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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 22/09/2026 · pág. 172

DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882

Tibau do Sul/RN , podendo eventuais interessados apresentarem Proposta de Preços no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar desta Publicação, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa.

O edital e seus anexo deverá ser solicitado através do e-mail endereço eletrônico: [email protected], e as propostas e documentação de habilitação serão recebidas a partir das 08:00hs do dia 22 a 25 de setembro de 2026 até as 10:00hs.

Tibau do Sul/RN, 21 de setembro de 2026.

JAILMA DE OLIVEIRA FERNANDES CONRADO DE LIMA Agente de Contratação

Publicado por: Jailma de Oliveira F. C. de Lima Código Identificador: 59A18B82

GESTOR DE CONTRATO

EXTRATO DE ADITIVO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSO LICITATÓRIO: 128/2025 – PREGÃO ELETRONICO: 25/2025 - CONTRATO: 103/2025

complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (BrasiL,2013).

Essa determinação legal pode ser percebida como resultado de um longo processo evolutivo na história da educação brasileira e acelerou o processo de elaboração de uma Base Nacional Comum Curricular, prevista no Plano Nacional de Educação como estratégia para a garantia da educação de qualidade.

Considerando o Pacto Federativo do Regime de Colaboração e os Conselhos Municipais de Educação como peças fundamentais nos municípios, foi nomeada, no âmbito do Conselho Municipal de Educação de Tibau do Sul/RN uma Comissão Especial destinada a analisar e emitir Parecer referente à Portaria nº.1170/2018-SEEC/GS. Esta comissão é composta pelos Conselheiros(as): Bruna Patrícia Ramos de Souza. Rita Jales da Costa. Edinaldo Cavalcante do Nascimento.

II - FUNDAMENTAÇÃOLEGAL

CONTRATANTE : O MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL-RN CNPJ: 08.168.775/0001-82

CONTRATADO: W & D CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

CNPJ 03.968.388/0001-07

OBJETO: AQUISIÇÃO DE LIXEIRAS E CONTENTORES PARA SEGREGAÇÃO E ACONDICIONAMENTO SELETIVO DE RESÍDUOS GERADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. ADITIVO DE PRAZO: Em mais 12(doze) meses. VIGÊNCIA : Prorrogação de prazo ao contrato de 20/09/2026 à 19/09/2027.

DATA DA ASSINATURA: 18/09/2026.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Art. 106 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Tibau do Sul/RN

VALDENICIO JOSÉ DA COSTA Prefeito -P/Contratante

DEYVSON FERNANDO BEZERRA NUNES

Representante Legal – P/ Contratada

Publicado por: Marcelo Ferreira Marinho Filho Código Identificador: B05D92A1

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PARECER 02/2026 - CME

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação

ASSUNTO : Parecer Orientador - Implementação do uso no âmbito da rede municipal de ensino, do município de Tibau do Sul/RN, nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Documento Curricular do RN, elaborado em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino.

EQUIPE DETRABALHO:

Charles Clayton Galvão Soares. Eciône Félix de Lima. Kátia Jeanne Teixeira Dias.

I - CONTEXTUALIZAÇÃO

Orientado pelo Ministério de Educação—MEC, Estados e Municípios organizaram-se em Regime de Colaboração, afim de proceder à elaboração dos Referenciais Curriculares Estaduais para a Educação Básica nas etapas Educação Infantil e Ensino Fundamental, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN nº 9394/1996, alterada, em seu artigo 26, pela Lei nº12.796/2013 que determina que: Os currículos da Educação infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio devem ter Base Nacional Comum, a ser

Considerando o que prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 210, que se estabelecessem “conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar a Formação Básica Comum [...]”. Apesar de não se tratar em nenhum momento de currículo, apresentase uma ideia de “ unidade ”. Assim, podemos concluir que a implantação de um documento que aponta para conhecimentos comuns a todos os estudantes, ou seja, uma proposta de uma Base Nacional Comum Curricular não é novidade no contexto educacional. Considerando que esse conceito de Base é tratado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB Nº 9394/1996 que preconiza no artigo 26 que os currículos da Educação Básica devem abranger os estudos de conteúdos curriculares das diferentes áreas de conhecimentos levando em consideração as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia, nomeado de base nacional comum, ou sejar espeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. E ainda, o artigo 27 indica que no procedimento de ensino dos conteúdos sejam acrescidos valorese atitudes quando determina que “ adifusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática ”. Essa orientação é observada em todas as normas que seguem posteriormente.

Considerando que no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e no Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016, os quais preconizam que os conteúdos da Base Nacional Comum Curricular se apresentam como estratégias de concretização de metas de qualidade da educação brasileira.

Considerando que a Base Nacional Comum Curricular – BNCC é referência nacional para os Sistemas de Ensino construírem e revisarem seus currículos e propostas pedagógicas.

Considerando que dispõe o parágrafo único do Art. 1º da Resolução CNE/CP nº 02 de 22/12/2017, em que os Sistemas de Ensino, entre outros, deverão avançar na construção de formas de organização que julgarem necessárias, à luz da BNCC.

Considerando que os Currículos Escolares de Educação Básica devem adotar a BNCC como referência e incluir parte diversificada, de forma integrada.

A Comissão compreende que o projeto educacional deve ter como princípios norteadoreso enfrentamento de problemas crônicos estruturantes da sociedade brasileira, assim é preciso valorizar a diversidade de nossas matrizes culturais e étnicas indígenas e afrobrasileiras na rotina das escolas, contribuindo para ainclusão social de todos os brasileiros, em especial dessas populações historicamente excluídas. Também é necessário buscar a igualdade nos resultados educacionais entre os diferentes grupos sociais, assegurando a aquisição de aprendizados pelos estudantes em níveis compatíveiscom as necessidades contemporânea s de participação plena na sociedade local e global.

Em síntese, embora, por um lado,possamos reconhecer e valorizar todo o esforço empreendido e os trabalhos já realizados, por outro

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