DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
XI - as demais normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis à Educação Básica.
Art. 3º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - alfabetização: processo de apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, articulado ao desenvolvimento das capacidades de leitura, escrita, oralidade e letramento, possibilitando ao estudante mobilizar esses conhecimentos e utilizá-los esses conhecimentos em diferentes práticas sociais;
II - cultura escrita: conjunto de práticas sociais que envolvem a leitura, a escrita, a oralidade e a produção de sentidos, vivenciadas desde a Educação Infantil por meio de experiências significativas, contextualizadas e adequadas ao desenvolvimento das crianças; III - recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas, sistemáticas e permanentes destinadas a assegurar a aprendizagem das habilidades e competências essenciais não consolidadas pelos estudantes;
IV - letramento matemático: desenvolvimento das competências necessárias para compreender, interpretar, representar e utilizar conhecimentos matemáticos na resolução de situações do cotidiano e na participação crítica na vida em sociedade;
V - gestão baseada em evidências: processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais fundamentado em indicadores, diagnósticos, avaliações e evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino;
VI - equidade educacional: assegurar as condições necessárias para que todos os estudantes tenham acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral, considerando suas diferentes necessidades, contextos e trajetórias.
Art. 4º. São finalidades da Política Municipal de Alfabetização de Janduís:
I - assegurar o direito de todas as crianças à inserção progressiva na cultura escrita desde a Educação Infantil;
II - garantir que todos os estudantes estejam alfabetizados até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, observado o desenvolvimento integral e as diretrizes curriculares vigentes; III - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV - reduzir as desigualdades educacionais entre estudantes, escolas e territórios;
V - fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e em avaliações educacionais;
VI - promover a equidade, a inclusão, a Educação em Direitos Humanos, a educação para as relações étnico-raciais, a valorização da diversidade e a cultura de paz como princípios estruturantes das práticas alfabetizadoras;
VII- fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; VIII - consolidar mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e melhoria da qualidade da alfabetização na Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização – (PMAJ) observará os princípios da continuidade administrativa, da cooperação institucional, da gestão democrática, da transparência, da eficiência, da inovação pedagógica e da melhoria contínua da aprendizagem, constituindo compromisso permanente da Secretaria Municipal de Educação e das unidades de ensino. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização de Janduís, será regida pelos seguintes princípios:
I– direito à aprendizagem, assegurando que todas as crianças e estudantes tenham acesso às condições necessárias ao desenvolvimento pleno da leitura, da escrita, da oralidade, do letramento matemático e das demais aprendizagens essenciais previstas para cada etapa da Educação Básica;
II - centralidade da criança e do estudante, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, protagonistas de seus processos de aprendizagem e desenvolvimento, respeitadas suas singularidades, potencialidades, ritmos e trajetórias;
III- equidade educacional, por meio da adoção de estratégias que reduzam desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem, assegurando atenção prioritária às crianças e aos estudantes em situação de vulnerabilidade, deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação,
pertencentes aos povos indígenas, comunidades quilombolas, população negra, povos do campo e demais grupos historicamente excluídos;
IV - educação inclusiva, garantindo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de todas as crianças e os estudantes, com eliminação de barreiras físicas, pedagógicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais;
V - educação Integral, compreendendo o desenvolvimento humano em suas dimensões intelectual, física, emocional, ética, estética, cultural, social e cidadã, reconhecendo a alfabetização como processo constitutivo da formação integral;
VI - educação para as relações étnico-raciais, assegurando práticas pedagógicas voltadas ao enfrentamento do racismo, a valorização das histórias, culturas e identidades afro-brasileiras, africanas, indígenas e quilombolas, em conformidade com a legislação vigente;
VII - educação em Direitos Humanos, promovendo o respeito à dignidade da pessoa humana, a democracia, a cultura da paz, a convivência respeitosa, a justiça social, a igualdade de oportunidades, o respeito às diferenças e a prevenção de todas as formas de violência, discriminação e intolerância;
VIII - gestão baseada em evidências, norteando o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações educacionais a partir de indicadores, diagnósticos, avaliações internas e externas e demais evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino;
IX - valorização dos profissionais da educação, por meio de políticas permanentes de formação inicial e continuada, desenvolvimento profissional, acompanhamento pedagógico, fortalecimento das práticas educativas e incentivo à inovação;
X - gestão democrática, assegurando a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação e demais segmentos da sociedade na implementação, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
XI - cooperação institucional, fortalecendo o regime de colaboração entre o Município, a União, o Estado do Rio Grande do Norte, instituições de ensino superior, organismos públicos, organizações da sociedade civil e demais parceiros estratégicos;
XII - inovação e melhoria contínua, promovendo a permanente qualificação das práticas pedagógicas, da gestão educacional e dos processos de ensino e aprendizagem, com vistas à elevação da qualidade social da educação pública municipal.
Art. 7º. Os princípios previstos neste Decreto constituem referenciais obrigatórios para a formulação, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações, programas, projetos e demais iniciativas vinculadas à Política Municipal de Alfabetização de Janduís.
Art. 8º. As decisões administrativas e pedagógicas decorrentes da implementação desta Política deverão observar, de forma integrada, os princípios estabelecidos neste Capítulo, vedada a adoção de práticas que promovam qualquer forma de discriminação, exclusão, segregação ou violação do direito à aprendizagem. CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO Seção I
Da Governança
Art. 9º. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida sob modelo de governança colaborativa, integrado e orientado por resultados, assegurando a articulação entre planejamento, gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e monitoramento permanente das aprendizagens.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar a Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Parágrafo único. A coordenação da Política será exercida pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação, em permanente regime de colaboração com as unidades de ensino e demais órgãos e instituições parceiras.
Seção II
Das Competências da Secretaria Municipal de Educação
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização em toda a Rede Pública Municipal de Ensino;
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