DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC , nas ações de resposta, assistência à população afetada, redução dos danos e enfrentamento dos efeitos decorrentes da estiagem.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de servidores públicos, voluntários e demais colaboradores necessários à execução das ações de resposta e assistência à população afetada, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 4º Fica autorizada a adoção das medidas necessárias à assistência da população afetada pela estiagem, especialmente:
I – abastecimento emergencial de água potável para consumo humano; II – distribuição de água às comunidades rurais afetadas;
III – apoio às ações de dessedentação animal, quando cabível;
IV – utilização de carros-pipa e outros meios de transporte e distribuição de água;
V – manutenção e recuperação emergencial de sistemas de abastecimento de água;
VI – adoção de medidas destinadas à preservação da saúde e da segurança da população; VII – articulação com órgãos estaduais e federais para obtenção de apoio técnico, logístico e financeiro; VIII – outras medidas necessárias à redução dos efeitos do desastre. Art. 5º Fica autorizada a realização de campanhas de arrecadação de recursos materiais e outros meios necessários ao reforço das ações de resposta e assistência à população afetada pela estiagem, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art. 6º Ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta, observada a legislação aplicável, a adotar as medidas necessárias ao atendimento da população em situação de risco e à execução das ações de proteção e defesa civil.
Art. 7º Para fins de atendimento às necessidades decorrentes da situação de emergência, poderão ser adotadas as medidas administrativas excepcionais previstas na legislação vigente, inclusive a contratação direta por dispensa de licitação, quando presentes os requisitos legais.
Art. 8º Nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , poderá ser realizada contratação direta por dispensa de licitação para atendimento de situação de emergência, desde que caracterizada a urgência e observados os requisitos, limites, condições e formalidades estabelecidos na legislação.
§ 1º As contratações de que trata este artigo deverão limitar-se aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo estabelecido na legislação.
§ 2º Os processos de contratação deverão ser devidamente instruídos, demonstrando a necessidade da contratação, a caracterização da situação emergencial, a compatibilidade dos preços e os demais requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º A contratação emergencial não poderá ser utilizada para suprir necessidades que não guardem relação direta com a situação de emergência declarada neste Decreto.
Art. 9º Fica autorizada a solicitação de apoio aos Governos Estadual e Federal e aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, inclusive para: I – fornecimento emergencial de água potável;
II – disponibilização de carros-pipa e equipamentos;
III – fornecimento de materiais e insumos necessários às ações de resposta;
IV – apoio técnico e operacional;
V – apoio financeiro para execução das ações necessárias ao enfrentamento dos efeitos da estiagem;
VI – demais medidas necessárias à assistência da população afetada. Art. 10 º Fica autorizada a adoção das medidas necessárias à elaboração, atualização e encaminhamento dos documentos técnicos e administrativos destinados ao reconhecimento da situação de emergência pelos órgãos competentes, inclusive o Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos exigidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 11 º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC deverá acompanhar a evolução da situação, mantendo
atualizadas as informações relativas às áreas afetadas, à população atingida, aos danos, prejuízos e às medidas adotadas pelo Município. Art. 12 º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observadas as disposições legais e orçamentárias aplicáveis.
Art. 13 º O presente Decreto terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias , contados da data de sua publicação, enquanto perdurar a situação de emergência, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas necessárias durante o período de vigência. Art. 14 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Palácio Luiz Augusto Filho, Paraú/RN, 21 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente) JOÃO EVARISTO PEIXOTO Prefeito Municipal
Publicado por: Edgley Xavier da Silva Código Identificador: A3A5E14F
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 037/2026/GP/PMP DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 037/2026/GP/PMP DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre LUTO OFICIAL no Município de Paraú/RN, em razão do falecimento do senhor Raimundo Nonato Peixoto, ex-Vice-Prefeito, exSecretário Municipal de Saúde, servidor público e nutricionista, e estabelece PONTO FACULTATIVO no dia 22 de setembro de 2026.
O Prefeito do Município de Paraú, Estado do Rio Grande do Norte, Excelentíssimo Senhor JOÃO EVARISTO PEIXOTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO , que o senhor RAIMUNDO NONATO PEIXOTO exerceu o cargo de Vice-Prefeito do Município de Paraú/RN, durante a gestão do então Prefeito Luiz Augusto Filho; CONSIDERANDO , que o senhor RAIMUNDO NONATO PEIXOTO também exerceu o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Paraú/RN, contribuindo para a gestão e o fortalecimento das políticas públicas de saúde do Município;
CONSIDERANDO , sua trajetória como servidor público e profissional de Nutrição, tendo dedicado parte de sua vida ao serviço público, especialmente à área da saúde, inclusive com atuação no Centro de Saúde Rosália Gondim, contribuindo para a promoção do bem-estar e da saúde da população;
CONSIDERANDO , os relevantes serviços prestados por Raimundo Nonato Peixoto ao Município de Paraú e à sua população, tanto no exercício de suas funções públicas quanto em sua atuação profissional;
CONSIDERANDO , o consternamento geral da comunidade de Paraú com o seu falecimento e o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda de um cidadão cuja trajetória esteve ligada ao serviço público e à comunidade;
CONSIDERANDO , finalmente, que é dever do Poder Público prestar justa homenagem à memória daqueles que contribuíram, por meio de seu trabalho e dedicação, para o desenvolvimento e o bem-estar da coletividade;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado LUTO OFICIAL por 3 (três) dias no Município de Paraú/RN, em razão do falecimento do senhor RAIMUNDO NONATO PEIXOTO, ex-Vice-Prefeito e ex-Secretário Municipal de Saúde do Município de Paraú/RN, servidor público e
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