DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 5º A soma das consignações facultativas incidentes sobre o benefício previdenciário do aposentado ou pensionista não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor líquido do benefício .
§ 1º Para fins de apuração da margem consignável, será considerado o valor líquido do benefício após a dedução das consignações compulsórias e demais descontos legalmente obrigatórios.
§ 2º O limite de 40% (quarenta por cento) constitui margem consignável total , podendo ser utilizado para uma ou mais modalidades de consignação facultativa admitidas neste Decreto e na legislação aplicável.
§ 3º A utilização da margem consignável por determinada consignatária não poderá impedir ou prejudicar a observância do limite máximo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º A existência de mais de uma consignação facultativa deverá ser considerada conjuntamente para fins de apuração do limite de 40% (quarenta por cento).
§ 5º É vedada a realização de qualquer consignação facultativa que, isoladamente ou em conjunto com outras já existentes, ultrapasse o limite previsto neste artigo.
Art. 6º Quando a soma das consignações facultativas ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento), deverão ser observados os procedimentos necessários à adequação dos descontos à margem disponível.
Parágrafo único. A impossibilidade de realização de determinado desconto em razão da inexistência de margem consignável suficiente não transfere ao IPSS-ODB a responsabilidade pelo pagamento da obrigação assumida pelo aposentado ou pensionista perante a consignatária.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 7º A consignação facultativa somente poderá ser processada em favor de pessoa jurídica regularmente credenciada ou habilitada perante o IPSS-ODB.
Art. 8º O credenciamento dependerá da apresentação, conforme exigência do IPSS-ODB, dos documentos necessários à comprovação da existência e regularidade jurídica, fiscal e administrativa da consignatária.
Art. 9º Poderão ser exigidos, entre outros documentos:
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I – inscrição no CNPJ;
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II – contrato social, estatuto ou documento equivalente;
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III – certidões de regularidade fiscal;
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IV – comprovante de regularidade perante os órgãos competentes;
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V – autorização do órgão regulador, quando exigível;
-
VI – documentos de identificação dos representantes legais;
VII – procuração ou instrumento de representação, quando cabível; VIII – demais documentos necessários à análise do credenciamento. CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 10. A margem consignável disponível de cada aposentado ou pensionista será apurada pelo setor responsável pelo processamento da folha de pagamento do IPSS-ODB.
Art. 11. A inclusão de consignação dependerá de autorização expressa do aposentado ou pensionista, na forma admitida pelo IPSS-ODB. § 1º O IPSS-ODB poderá adotar sistema eletrônico ou outro meio seguro para registro e processamento das consignações.
§ 2º A consignatária deverá manter os documentos comprobatórios da autorização da consignação pelo período determinado pela legislação aplicável.
Art. 12. A consignatária deverá disponibilizar ao aposentado ou pensionista, sempre que solicitado, informações relativas ao contrato consignado, inclusive:
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I – valor originalmente contratado;
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II – número de parcelas;
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III – quantidade de parcelas pagas e restantes;
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IV – valor das parcelas;
V – saldo devedor;
VI – taxa de juros e demais encargos incidentes, quando aplicável. Art. 13. A consignatária deverá fornecer ao aposentado ou pensionista, mediante solicitação, as informações necessárias para quitação antecipada ou liquidação da obrigação, observados os prazos previstos na legislação aplicável. CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 14. A consignação poderá ser cancelada:
I – por solicitação do aposentado ou pensionista, quando juridicamente cabível;
II – por solicitação da consignatária;
III – pelo IPSS-ODB, quando constatada irregularidade;
IV – quando integralmente quitada a obrigação;
V – por determinação judicial ou legal.
Art. 15. Quitada integralmente a obrigação objeto da consignação, a consignatária deverá providenciar sua exclusão da folha de pagamento no prazo estabelecido pelo IPSS-ODB ou pela legislação aplicável. CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 16. A consignação realizada em folha não implica responsabilidade do IPSS-ODB pela obrigação financeira assumida pelo aposentado ou pensionista perante a consignatária. Art. 17. O IPSS-ODB não responderá por:
I – juros;
II – multas;
III – encargos contratuais;
IV – saldo devedor;
V – qualquer outra obrigação decorrente da relação jurídica entre o aposentado ou pensionista e a consignatária.
Parágrafo único. A responsabilidade do IPSS-ODB limitar-se-á ao processamento do desconto autorizado, dentro dos limites da margem consignável e das disposições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 18. Constatado desconto não autorizado ou realizado em desacordo com as regras deste Decreto, a consignatária poderá ser obrigada a promover a restituição dos valores indevidamente descontados, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 19. O descumprimento das disposições deste Decreto pela consignatária poderá ensejar, observados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência;
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II – suspensão temporária do processamento de novas consignações; III – suspensão do credenciamento;
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IV – cancelamento do credenciamento;
V – outras medidas previstas na legislação e no instrumento de credenciamento.
Art. 20. A aplicação das penalidades será precedida de procedimento administrativo, assegurado à consignatária o direito de apresentar defesa.
Art. 21. A prática reiterada de irregularidades poderá ensejar o cancelamento do credenciamento da consignatária, sem prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As consignatárias deverão manter atualizadas perante o IPSSODB todas as informações necessárias ao regular processamento das consignações.
Art. 23. O IPSS-ODB poderá estabelecer procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 24. O setor responsável pela folha de pagamento poderá expedir instruções internas destinadas ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 25. É vedada a utilização das dependências do IPSS-ODB para publicidade ou promoção comercial de instituições financeiras ou consignatárias, salvo quando expressamente autorizada pela Presidência.
Art. 26. As consignações existentes na data da publicação deste Decreto permanecerão submetidas às condições originalmente contratadas, observados os limites legais e a margem consignável estabelecida neste Decreto.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPSSODB, observada a legislação aplicável.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Olho D’Água do Borges/RN, 21 de SETEMBRO de 2026.
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