DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização de Crianças será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, profissionais da educação, famílias, comunidade e demais órgãos e instituições parceiras, respeitadas as competências de cada ente federativo.
Art. 7º As estratégias de implementação da Política Municipal de Alfabetização serão operacionalizadas por meio de programas e ações integradas, em sintonia com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, com a política estadual de alfabetização e com as diretrizes curriculares vigentes, organizadas nos seguintes eixos estruturantes:
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I – Gestão e Governança;
-
II – Formação de Professores e Gestores;
III – Material Didático Complementar e Recursos Pedagógicos;
III – recomposição das aprendizagens;
IV – acompanhamento da evolução dos estudantes; V – definição de ações de formação continuada; e
VI – planejamento das políticas educacionais municipais.
Art. 12. O Município poderá utilizar, para fins de acompanhamento e monitoramento da política de alfabetização, dados e resultados provenientes de instrumentos e sistemas oficiais, incluindo, entre outros, avaliações e plataformas vinculadas ao CNCA, SIMAIS ALFA, PARC/CAEd e demais sistemas oficiais adotados pelos entes federados.
CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO EDUCACIONAL E DOS INCENTIVOS
IV – Avaliação e Monitoramento; e
- V – Reconhecimento Educacional e Incentivos.
Art. 8º Para a gestão, acompanhamento e avaliação das estratégias necessárias à consecução dos objetivos da Política Municipal de Alfabetização, poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo, o Núcleo Municipal de Alfabetização, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Núcleo Municipal de Alfabetização terá suas competências, composição e funcionamento definidos em ato regulamentar do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º Para a implementação da Política Municipal de Alfabetização de Crianças, a Secretaria Municipal de Educação adotará, entre outras, as seguintes estratégias:
I – articulação entre os diferentes instrumentos e sistemas de avaliação utilizados pela Rede Municipal de Ensino;
II – acompanhamento sistemático dos indicadores de alfabetização e aprendizagem;
III – utilização dos resultados das avaliações para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão;
IV – assistência técnica e pedagógica às unidades escolares; V – formação continuada de professores, gestores, coordenadores pedagógicos e técnicos educacionais;
VI – disponibilização e utilização de materiais didáticos complementares e recursos pedagógicos; VII – fortalecimento dos ambientes alfabetizadores e dos espaços destinados à leitura;
VIII – desenvolvimento de ações de recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IX – acompanhamento da participação dos estudantes nas avaliações externas;
X – desenvolvimento de estratégias específicas para estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e demais necessidades educacionais específicas; XI – incentivo à participação das famílias nas ações de leitura, escrita e alfabetização; e
XII – reconhecimento e divulgação de práticas pedagógicas e de gestão exitosas.
Art. 13. Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização de Crianças, o Programa Municipal de Reconhecimento às Boas Práticas na Alfabetização Afonso-bezerrense, destinado à valorização, reconhecimento e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a garantia do direito à alfabetização.
Art. 14. O Programa Municipal de Reconhecimento às Boas Práticas na Alfabetização Afonso-bezerrense poderá contemplar:
I – reconhecimento público de professores e demais profissionais da educação;
II – certificação das unidades escolares e profissionais participantes; III – divulgação de práticas pedagógicas exitosas;
IV – realização de eventos, seminários, mostras e espaços de socialização de experiências;
V – premiação de profissionais e unidades escolares, observada a legislação vigente; e
VI – concessão de incentivos financeiros, quando previstos em lei específica e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 15. Os critérios, categorias, indicadores, procedimentos de avaliação, formas de reconhecimento, valores de eventual premiação e demais aspectos do Programa Municipal de Reconhecimento às Boas Práticas na Alfabetização Afonso-bezerrense serão estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único. A instituição de eventual premiação financeira deverá observar a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal aplicável ao Município.
CAPÍTULO VIII DA GESTÃO E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela coordenação, acompanhamento e execução das ações da Política Municipal de Alfabetização de Crianças, podendo estabelecer articulações e parcerias com:
I – Secretaria de Estado da Educação;
II – Ministério da Educação;
III – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
IV – instituições de ensino superior;
V – órgãos e entidades públicas;
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem e dos indicadores de alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino, articulando informações provenientes das avaliações internas e externas.
Art. 11. Os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativas deverão ser utilizados como instrumentos de planejamento e intervenção pedagógica, com vistas à:
I – identificação das aprendizagens consolidadas e das aprendizagens ainda não consolidadas;
II – elaboração de estratégias de intervenção pedagógica;
VI – organizações da sociedade civil; e
VII – demais instituições que possam contribuir para a consecução dos objetivos da política.
Art. 17. O Município poderá celebrar acordos de cooperação, termos de parceria, convênios e demais instrumentos juridicamente cabíveis destinados ao desenvolvimento das ações da Política Municipal de Alfabetização, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização de Crianças de Afonso Bezerra/RN deverá ser implementada de forma articulada com as demais políticas educacionais municipais, estaduais e nacionais,
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