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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 64

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

gravidez). Nas puérperas (mulheres que tiveram parto recente), pode ser colocado imediatamente após o parto a depender do desejo da mulher.

É eficaz em até sete dias após a colocação. É colocado na parte interna do braço, debaixo da pele, como se fosse uma injeção. É necessária anestesia no local para inserção do implante. Pode ocorrer alguma dor, algum inchaço ou hematoma pequeno no local da colocação, mas passa rapidamente. É removido 3 anos após a sua inserção, ou antes, se a seu pedido. Para a remoção do implante, também é preciso ser aplicada a anestesia.

Os termos foram explicados e todas as dúvidas foram resolvidas pelo profissional da saúde ___ (nome do profissional da saúde que prescreve), (número de registro no conselho de classe/UF), e sua equipe.

Afirmo ter recebido informação quanto aos efeitos adversos e riscos de uso deste produto, sua frequência e gravidade, explicado de maneira que pude entender. Estou ciente que a expulsão ou migração do implante é possível e que pode ser necessária pequena intervenção cirúrgica para a sua retirada, em casos raros.

Declaro, ter recebido orientação da necessidade de acompanhamento após a implantação do dispositivo, inclusive com local e data do retorno.Recebi informações, inclusive por escrito, de qual lugar devo procurar caso eu tenha alguma complicação. Assim, estando todas as explicações acima completamente entendidas, como também, depois que tive todas as minhas dúvidas respondidas, declaro satisfação com as informações e que compreendo os benefícios, os riscos e as consequências inerentes ao procedimento de inserção de implante subdérmico contraceptivo liberador de etonogestrel, concordando com as condutas necessárias a realização deste procedimento.

Assim, autorizo o estabelecimento de Saúde___ (nome do estabelecimento), localizado no endereço, ___município/UF de: ___a fazer uso de informações relativas ao meu prontuário que conste informações sobre o uso do implante subdérmico contraceptivo liberador de etonogestrel, desde que seja assegurado o anonimato.

_, //


Assinatura - Paciente (ou Responsável Legal)

___ Assinatura - Profissional de Saúde e Registro de Conselho de Classe

Publicado por: Joyce Andrade Dantas Código Identificador: 40839347

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRA AVISO

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0011/2026

O Município de Ipueira/RN por meio de sua Pregoeira torna público a realização de licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO , tipo menor preço, por item, para contratação de empresa para aquisição de 01 (uma) retroescavadeira hidráulica, zero quilômetro, destinada ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca do Município de Ipueira/RN .A sessão pública para disputa de preços terá início às 09h00min do dia 06 de outubro de 2026 (horário de Brasília/DF) . Os interessados quaisquer informações ou em adquirir os respectivos Edital e anexos acessarem o endereço eletrônico:www.portaldecompraspublicas.com.br.

ANA PAULA MEDEIROS COSTA

Pregoeira

Publicado por: Ana Paula Medeiros Costa Código Identificador: 476B884E

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 0051/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE IPUEIRA/RN CONTRATADA: R A DE O FILHO ENGENHARIA LTDA CNPJ: 43.403.364/0001-25

ASSUNTO: EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL

I – DOS FATOS

O Município de Ipueira/RN celebrou com a empresa R A DE O FILHO ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 43.403.364/0001-25, o Contrato Administrativo nº 0051/2026, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 003/2026, tendo por objeto a contratação de empresa de engenharia para execução dos serviços destinados à reforma da Praça Municipal Francisco Quinino de Medeiros, pelo valor global de R$ 382.000,00.

O instrumento foi firmado em 24 de agosto de 2026, estabelecendo, em sua Cláusula Décima – Da Garantia de Execução do Contrato, obrigação expressa de a CONTRATADA prestar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, nas modalidades admitidas pelo art. 96, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

O item 10.6 determinou que a garantia deveria ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, enquanto o item 10.6.1 estabeleceu expressamente que:

―O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.‖

A obrigação era de pleno conhecimento da contratada. Quando do encaminhamento do contrato para assinatura, o Município solicitou expressamente a apresentação da garantia contratual.

Em resposta encaminhada em 26 de agosto de 2026, a empresa informou que o contrato se encontrava assinado e afirmou expressamente que a apólice já estava em emissão e seria encaminhada em seguida.

Apesar disso, a garantia não foi apresentada. Diante da irregularidade, o Município expediu Notificação Administrativa em 10 de setembro de 2026, cientificando formalmente a CONTRATADA acerca do descumprimento e determinando a imediata integralização da garantia ou, alternativamente, a apresentação de justificativa formal e devidamente fundamentada.

A empresa foi ainda expressamente advertida das consequências previstas nos itens 10.6.1 e 10.7 do contrato, inclusive da possibilidade de extinção contratual caso permanecesse a inadimplência.

Entretanto, mesmo após a comunicação inicial, o reconhecimento pela própria empresa de que providenciaria a apólice e a posterior notificação administrativa formal, a garantia contratual não foi apresentada, permanecendo o descumprimento da obrigação assumida.

II – DA CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

A obrigação descumprida não possui natureza meramente acessória ou facultativa.

A garantia de execução foi expressamente prevista no instrumento convocatório e incorporada ao Contrato nº 0051/2026, constituindo obrigação assumida pela empresa quando da celebração do ajuste. A Cláusula Décima é inequívoca ao estabelecer tanto o percentual da garantia quanto o prazo para sua integralização e as consequências decorrentes de sua não apresentação.

O descumprimento persistiu mesmo após a Administração oportunizar sua regularização e cientificar formalmente a empresa das consequências decorrentes da manutenção da irregularidade.

A situação enquadra-se, portanto, no art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece como motivo para extinção contratual o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

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