DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
Seção II
Do Repasse ao Poder Legislativo
Art. 17 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Parágrafo 1º - Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.
Parágrafo 2º - Ao final do ano da execução orçamentária, havendo sobra de recursos a disposição do Legislativo, esse valor deverá retornar ao Poder Executivo Municipal.
Seção III
Das Despesas Irrelevantes
Art. 18 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Seção IV
Das Despesas com Convênios, Acordos, Ajustes e Assemelhados Art. 19 - O ente municipal poderá firmar convênio, acordo, ajuste e assemelhados, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. seja aprovado pelo órgão concedente, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, bem como o cronograma de desembolso;
II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando e se tratando de investimentos, que esteja previsto no Plano plurianual;
III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município, se existente;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;
VI. atenda as diretrizes definidas pelo Tribunal de Contas do Estado, quanto aos elementos necessários para formalização do convênio, acordo, ajuste e assemelhados.
Seção V
Das Despesas com novos Projetos
Art. 20 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos contemplado na proposta orçamentária para o ano de 2027.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas
Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2027, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários às instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e/ou contribuições, e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda aos dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, turismo, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;
II. que possua lei específica para autorização do repasse;
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houve, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2027; VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal;
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
CAPÍTULO VII
Do Convênio, Acordo, Ajuste e Assemelhado com a Segurança Pública e outras áreas essenciais
Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordo, ajuste e assemelhados, com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e suas secretarias, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.
Parágrafo 1º – Também fica autorizada a celebração de convênios, acordos, ajustes e assemelhados, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social, turismo e agricultura.
Parágrafo 2º – Através de convênio e com base em consulta respondida pelo TCE/RN (processo nº 18.485/2013-TC), poderão ser concedidas diárias operacionais aos militares que servirão no nosso município.
CAPÍTULO VIII
Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações
do Projeto de lei do Orçamento
Art. 23 - Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Art. 24 - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do artigo anterior: I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual;
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art. 25 - Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido à pasta da Administração Municipal.
Art. 26 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.
Art. 27 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2027, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2027.
Art. 28 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais.
CAPÍTULO IX
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização Seção I
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