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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 75

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

III - o Currículo da Rede Municipal de Ensino;

IV - Currículo Potiguar;

V- os resultados das avaliações internas e externas;

VI - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino;

VII - as necessidades formativas identificadas nas unidades de ensino. Art. 56 São objetivos da política de formação continuada:

I - fortalecer os conhecimentos científicos, pedagógicos e metodológicos relacionados à alfabetização, ao letramento, à cultura da leitura, da escrita e ao letramento matemático;

II - qualificar as práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III - aperfeiçoar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens na Educação Infantil e dos Anos Iniciais;

IV - fortalecer práticas pedagógicas inclusivas, equitativas, antirracistas e comprometidas com a Educação em Direitos Humanos; V - desenvolver estratégias voltadas à recomposição das

aprendizagens;

VI - incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e o compartilhamento de experiências exitosas; VII - promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais na tomada de decisões.

Art. 57. As ações de formação continuada poderão compreender, entre outras estratégias:

I- cursos presenciais e a distância;

II - jornadas pedagógicas;

III - seminários;

IV- oficinas;

V- grupos de estudo;

VI- formação em serviço;

VII- acompanhamento pedagógico; VIII- produção e socialização de materiais pedagógicos; IX- intercâmbio de experiências entre unidades de ensino;

X- outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 58. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes destinadas à identificação, valorização e disseminação de práticas pedagógicas bem-sucedidas desenvolvidas pelas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria contínua da qualidade da educação. Art. 59. A política de formação continuada deverá promover a articulação entre teoria e prática, considerando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino e os desafios identificados no cotidiano escolar.

Parágrafo único. As ações formativas deverão observar as especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e das diferentes modalidades de ensino ofertadas pela Rede Municipal, respeitando os princípios da equidade, da inclusão e da valorização da diversidade.

CAPÍTULO X

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 60. A recomposição das aprendizagens constitui estratégia contínua da Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o desenvolvimento das habilidades e competências essenciais dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem, respeitados seus diferentes ritmos, necessidades e trajetórias educacionais.

Art. 61. As ações de recomposição das aprendizagens deverão: I - fundamentar-se em avaliações diagnósticas e no acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes;

II - considerar as habilidades e competências essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular, no Currículo Potiguar e no Currículo da Rede Municipal de Ensino;

III - priorizar intervenções pedagógicas planejadas, sistemáticas e intencionais;

IV - respeitar os diferentes tempos e formas de aprendizagem;

V - promover a aprendizagem com equidade, inclusão e respeito à diversidade;

VI - articular-se ao planejamento pedagógico das unidades escolares. Art. 62. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - estabelecer diretrizes para implementação das ações de recomposição das aprendizagens;

II - disponibilizar orientações técnicas, materiais pedagógicos e instrumentos de acompanhamento;

III - promover formação continuada voltada às estratégias de recomposição das aprendizagens;

IV- acompanhar os resultados das ações desenvolvidas pelas unidades escolares;

V - apoiar tecnicamente as equipes gestoras e pedagógicas na implementação das estratégias de intervenção.

Art. 63. Compete às unidades escolares:

I - identificar os estudantes que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens; II - elaborar estratégias pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;

III - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes; IV - registrar e monitorar a evolução das aprendizagens;

V - promover a articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica, docentes e famílias no acompanhamento das ações de recomposição.

Art. 64. As ações de recomposição das aprendizagens poderão compreender, entre outras estratégias:

I - intervenções pedagógicas durante o processo regular de ensino; II - atividades complementares de aprendizagem;

III - atendimento em contraturno, quando houver oferta pela Rede Municipal de Ensino;

IV - organização de agrupamentos pedagógicos flexíveis;

V- utilização de recursos pedagógicos diversificados e tecnologias educacionais;

VI- projetos específicos voltados ao fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático.

Art. 65. O planejamento, a execução e o acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens deverão integrar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da unidade escolar, observando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 66. A Secretaria Municipal de Educação monitorará periodicamente os resultados das ações de recomposição das aprendizagens, utilizando as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação para subsidiar o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização observará indicadores quantitativos e qualitativos capazes de aferir: I - os níveis de alfabetização dos estudantes;

II - a evolução das aprendizagens;

III - a recomposição das aprendizagens;

IV- a equidade entre escolas e territórios;

V - a frequência e permanência escolar;

VI - a participação nas avaliações internas e externas;

VII - a efetividade das intervenções pedagógicas;

VIII - os resultados das políticas de formação continuada;

IX- a evolução dos indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais.

§ 1º Os indicadores poderão ser atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Janduís - PMAJ.

§ 2º A definição de novos indicadores deverá considerar evidências científicas, referenciais nacionais e necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 68. A Secretaria Municipal de Educação divulgará periodicamente informações consolidadas sobre a execução da PMAJ, assegurando transparência, publicidade e controle social.

Parágrafo único. Sempre que possível, os resultados serão apresentados em painéis públicos, relatórios técnicos e documentos institucionais, preservando-se os dados pessoais e as informações protegidas pela legislação vigente.

Art. 69. A PMAJ será submetida a processo permanente de avaliação institucional, destinado a verificar sua efetividade, eficiência, impacto e capacidade de promover a melhoria contínua da aprendizagem.

§ 1º A avaliação institucional considerará, entre outros aspectos:

I - cumprimento das metas;

II- qualidade da implementação;

III - evolução dos indicadores educacionais;

IV- resultados das avaliações;

V - percepção das unidades de ensino.

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