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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 74

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

Parágrafo único. O Plano Municipal de Metas deverá contemplar, entre outros elementos:

I - objetivos estratégicos;

II - metas anuais e plurianuais; III - indicadores de desempenho; IV - responsáveis institucionais; V- cronograma de execução; VI - mecanismos de monitoramento; VII - estratégias de apoio às unidades de ensino; VIII - metodologia de avaliação dos resultados. Seção III

Dos Indicadores Estratégicos

Art. 44. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por indicadores educacionais que permitam avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino, os quais poderão contemplar, entre outros aspectos: I - alfabetização na idade prevista;

II - desenvolvimento da fluência leitora;

III - evolução da compreensão leitora; IV- desenvolvimento da produção escrita;

V- letramento matemático;

VI - recomposição das aprendizagens; VII- equidade entre escolas e territórios; VIII - frequência escolar; IX- participação nas avaliações internas e externas;

X- formação continuada dos profissionais da educação; XI - implementação das ações previstas nesta Política.

Seção IV

Do Monitoramento das Metas

Art. 45. O acompanhamento das metas será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, utilizando os indicadores produzidos pela Rede Municipal de Ensino. § 1º O monitoramento deverá servir de subsídio para: I - o planejamento pedagógico;

II - a definição de prioridades; III - a alocação de recursos;

IV- a implementação de programas e projetos; V - a revisão das estratégias de intervenção.

§ 2º Sempre que necessário, poderão ser estabelecidos planos específicos de melhoria para unidades de ensino, territórios ou grupos de estudantes que apresentem resultados inferiores aos indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Seção V

Da Melhoria Contínua

Art. 46. Os resultados produzidos pelo monitoramento da Política Municipal de Alfabetização deverão orientar processos contínuos de aperfeiçoamento institucional, assegurando:

I - revisão periódica das estratégias pedagógicas;

II - fortalecimento das políticas de formação continuada;

III - aperfeiçoamento dos processos de gestão;

IV- atualização dos instrumentos de acompanhamento;

V - disseminação de práticas exitosas;

VI- fortalecimento da cultura de planejamento, avaliação e inovação na Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A melhoria contínua constitui princípio permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá orientar todas as decisões administrativas e pedagógicas relacionadas à sua implementação.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E COMPANHAMENTO DA ALFABETIZAÇÃO

Art. 47. Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização de Janduís- SIMAJ, como instrumento permanente de Gestão da Política Municipal de Alfabetização, destinado ao acompanhamento da implementação desta Política, da aprendizagem das crianças e dos estudantes e da melhoria contínua da qualidade da educação.

Art. 48. O SIMAJ tem por objetivos:

I - acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens das crianças e dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

II - subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas;

III - produzir evidências para a tomada de decisões da gestão educacional;

IV - monitorar a execução das metas estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização; V - identificar fatores que contribuam para a melhoria da aprendizagem e para a redução das desigualdades educacionais; VI - orientar a implementação de estratégias de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;

VII - fortalecer a cultura de avaliação, acompanhamento e melhoria contínua na Rede Municipal de Ensino.

Art. 49. O SIMAJ será composto pelos seguintes instrumentos:

I - avaliações diagnósticas;

II - avaliações formativas;

III - Simulado Municipal Criança Alfabetizada (SIMCA);

IV - avaliações de fluência leitora;

V- instrumentos de acompanhamento individual da aprendizagem; VI - indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino; VII - relatórios pedagógicos produzidos pelas unidades de ensino; VIII - dados provenientes das avaliações estaduais e nacionais;

IX- monitoramento das habilidades essenciais;

X - acompanhamento da recomposição das aprendizagens;

XI- outros instrumentos instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 50. Os resultados produzidos pelo SIMCA deverão subsidiar: I - o planejamento pedagógico das unidades de ensino; II - a elaboração e o acompanhamento dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;

III - a definição das ações de formação continuada;

IV - a implementação de programas e projetos voltados ao fortalecimento da alfabetização;

V - as ações de recomposição das aprendizagens;

VI - o acompanhamento das metas da Política Municipal de Alfabetização;

VII - a produção de relatórios técnicos destinados à gestão educacional.

Art. 51. O Simulado Municipal Criança Alfabetizada (SIMCA) constitui instrumento oficial da Política Municipal de Alfabetização destinado à produção de evidências sobre o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º O SIMCA será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação quanto à sua periodicidade, matriz de referência, públicoalvo, procedimentos de aplicação e utilização pedagógica dos resultados.

§ 2º Os resultados do SIMCA possuirão finalidade exclusivamente pedagógica e institucional, destinando-se ao fortalecimento das práticas de ensino, do planejamento de unidades de ensino e da melhoria da aprendizagem.

Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo:

I - análise dos indicadores educacionais;

II - evolução das metas estabelecidas;

III - resultados das avaliações realizadas;

IV - panorama das ações de formação continuada;

V - resultados das ações de recomposição das aprendizagens;

VI- identificação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares;

VII- recomendações para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 53. As unidades escolares deverão considerar os resultados produzidos pelo Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização como referência para subsidiar o planejamento, a avaliação institucional, a organização das intervenções pedagógicas e o acompanhamento do desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes.

CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação assegurará a oferta permanente de formação continuada aos profissionais da educação que atuam na implementação da Política Municipal de Alfabetização, como estratégia para o fortalecimento das práticas pedagógicas, a melhoria da aprendizagem e o desenvolvimento profissional. Art. 55. A formação continuada será planejada e desenvolvida em consonância com:

I - os princípios, diretrizes e objetivos desta Política; II - a Base Nacional Comum Curricular;

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