DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 29 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.
Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2027, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Art. 30 - Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes limitações de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 31 - Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, tais como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado, além de transferências constitucionais.
CAPÍTULO X
Das Vedações
Art. 32 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 33 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes e assemelhados, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – atividades e propagandas político-partidárias;
II – objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo;
III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO XI
Das Dívidas
Seção Única
Da Dívida Fundada Interna Subseção I
Dos Precatórios
Art. 34 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 02 de abril de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).
Art. 36 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2027, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 37 - Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2027.
Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos criados ao longo da execução orçamentária, na legislação que trata do Plano plurianual para o quadriênio 2026/2029.
Art. 39 – Quando a abertura de crédito adicional especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2027, constantes no Plano plurianual, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
CAPITULO XIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 40 - A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – Segundo a Lei Orgânica Municipal, a data limite do envio da matéria especificada no caput , pelo Poder Executivo, será 15 de outubro de 2026.
Art. 41 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até 31 de agosto de 2026, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 42 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2027, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2026, tendo sua publicação ainda nesse exercício.
Art. 43 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, e até 31 de agosto de 2026, junto ao Gabinete do Prefeito;
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único - As emendas legislativas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos já presentes na proposta orçamentária, que servirão como fonte de anulação aos novos projetos/atividade propostos, e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 44 - A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 45 - Se o Projeto de lei orçamentário do exercício de 2027 não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2026, a programação orçamentária constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Único – Excetuam-se do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida;
c) projetos e execuções no ano de 2026 e que perdurem até 2027, ou mais;
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.
Em, 15 de setembro de 2026.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 35 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.
CAPITULO XII Do Plano Plurianual
FERNANDO BATISTA DAMASCENO Prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN
ANEXO I - ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/LDO DO ANO DE 2027
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