Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 11

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização de Crianças será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, profissionais da educação, famílias, comunidade e demais órgãos e instituições parceiras, respeitadas as competências de cada ente federativo.

Art. 7º As estratégias de implementação da Política Municipal de Alfabetização serão operacionalizadas por meio de programas e ações integradas, em sintonia com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, com a política estadual de alfabetização e com as diretrizes curriculares vigentes, organizadas nos seguintes eixos estruturantes:

III – Material Didático Complementar e Recursos Pedagógicos;

III – recomposição das aprendizagens;

IV – acompanhamento da evolução dos estudantes; V – definição de ações de formação continuada; e

VI – planejamento das políticas educacionais municipais.

Art. 12. O Município poderá utilizar, para fins de acompanhamento e monitoramento da política de alfabetização, dados e resultados provenientes de instrumentos e sistemas oficiais, incluindo, entre outros, avaliações e plataformas vinculadas ao CNCA, SIMAIS ALFA, PARC/CAEd e demais sistemas oficiais adotados pelos entes federados.

CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO EDUCACIONAL E DOS INCENTIVOS

IV – Avaliação e Monitoramento; e

Art. 8º Para a gestão, acompanhamento e avaliação das estratégias necessárias à consecução dos objetivos da Política Municipal de Alfabetização, poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo, o Núcleo Municipal de Alfabetização, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Núcleo Municipal de Alfabetização terá suas competências, composição e funcionamento definidos em ato regulamentar do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO V DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9º Para a implementação da Política Municipal de Alfabetização de Crianças, a Secretaria Municipal de Educação adotará, entre outras, as seguintes estratégias:

I – articulação entre os diferentes instrumentos e sistemas de avaliação utilizados pela Rede Municipal de Ensino;

II – acompanhamento sistemático dos indicadores de alfabetização e aprendizagem;

III – utilização dos resultados das avaliações para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão;

IV – assistência técnica e pedagógica às unidades escolares; V – formação continuada de professores, gestores, coordenadores pedagógicos e técnicos educacionais;

VI – disponibilização e utilização de materiais didáticos complementares e recursos pedagógicos; VII – fortalecimento dos ambientes alfabetizadores e dos espaços destinados à leitura;

VIII – desenvolvimento de ações de recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IX – acompanhamento da participação dos estudantes nas avaliações externas;

X – desenvolvimento de estratégias específicas para estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e demais necessidades educacionais específicas; XI – incentivo à participação das famílias nas ações de leitura, escrita e alfabetização; e

XII – reconhecimento e divulgação de práticas pedagógicas e de gestão exitosas.

Art. 13. Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização de Crianças, o Programa Municipal de Reconhecimento às Boas Práticas na Alfabetização Afonso-bezerrense, destinado à valorização, reconhecimento e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a garantia do direito à alfabetização.

Art. 14. O Programa Municipal de Reconhecimento às Boas Práticas na Alfabetização Afonso-bezerrense poderá contemplar:

I – reconhecimento público de professores e demais profissionais da educação;

II – certificação das unidades escolares e profissionais participantes; III – divulgação de práticas pedagógicas exitosas;

IV – realização de eventos, seminários, mostras e espaços de socialização de experiências;

V – premiação de profissionais e unidades escolares, observada a legislação vigente; e

VI – concessão de incentivos financeiros, quando previstos em lei específica e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 15. Os critérios, categorias, indicadores, procedimentos de avaliação, formas de reconhecimento, valores de eventual premiação e demais aspectos do Programa Municipal de Reconhecimento às Boas Práticas na Alfabetização Afonso-bezerrense serão estabelecidos em regulamento próprio.

Parágrafo único. A instituição de eventual premiação financeira deverá observar a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal aplicável ao Município.

CAPÍTULO VIII DA GESTÃO E DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela coordenação, acompanhamento e execução das ações da Política Municipal de Alfabetização de Crianças, podendo estabelecer articulações e parcerias com:

I – Secretaria de Estado da Educação;

II – Ministério da Educação;

III – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

IV – instituições de ensino superior;

V – órgãos e entidades públicas;

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem e dos indicadores de alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino, articulando informações provenientes das avaliações internas e externas.

Art. 11. Os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativas deverão ser utilizados como instrumentos de planejamento e intervenção pedagógica, com vistas à:

I – identificação das aprendizagens consolidadas e das aprendizagens ainda não consolidadas;

II – elaboração de estratégias de intervenção pedagógica;

VI – organizações da sociedade civil; e

VII – demais instituições que possam contribuir para a consecução dos objetivos da política.

Art. 17. O Município poderá celebrar acordos de cooperação, termos de parceria, convênios e demais instrumentos juridicamente cabíveis destinados ao desenvolvimento das ações da Política Municipal de Alfabetização, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização de Crianças de Afonso Bezerra/RN deverá ser implementada de forma articulada com as demais políticas educacionais municipais, estaduais e nacionais,

www.diariomunicipal.com.br/femurn 11