DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
CONSIDERANDO o Termo de Referência e a Justificativa de Ausência do Estudo Técnico Preliminar, aprovados por este Prefeito Municipal com fundamento no art. 24 da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o Relatório de Pesquisa de Preços constante dos autos, do qual se extrai que a proposta de menor valor global foi apresentada pela empresa M C LIMA (OMARI EMPREENDIMENTOS), CNPJ nº 61.964.285/0001-75, no importe de R$ 64.600,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos reais);
CONSIDERANDO a Declaração de Saldo Orçamentário e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, atestando a existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes à despesa;
CONSIDERANDO o Relatório Técnico Preliminar elaborado pelo Agente de Contratação, que atestou a regularidade da documentação de habilitação fiscal, social, trabalhista e jurídica apresentada pela empresa M C LIMA (OMARI EMPREENDIMENTOS).
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico, emitido pela Assessoria Jurídica Municipal, que concluiu pela regularidade da instrução processual e pela inexistência de óbice jurídico ao prosseguimento da contratação direta;
RESOLVE:
Art. 1º . Fica autorizada a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, da empresa M C LIMA (OMARI EMPREENDIMENTOS), CNPJ nº 61.964.285/0001-75, para a prestação de serviços de apresentações musicais ao vivo, por meio de grupos musicais, destinados à animação de eventos institucionais, culturais, esportivos, sociais, educacionais e comemorativos promovidos ou apoiados pelo Município de Olho D'Água do Borges/RN, no valor global de R$ 64.600,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos reais).
Art. 2º . Determino ao Setor de Contratação a elaboração da minuta contratual e a adoção das providências necessárias à formalização da contratação, observadas as recomendações constantes do Relatório Técnico Preliminar e do Parecer Jurídico, notadamente quanto à certificação, nos autos, da não configuração de fracionamento de despesa.
Art. 3º . Determino, ainda, a publicidade do presente ato e do extrato da contratação dele decorrente, inclusive mediante divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º . Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura.
Cumpra-se.
Palácio José Gonzaga de Queiroga, em Olho D'Água do Borges/RN, 18 de setembro de 2026.
ANTONIMAR AMORIM CARLOS
Prefeito Municipal
Publicado por: Elifran Dias Muniz Código Identificador: B0D241E5
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IPSS PARÂMETROS PARA CONSIGNAÇÃO
VINCULADOS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES – IPSS-ODB, FIXA A MARGEM CONSIGNÁVEL EM ATÉ 40% (QUARENTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO LÍQUIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES – IPSS-ODB, ANDERSON MULLER HOLANDA CORTEZ , CPF nº 089.844.494-23 , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação aplicável,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos às consignações em folha de pagamento dos benefícios previdenciários pagos pelo IPSS-ODB;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para autorização, processamento, manutenção e cancelamento das consignações;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos aposentados e pensionistas beneficiários do IPSS-ODB;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, por meio deste Decreto, os procedimentos para a realização de consignações em folha de pagamento dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Olho D’Água do Borges – IPSS-ODB.
§ 1º As disposições deste Decreto aplicam-se exclusivamente aos aposentados e pensionistas vinculados ao IPSS-ODB , relativamente aos benefícios previdenciários por este pagos.
§ 2º As disposições deste Decreto não se aplicam aos servidores públicos municipais em atividade , ainda que vinculados ao Município de Olho D’Água do Borges.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Consignante: o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Olho D’Água do Borges – IPSS-ODB;
II – Consignado: o aposentado ou pensionista que recebe benefício previdenciário pago pelo IPSS-ODB e que autorize a realização de desconto em folha;
III – Consignatária: pessoa jurídica legalmente constituída e regularmente habilitada perante o IPSS-ODB para receber valores decorrentes de consignações;
IV – Consignação compulsória: desconto incidente sobre o benefício previdenciário decorrente de obrigação legal ou determinação judicial; V – Consignação facultativa: desconto autorizado expressamente pelo aposentado ou pensionista, mediante sua manifestação de vontade, para pagamento de obrigação assumida perante consignatária regularmente habilitada;
VI – Margem consignável: limite máximo do benefício previdenciário líquido que poderá ser comprometido com consignações facultativas. CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias, entre outras previstas em lei:
I – contribuições previdenciárias, quando legalmente devidas; II – imposto de renda retido na fonte;
III – pensão alimentícia determinada judicialmente;
IV – descontos decorrentes de decisões judiciais;
V – outros descontos cuja realização seja determinada por disposição legal ou judicial.
Art. 4º Poderão ser autorizadas como consignações facultativas, observada a legislação aplicável:
I – empréstimos pessoais mediante consignação;
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES – IPSS-ODB DECRETO Nº 001-2026
II – operações de crédito consignado;
III – cartões de crédito consignados;
IV – planos de saúde e odontológicos;
V – aquisição de medicamentos;
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
VI – seguros e outros produtos regularmente autorizados;
VII – outras obrigações cuja consignação seja admitida pela legislação e autorizada pelo IPSS-ODB.
CAPÍTULO III
www.diariomunicipal.com.br/femurn 112