas
Art. 12 - A execução da arrecadação da receita na proposta orçamentária, obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capítulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2027.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico;
IV. evolução da receita nos últimos três anos;
V. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.
Art. 13 - Não será permitida no exercício de 2027, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.
CAPÍTULO V Das Despesas Seção I
Das Despesas com Pessoal
Art. 14 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor, c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e
e) a realização de processo seletivo simplificado e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, com destaque para a Receita Corrente Líquida/RCL; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal, o controle das despesas com dívida e as garantias ofertadas.
§ 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizadas mês a mês, com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover a contratação temporária de servidores, quando realizará processo seletivo simplificado; promover concurso público para atender as necessidades de pessoal; conceder reajuste e/ou revisão nas remunerações dos servidores; e admitir candidatos aprovados em concurso público, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – Havendo expansão na despesa com pessoal e visando promover essas ações, o Poder Executivo Municipal irá avaliar as suas metas fiscais através de relatório de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei da Responsabilidade Fiscal, conhecendo o comprometimento dos seus limites fiscais com essas iniciativas.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 59