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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 22/09/2026 · pág. 181

DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882

CONSIDERANDO, que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos/convênios celebrados pela entidade;

CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por este órgão público,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar, os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas nas Atas de Registro de Preços nº 062/2026, nº 063/2026, nº 064/2026, nº 065/2026, nº 066/2026 e nº 067/2026, celebrada entre a Prefeitura Municipal de Viçosa/RN e a empresa LE MAGASIN COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.501.825/0001-50, CONSTRUREGIS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.285.481/000115, K2M MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.445.599/0001-45, CABANA MAGAZINE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.621.518/0001-83, J.S.A COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.361.487/0001-67 e PRIMIX PRODUTOS E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.330.689/0001-73, cujo objeto é o aquisição de materiais de construção e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), destinados ao atendimento das necessidades da Prefeitura Municipal de Viçosa/RN.

I – Nadja Natália Santos, Matrícula n.º 190.684-4, na qualidade de Gestora da Ata de Registro de Preços;

II – Michel da Costa Soares, Portaria n° 023/2025-PMV/GP, na qualidade de Fiscal da Ata de Registro de Preços.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver.

Prefeitura Municipal de Viçosa CNPJ/MF nº 08.158.198/0001-48 VICTOR RAMON ALVES Prefeito

Publicado por: Francisco Caninde de Sousa Nunes Código Identificador: AE873D41

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL FLORÂNIA

GABINETE DO PREFEITO DECISÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Pregão Eletrônico

INTERESSADO: Secretaria Municipal de SAÚDE.

OBJETO : AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES PARA O PRONTO ATENDIMENTO FRANCISCO NOBRE DE ALMEIDA.

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela empresa CIRÚRGICA IBIPORÃ LTDA. , em face da decisão que negou provimento ao recurso administrativo por ela interposto e manteve como vencedora dos itens 13, 14 e 18 do Pregão Eletrônico nº 008/2026 a empresa M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES (CNPJ nº 32.593.430/0001-50).

Em síntese, a peticionante insurge-se contra a aceitação dos equipamentos ofertados para os itens 14 (Cardioversor/Desfibrilador com ECG, impressora, gravador e

modo DEA) e 18 (Desfibrilador Externo Automático — DEA) , sustentando, objetivamente, que: (i) o DEA levaria cerca de 30 (trinta) segundos para estar pronto para o choque, quando o edital exige, no máximo, 10 (dez) segundos; (ii) os equipamentos possuiriam grau de proteção inferior ao exigido (IP44 para o item 14 e IP56 para o item 18); e (iii) a garantia ofertada seria de 12 (doze) meses, em vez dos 5 (cinco) anos exigidos no instrumento convocatório. Alega, ainda, que tais divergências estariam demonstradas em imagens de manuais registrados na ANVISA.

Os autos foram novamente submetidos à análise da equipe técnica da Administração, que reexaminou a documentação que instruiu a proposta da adjudicatária — catálogos, manuais técnicos, fichas técnicas, registros sanitários e demais documentos —, resultando na emissão dos Pareceres Técnicos nº 001/2026 (item 14) e nº 002/2026 (item 18) .

É o breve relatório. Decido.

I — DA ADMISSIBILIDADE

Muito embora a fase recursal já se encontrasse concluída, recebo o expediente e dele conheço, em homenagem aos princípios da autotutela administrativa , do formalismo moderado , do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a fim de assegurar o completo reexame das alegações de índole técnica, notadamente por envolverem equipamentos destinados ao atendimento de urgência e emergência. Registro, ademais, que a empresa adjudicatária, regularmente cientificada, não apresentou contrarrazões .

II — DO MÉRITO

II.1 — Da reanálise técnica dos equipamentos

A pretensão da peticionante não merece prosperar. Isso porque a reanálise técnica realizada pela Administração, consubstanciada nos Pareceres Técnicos nº 001/2026 e nº 002/2026, concluiu, de forma expressa, pela compatibilidade dos equipamentos ofertados com as finalidades assistenciais e com os requisitos técnicos essenciais estabelecidos no Termo de Referência, manifestando-se favoravelmente à aceitação das propostas .

No que tange ao item 14 (Cardioversor/Desfibrilador) , a análise técnica registrou a compatibilidade do equipamento quanto às funções de cardioversão sincronizada, desfibrilação, monitoramento de ECG, tecnologia bifásica, display colorido superior ao mínimo exigido, impressora térmica, bateria recarregável e rotina de autoteste , consignando, ainda, a informação do fabricante quanto à conformidade com as normas técnicas aplicáveis a equipamentos eletromédicos, inclusive a IEC 60601-2-4 , específica para desfibriladores.

Quanto ao item 18 (DEA) , o Parecer Técnico nº 002/2026 foi taxativo ao considerar a proposta TECNICAMENTE APROVADA , atestando a presença dos requisitos essenciais do equipamento — tecnologia de desfibrilação por onda bifásica, identificação e interpretação automática do traçado de ECG, energia de até 200 J para adultos e reduzida para o modo pediátrico, orientação por voz em português para auxílio à RCP, autotestes, bateria de substituição rápida, construção resistente a impactos e registro na ANVISA —, não evidenciando incompatibilidade técnica que impeça a sua aceitação.

II.2 — Do enfrentamento dos pontos impugnados

As três divergências suscitadas pela peticionante foram especificamente examinadas pela área técnica e não infirmam a aceitabilidade das propostas, pelas razões a seguir.

a) Do grau de proteção (IP) — itens 14 e 18. A documentação técnica reexaminada não demonstrou, de forma inequívoca, que os equipamentos efetivamente ofertados apresentem índice de proteção inferior ao exigido. Ao contrário, o Parecer Técnico nº 002/2026 registrou, quanto ao DEA, grau de proteção IP56 conforme a especificação apresentada. As afirmações da recorrente decorrem da leitura isolada de trechos de manuais que podem referir-se a configurações ou modelos diversos, não bastando, por si sós, para desconstituir a aferição técnica lançada nos autos.

b) Do tempo de prontidão para descarga — item 18. A alegação de que o equipamento demoraria 30 (trinta) segundos para a descarga não encontra respaldo na análise técnica, que reconheceu como característica do equipamento o tempo reduzido de inicialização até a disponibilização para a aplicação do choque , compatível com a utilização em situações de emergência. Trata-se, portanto, de

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