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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 22/09/2026 · pág. 149

DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882

atribuições legais que lhe confere nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 520/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Senador Elói de Souza para o quadriênio 2026–2029, especialmente seus arts. 7º, 8º e 9º;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar planejamento, orçamento, execução e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diretrizes do Selo UNICEF – Edição 2025– 2028 e da respectiva Nota Técnica nº 2, especialmente quanto à intersetorialidade, à gestão por resultados e à participação cidadã;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS relacionados à erradicação da pobreza, saúde, educação, redução das desigualdades, cidades sustentáveis e instituições eficazes; DECRETA: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída e regulamentada a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes – ATCA do Município de Senador Elói de Souza/RN, com vigência no período de 2026 a 2029, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A ATCA constitui instrumento de planejamento, articulação intersetorial, integração, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 2º. A ATCA tem por objetivo geral assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, mediante a integração das ações governamentais, o enfrentamento das vulnerabilidades sociais e a gestão orientada para resultados.

Art. 3º. A implementação da ATCA observará os seguintes princípios:

II – intersetorialidade e cooperação institucional;

VII – planejamento integrado, monitoramento e avaliação por resultados.

Art. 4º. A ATCA será articulada ao Plano Plurianual – PPA 2026– 2029, às Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO, às Leis Orçamentárias Anuais – LOA e aos demais instrumentos de planejamento e orçamento do Município.

Art. 5º. A Agenda será organizada nos seguintes eixos temáticos: I – Educação de Qualidade e Desenvolvimento Infantil; II – Saúde, Nutrição e Prevenção de Agravos;

Art. 6º. A execução da ATCA ocorrerá de forma integrada entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal cujas competências se relacionem com seus eixos, especialmente: I – Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

II – Secretaria Municipal de Educação; III – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento e Fundo Municipal de Saúde;

IV – órgão gestor da Assistência Social e Fundo Municipal de Assistência Social;

V – órgãos municipais responsáveis por esporte, lazer, cultura, turismo, infraestrutura, saneamento e meio ambiente; VI – Gabinete Civil e demais órgãos responsáveis por ações de proteção e garantia de direitos.

Art. 7º. A coordenação geral da ATCA ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Unidade Orçamentária 3.01, nos termos da Lei Municipal nº 520/2025. Parágrafo único. Compete à coordenação geral:

I – promover a articulação institucional entre os órgãos executores; II – acompanhar a execução física, orçamentária e financeira das ações;

III – consolidar os indicadores, as metas e as informações encaminhadas pelos órgãos responsáveis; IV – coordenar a elaboração do Relatório Anual de Avaliação da ATCA; V – promover a publicidade dos resultados e propor medidas para o aperfeiçoamento da Agenda.

Art. 8º. Compete aos órgãos e entidades envolvidos na execução da ATCA:

I – planejar e executar as ações sob sua responsabilidade; II – integrar programas, projetos e serviços relacionados aos eixos da Agenda;

III – acompanhar os indicadores e as metas aplicáveis à sua área de atuação;

IV – encaminhar periodicamente à coordenação geral informações sobre recursos aplicados, metas alcançadas, resultados, dificuldades e providências adotadas;

V – alimentar os sistemas de informação pertinentes e assegurar a consistência dos dados;

VI – promover atendimento integrado às crianças, aos adolescentes e às suas famílias;

VII – adotar medidas de prevenção e enfrentamento das vulnerabilidades e violações de direitos.

Art. 9º. O acompanhamento intersetorial da ATCA contará com a participação dos órgãos executores e, respeitadas suas competências e autonomia, das seguintes instâncias:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II – Conselho Tutelar;

III – conselhos municipais de políticas públicas relacionados aos eixos da Agenda;

IV – Núcleo de Cidadania dos Adolescentes – NUCA;

VI – representantes da sociedade civil e do Sistema de Garantia de Direitos, quando convidados.

Parágrafo único. A forma de organização, a designação dos representantes e o calendário de reuniões poderão ser definidos por ato administrativo próprio.

Art. 10. O monitoramento da ATCA será realizado de forma contínua e sua avaliação ocorrerá, no mínimo, anualmente, considerando: I – a execução física, orçamentária e financeira das ações; II – o cumprimento das metas e a evolução dos indicadores do PPA 2026–2029;

III – os Indicadores de Resultados Sistêmicos do Selo UNICEF, quando aplicáveis;

IV – os resultados alcançados e seus efeitos sobre a população infantojuvenil;

V – as dificuldades identificadas e as providências necessárias ao aprimoramento da execução.

Art. 11. Ao final de cada exercício, a coordenação geral elaborará o Relatório Anual de Avaliação da ATCA, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos executores.

§ 1º O Relatório será submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

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