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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 22/09/2026 · pág. 177

DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882

contribuições, acordos, contratos ou outras modalidades de transferências voluntárias e respectivos saldos não serão computados no limite previsto no inciso I deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhes deram causa.

§4º - Não serão computados no limite previsto no inciso I deste artigo os créditos suplementares cuja fonte de recursos seja proveniente de excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

§5º - A transposição, transferência ou remanejamento observará os limites e condições estabelecidos na Lei Municipal nº 926/2026, sem alteração da finalidade das programações, ressalvados os ajustes de classificação necessários à correta execução orçamentária.

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, além do limite fixado no inciso I do art. 6º, créditos suplementares:

I – tendo como fonte compensatória os valores consignados na Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 8º da Lei Municipal nº 926/2026;

II - tendo como fonte recursos com destinação específica transferidos ao Município pela União, pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, mediante convênios, acordos, contratos e instrumentos congêneres;

III – tendo como fonte recursos provenientes de excesso de arrecadação, devidamente apurado na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observado o limite da variação positiva da receita e as respectivas vinculações.

Parágrafo único. A abertura dos créditos de que trata este artigo dependerá da existência de recursos disponíveis e da observância das demais condições legais.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º O Poder Executivo poderá contratar operações de crédito, inclusive por meio de financiamentos, observadas as condições, limites, vedações e exigências estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000, nas resoluções do Senado Federal e na legislação aplicável, sem prejuízo das autorizações específicas eventualmente exigidas.

Art. 9º O Poder Executivo poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observados os limites, condições, vedações, prazos e procedimentos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000, nas resoluções do Senado Federal e na legislação aplicável, mediante autorização específica quando exigida.

TÍTULO IV

DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS

Art. 10º - Fica assegurada a destinação de recursos para a execução das emendas parlamentares individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual, observados os cronogramas financeiros de arrecadação e as disposições da Lei Municipal nº 926/2026.

§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais será realizada de forma equitativa, igualitária e impessoal, observadas as programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º As programações decorrentes de emendas parlamentares individuais terão execução obrigatória, ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica devidamente caracterizado.

§ 3º A execução das emendas observará a existência de dotação orçamentária, a compatibilidade com o PPA e a LDO, a legislação aplicável à despesa e a disponibilidade financeira.

§ 4º As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o PPA e a LDO e indicarem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas, ressalvadas as dotações de pessoal e encargos sociais e de serviço da dívida.

§ 5º A execução obrigatória das emendas parlamentares individuais observará os limites, percentuais, condições, impedimentos técnicos e demais requisitos previstos na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação aplicável.

TÍTULO V

DA POLÍTICA DE PESSOAL E DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2027, observadas as dotações orçamentárias e as disposições da Lei Municipal nº 926/2026, a adotar as providências necessárias à realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do Município, inclusive para substituição de servidores contratados temporariamente ou de terceirizações que caracterizem necessidade permanente de pessoal.

§ 1º A realização do concurso público dependerá da existência de necessidade administrativa, cargos efetivamente criados por lei, disponibilidade orçamentária e financeira e observância dos limites e condições estabelecidos nos arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como no art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º A autorização prevista neste artigo não constitui obrigação de realização de concurso público, ficando sua efetivação condicionada à conveniência e oportunidade da Administração e ao atendimento das exigências legais.

§ 3º As despesas decorrentes da realização do concurso público e das futuras nomeações deverão estar previstas nas dotações próprias da Lei Orçamentária Anual ou ser objeto de créditos adicionais, quando necessários.

§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, criar cargos, empregos e funções, alterar estruturas de carreiras, conceder vantagens, revisar ou aumentar remunerações e admitir pessoal aprovado em concurso público, observadas as exigências da legislação vigente.

Art. 12º - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo deverão observar os limites estabelecidos nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites legais, serão adotadas as medidas previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º A admissão de pessoal, inclusive decorrente de concurso público, somente poderá ocorrer quando demonstrada a compatibilidade da despesa com as metas fiscais e com os limites legais.

TÍTULO VI

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 13º - Na hipótese de comprometimento do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal em razão de insuficiente realização da receita, os Poderes Executivo e Legislativo adotarão, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Municipal nº 926/2026.

§ 1º A limitação incidirá prioritariamente sobre despesas discricionárias, especialmente custeio administrativo e investimentos não vinculados a obrigações legais ou constitucionais.

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