DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;
metas constantes do PPA 2026–2029 que apresentem relação direta ou indireta com a promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 6º A Agenda Transversal deverá contemplar, no mínimo, ações e entregas relacionadas às seguintes áreas:
I – educação;
II – saúde;
III – assistência social;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 687, de 10 de dezembro de 2025, que instituiu o Plano Plurianual – PPA do Município de Itaú/RN para o quadriênio 2026–2029;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar as políticas públicas municipais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, de forma intersetorial e articulada;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade, transparência, monitoramento e controle social às ações governamentais destinadas à infância e à adolescência;
CONSIDERANDO a importância da integração entre planejamento, orçamento, execução das políticas públicas e acompanhamento dos resultados alcançados;
CONSIDERANDO as orientações metodológicas para a inclusão da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente nos instrumentos de planejamento municipal, especialmente no âmbito do PPA 2026– 2029;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente – ATCA, no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Itaú/RN, como instrumento de planejamento, articulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à infância e à adolescência.
Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, constante do Anexo Único deste Decreto, passa a integrar o PPA 2026–2029, observadas as disposições da legislação municipal de planejamento e orçamento.
Art. 3º A Agenda Transversal tem como finalidade promover a articulação intersetorial das políticas públicas municipais destinadas às crianças e aos adolescentes, assegurando a efetivação do princípio da prioridade absoluta e da proteção integral.
Art. 4º São objetivos da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente:
I – fortalecer a promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II – integrar ações das diferentes políticas públicas municipais relacionadas à infância e à adolescência;
III – ampliar a articulação entre as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, proteção e demais políticas públicas pertinentes;
IV – contribuir para a redução das desigualdades e vulnerabilidades que afetam crianças e adolescentes;
V – estabelecer mecanismos de acompanhamento dos investimentos e das ações públicas destinadas à população infantojuvenil; VI – fortalecer a atuação articulada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;
VII – promover a participação social no planejamento, acompanhamento e avaliação das políticas públicas destinadas às crianças e aos adolescentes.
Art. 5º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente será integrada aos programas, objetivos, ações, entregas, indicadores e
IV – cultura;
V – esporte e lazer;
VI – demais áreas que contribuam para a promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 7º As ações integrantes da Agenda Transversal serão executadas pelos órgãos e entidades municipais responsáveis, de forma articulada e intersetorial, respeitadas suas respectivas competências.
Art. 8º O acompanhamento da Agenda Transversal será realizado de forma periódica, considerando os indicadores, metas, ações e entregas estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Os órgãos municipais responsáveis pelas ações integrantes da Agenda Transversal deverão fornecer as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação dos resultados alcançados.
Art. 10 O monitoramento deverá considerar, sempre que possível: I – o cumprimento das metas estabelecidas; II – a execução das ações previstas;
III – os resultados e impactos das políticas públicas; IV – os recursos públicos destinados às ações;
V – os indicadores sociais relacionados à infância e à adolescência; VI – as dificuldades e necessidades identificadas durante a execução das ações.
Art. 11 A Agenda Transversal deverá ser objeto de revisão e atualização periódica, especialmente por ocasião do monitoramento anual do PPA, podendo ser aperfeiçoada conforme a evolução das necessidades da população infantojuvenil do Município.
Art. 12 Fica estabelecida a articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais e demais órgãos envolvidos na execução das políticas públicas destinadas às crianças e aos adolescentes.
Art. 13 O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, Comitê Intersetorial de Acompanhamento da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, com a finalidade de promover a articulação, o acompanhamento e o monitoramento das ações previstas neste Decreto.
Art. 14 A participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do Conselho Tutelar e de demais instâncias de participação e controle social deverá ser estimulada no acompanhamento e na avaliação da Agenda Transversal, respeitadas as competências legais de cada órgão.
Art. 15 As ações previstas na Agenda Transversal serão executadas com recursos consignados nas dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 16 A execução da Agenda Transversal deverá guardar compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 17 O Anexo Único deste Decreto, contendo a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente – PPA 2026–2029, constitui parte integrante deste ato normativo.
Art. 18 A implementação da Agenda Transversal não implica criação de novas despesas além daquelas previstas nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal, devendo sua execução observar a legislação vigente.
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