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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 73

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

famílias, dos Conselhos Escolares, do Conselho Municipal de Educação, do Comitê Municipal de Alfabetização, das instituições parceiras e da comunidade na implementação da Política Municipal de Alfabetização, tendo como objetivos: I - ampliar a participação das famílias;

II - fortalecer a cultura da corresponsabilidade; III - incentivar redes colaborativas de aprendizagem; IV - promover transparência e controle social.

Seção VIII

Da Inovação, Tecnologia e Cultura Digital

Art. 33. A Política Municipal de Alfabetização incentivará a utilização pedagógica das tecnologias digitais como instrumentos de apoio à aprendizagem, ao monitoramento e ao desenvolvimento profissional, compreendendo ações de: I - utilização de recursos tecnológicos para apoio ao processo de alfabetização;

II - desenvolvimento de ambientes digitais de aprendizagem; III - produção de materiais educacionais digitais;

IV- utilização de plataformas de acompanhamento pedagógico;

V- incentivo à inovação educacional;

VI - fortalecimento da cultura digital na Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Seção I

Das Estratégias de Implementação

Art. 34. A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma sistêmica, contínua e articulada em todas as unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino, observando os princípios, diretrizes e eixos estratégicos estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. A implementação compreenderá ações integradas de gestão, currículo, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens. Seção II

Do Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição de Aprendizagens

Art. 35. Cada Unidade de Ensino elaborará seu Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, em consonância com:

I - a Política Municipal de Alfabetização; II - o Projeto Político-Pedagógico; III - o Currículo da Rede Municipal; IV- os indicadores educacionais das unidades de ensino; V- os resultados das avaliações internas e externas. Art. 36. O Plano, no mínimo, deverá conter: I - diagnóstico institucional das aprendizagens; II- análise de indicadores educacionais; III- metas anuais de alfabetização; IV- estratégias pedagógicas; V- plano de recomposição das aprendizagens; VI - ações voltadas à equidade e inclusão; VII - cronograma de execução; VIII - indicadores de monitoramento; IX- mecanismos de acompanhamento e avaliação; X- estratégias de participação das famílias. Parágrafo único. O Plano será revisado anualmente ou sempre que os indicadores educacionais demonstrarem a necessidade de revisão das estratégias pedagógicas.

Seção III

Da Organização do Trabalho Pedagógico

Art. 37. A organização do trabalho pedagógico deverá assegurar: I - planejamento coletivo e colaborativo;

II - acompanhamento sistemático das aprendizagens; III- utilização pedagógica das avaliações internas e externas; IV- intervenções pedagógicas oportunas; V - integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; VI- articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica e docentes; VII - acompanhamento individual do percurso de aprendizagem das crianças e estudantes. Seção IV Das Intervenções Pedagógicas

Art. 38. As unidades escolares deverão desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, observando: I - identificação precoce das necessidades; II- utilização de avaliações diagnósticas; III - elaboração de planos individualizados quando necessário; IV - monitoramento contínuo da evolução das aprendizagens; V - reorganização periódica das estratégias de ensino.

§ 1º As intervenções deverão ocorrer, preferencialmente, durante o processo regular de escolarização, sem prejuízo da oferta de programas específicos de recomposição das aprendizagens. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir programas complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.

Seção V

Da Transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental Art. 39. A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá constituir processo pedagógico contínuo, planejado e articulado entre as unidades de ensino e suas equipes pedagógicas. Parágrafo único. A articulação entre as etapas deverá considerar: I - o percurso formativo das crianças;

II - os registros pedagógicos produzidos na Educação Infantil; III - a continuidade das experiências relacionadas à cultura da leitura e da escrita na Educação Infantil;

IV - o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil; V - a integração entre os profissionais das duas etapas de ensino. Seção VI

Da Cultura, Leitura e Escrita dos Ambientes Alfabetizadores Art. 40. As unidades de Ensino deverão promover ambientes alfabetizadores que favoreçam experiências permanentes de leitura, escrita, oralidade, produção cultural, investigação, ludicidade e letramento matemático.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a ampliação dos espaços de aprendizagem, compreendendo bibliotecas, salas de leitura, laboratórios, ambientes digitais, espaços maker e demais recursos educacionais destinados ao fortalecimento da cultura escrita.

Seção VII

Da Cooperação Pedagógica

Art. 41. A implementação da Política Municipal de Alfabetização fundamentar-se-á na atuação colaborativa entre gestores escolares, equipes pedagógicas, professores, profissionais da educação, famílias e instituições parceiras.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos permanentes de cooperação técnica, intercâmbio de experiências e disseminação de práticas exitosas entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO VII

DAS METAS, DOS INDICADORES E DA GESTÃO PARA RESULTADOS Seção I

Das Metas Estratégicas

Art. 42. A Política Municipal de Alfabetização será orientada por metas estratégicas de curto, médio e longo prazo, destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º As metas observarão:

I - os objetivos estabelecidos neste Decreto;

II - as metas do Plano Municipal de Educação;

III - os compromissos assumidos pelo Município perante os programas nacionais e estaduais de alfabetização;

IV- os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino.

§ 2º As metas serão revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a evolução dos resultados e as evidências produzidas pelo Observatório Municipal da Educação. Seção II

Do Plano Municipal de Metas da Alfabetização

Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da implementação desta Política.

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