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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 22/09/2026 · pág. 82

DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882

Oficina de Entrevista do Cadastro Único, que se realizará nos dias 22 e 23 de setembro de 2026, das 08:00 às 17:30hs, na UERN – Campos Avançado - Natal/RN.

Art. 6º As atribuições e deveres dos cargos em comissão são os constantes do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, tornando revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Fica reorganizado o quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal, que passa a vigorar com a seguinte estrutura:

Anote-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, Jardim de Piranhas/RN, 21 de setembro de 2026.

ROGÉRIO SOARES

Prefeito Municipal

Publicado por: Elaine Cristina Lopes de Olivera Código Identificador: 1246954A

PROCURADORIA GERAL LEI Nº 1.060; DISPÕE DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES

Lei Municipal Nº 1.060, de 21 de setembro de 2026.

Dispõe sobre a reestruturação administrativa, reorganiza o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Jardim de Piranhas/RN, autoriza a realização de concurso público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação administrativa, a reorganização do quadro de pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Jardim de Piranhas/RN, bem como autoriza a realização de concurso público. Art. 2º O quadro de pessoal da Câmara Municipal é composto por: I - Cargos de Provimento em Comissão: de livre nomeação e exoneração, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

II - Cargos de Provimento Efetivo: integrantes de carreira, com admissão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 4º Fica instituída a estrutura de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal, com as seguintes denominações, quantitativos, requisitos, simbologias e vencimentos:

DENOMINAÇÃO QTD SÍMBOLO VENCIMENTO
MENSAL
Assessor Jurídico da Presidência 01 CC-1 R$ 6.062,67
Chefe de Gabinete 01 CC-1 R$ 2.957,72
Secretário Geral 01 CC-1 R$ 2.957,72
Chefe do Setor de Tesouraria e Finanças 01 CC-1 R$ 2.957,72
Controlador Geral 01 CC-1 R$ 2.957,72
Diretor Geral Administrativo 01 CC-2 R$ 1.971,80
Diretor Legislativo 01 CC-2 R$ 1.971,80
Assessor Parlamentar 09 CC-3 R$ 1.621,00
Assessor de Imprensa 01 CC-3 R$ 1.621,00

Art. 5º Os Assessores Parlamentares (CC-3) são vinculados aos gabinetes dos Vereadores, cabendo a estes a indicação para nomeação e exoneração, destinando-se ao assessoramento direto e pessoal do respectivo mandato parlamentar.

Denominação do Cargo QTD. Carga
Horária
Requisitos Vencimento
Base
Procurador
Jurídico
Legislativo
01 30h Curso Superior em Direito + OAB R$ 4.243,87
Contador 01 30h Curso Superior em C. Contábeis +
CRC

R$ 2.500,00
Analista de Controle Interno 01 30h Curso Superior em C. Contábeis,
Direito,
Administração
ou
Economia


R$ 2.500,00
Técnico Legislativo 01 40h Ensino Médio Completo R$ 1.621,00
Agente Administrativo 01 40h Ensino Médio Completo R$ 1.621,00
Auxiliar de Serviços Gerais
(ASG)
01 40h Ensino Fundamental R$ 1.621,00

Art. 8º O Regime Jurídico dos servidores ocupantes dos cargos efetivos previstos nesta Lei é o Estatutários, aplicando-se lhes o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim de Piranhas/RN no que couber.

Art. 9º As atribuições e deveres dos cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO E DA EXTINÇÃO DE CARGOS

Art. 10. Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a tomar as providências necessárias para a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para o provimento dos cargos efetivos vagos de que trata o Art. 7º desta Lei, observados a disponibilidade orçamentária e as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 11. O cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), previsto no Art. 7º, é declarado em extinção, deixando de integrar o quadro funcional após a sua vagância.

§ 1º O atual servidor ocupante do referido cargo tem seus direitos, vencimentos e lotạção preservados, permanecendo no exercício de suas funções até a sua aposentadoria, exoneração ou outro evento de vagância.

§ 2º Fica expressamente vedada a realização de novo concurso público ou qualquer outra forma de provimento para o cargo de que trata este artigo.

§ 3º O cargo será́ considerado extinto de forma definitiva e automática do quadro de pessoal no momento em que se tornar vago. Art. 12. Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, todos os demais cargos de provimento efetivo da estrutura anterior não contemplados no Art. 7º desta Lei.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. A carga horaria semanal dos servidores da Câmara Municipal obedecerá ao horário de expediente estabelecido por Ato da Mesa Diretora.

Art. 14. Os vencimentos básicos estabelecidos nesta Lei poderão ser reajustados anualmente, no mesmo índice e na mesma data da revisão geral anual dos servidores públicos municipais, mediante lei específica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 16. Fica expressamente revogada a Lei nº 790/2015, de 21 de dezembro de 2015, e demais disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros e administrativos a partir da mesma data.

Palácio Amaro Cavalcanti – Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas/RN, Gabinete do Prefeito em 21 de Setembro de 2026.

ROGÉRIO SOARES

Prefeito Municipal

ANEXO I – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

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