DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
II - estabelecer metas, indicadores e estratégias para a melhoria da alfabetização e da recomposição das aprendizagens; III - promover políticas permanentes de formação continuada dos profissionais da educação;
IV - disponibilizar referenciais curriculares, materiais pedagógicos, instrumentos de avaliação e orientações técnicas às unidades de ensino;
V - organizar e manter sistema permanente de monitoramento dos indicadores de aprendizagem;
VI - promover avaliações diagnósticas, formativas e institucionais destinadas ao acompanhamento sistemático da aprendizagem; VII - produzir estudos, relatórios técnicos e painéis gerenciais que subsidiem a tomada de decisão;
VIII - fomentar práticas pedagógicas inovadoras e baseadas em evidências;
IX - incentivar a cooperação técnica com instituições de ensino superior, organismos públicos e entidades parceiras; X - promover políticas de equidade, inclusão, Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Educação para as Relações Étnico-Raciais no âmbito da alfabetização;
XI - acompanhar a execução dos planos institucionais elaborados pelas unidades de ensino;
XII - avaliar periodicamente os resultados da Política Municipal de Alfabetização e propor seu aperfeiçoamento contínuo. Seção III
Do Comitê Municipal de Alfabetização
Art. 12. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, técnico e estratégico, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, avaliar e apoiar a implementação da Política Municipal de Alfabetização. Art. 13. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
III - emitir recomendações técnicas destinadas ao aperfeiçoamento das ações da PMAJ; IV - propor estratégias de enfrentamento às desigualdades educacionais;
V - acompanhar a execução das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; VI- incentivar a disseminação de práticas pedagógicas bem-sucedidas na Rede Municipal de Ensino;
VII - colaborar na elaboração dos relatórios anuais de monitoramento da Política.
Art.14. A composição, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos administrativos do Comitê Municipal de Alfabetização serão disciplinados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Seção IV
Das Competências das Unidades de Ensino
Art. 15. Compete às unidades de ensino:
I - implementar as diretrizes estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização;
II - elaborar Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, articulado ao Projeto Político-Pedagógico;
III- utilizar os resultados das avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico;
IV- assegurar o acompanhamento contínuo da aprendizagem das crianças e estudantes;
V - promover ações articuladas entre gestão escolar, coordenação pedagógica, docentes, famílias e comunidade;
VI - desenvolver estratégias de intervenção pedagógica destinadas às crianças e estudantes com dificuldades de aprendizagem;
VII - acompanhar os indicadores educacionais das unidades de ensino; VIII - fomentar práticas de incentivo à leitura, à escrita, à oralidade e ao letramento matemático.
Seção V
Das Equipes Pedagógicas
Art. 16. Compete às equipes gestoras e pedagógicas das unidades de ensino:
I - coordenar o planejamento pedagógico da alfabetização; II - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens;
III - apoiar os docentes na elaboração de estratégias pedagógicas, de acordo com cada etapa de ensino;
IV - promover espaços permanentes de estudo, reflexão e formação em serviço;
V- analisar os resultados das avaliações e orientar intervenções pedagógicas;
VI - fortalecer o trabalho colaborativo entre os profissionais da Educação Infantil, Anos Iniciais e Educação Especial; VII - acompanhar a execução do Plano Institucional de Alfabetização. Seção VI
Da Corresponsabilização
Art. 17. A implementação da Política Municipal de Alfabetização constitui responsabilidade compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades de ensino, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias, os Conselhos Escolares, o Conselho Municipal de Educação e as instituições parceiras, observadas as competências legais de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias permanentes de mobilização e participação social destinadas ao fortalecimento do compromisso coletivo com a alfabetização, a recomposição das aprendizagens e a melhoria da qualidade da educação pública municipal. CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - garantir a inserção progressiva das crianças na cultura da leitura e da escrita desde a Educação Infantil, respeitando as especificidades da infância, os direitos de aprendizagem e os campos de experiências previstos na Base Nacional Comum Curricular;
II - assegurar a alfabetização de todos os estudantes até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, por meio de práticas pedagógicas intencionais, acompanhamento contínuo e intervenções oportunas;
III - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, considerando os diferentes níveis de desenvolvimento, as evidências de aprendizagem e as necessidades individuais e coletivas;
IV- fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, ao Currículo Potiguar e às Diretrizes Curriculares Nacionais;
V - assegurar a integração entre alfabetização, letramento, oralidade, produção escrita, leitura, cultura escrita e letramento matemático, compreendendo esses processos como dimensões indissociáveis do desenvolvimento humano;
VI - promover práticas pedagógicas inclusivas, equitativas e antirracistas, dedicadas à valorização da diversidade, da Educação em Direitos Humanos, da educação ambiental, da cidadania e da cultura de paz;
VII - fortalecer a articulação entre currículo, planejamento, avaliação, formação continuada e acompanhamento pedagógico, assegurando coerência entre as ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino;
VIII - fomentar ambientes alfabetizadores ricos em interações, múltiplas linguagens, literatura, experiências estéticas, recursos didáticos e tecnologias educacionais, favorecendo o desenvolvimento integral das crianças e estudantes;
IX - promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais, norteando o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões em todos os níveis da gestão educacional;
X - incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e a disseminação de práticas exitosas, fortalecendo a produção de conhecimentos no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
XI - fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar, reconhecendo sua corresponsabilidade no desenvolvimento das aprendizagens;
XII - assegurar a cooperação institucional entre o Município, a União, o Estado, instituições de ensino superior e demais parceiros estratégicos, visando ao aperfeiçoamento permanente da PMAJ. Art. 19. A implementação das diretrizes previstas neste Decreto deverá considerar:
I - os diferentes contextos socioculturais, econômicos e territoriais das unidades de ensino;
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