DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
III - o Currículo da Rede Municipal de Ensino;
IV - Currículo Potiguar;
V- os resultados das avaliações internas e externas;
VI - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino;
VII - as necessidades formativas identificadas nas unidades de ensino. Art. 56 São objetivos da política de formação continuada:
I - fortalecer os conhecimentos científicos, pedagógicos e metodológicos relacionados à alfabetização, ao letramento, à cultura da leitura, da escrita e ao letramento matemático;
II - qualificar as práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III - aperfeiçoar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens na Educação Infantil e dos Anos Iniciais;
IV - fortalecer práticas pedagógicas inclusivas, equitativas, antirracistas e comprometidas com a Educação em Direitos Humanos; V - desenvolver estratégias voltadas à recomposição das
aprendizagens;
VI - incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e o compartilhamento de experiências exitosas; VII - promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais na tomada de decisões.
Art. 57. As ações de formação continuada poderão compreender, entre outras estratégias:
I- cursos presenciais e a distância;
II - jornadas pedagógicas;
III - seminários;
IV- oficinas;
V- grupos de estudo;
VI- formação em serviço;
VII- acompanhamento pedagógico; VIII- produção e socialização de materiais pedagógicos; IX- intercâmbio de experiências entre unidades de ensino;
X- outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 58. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes destinadas à identificação, valorização e disseminação de práticas pedagógicas bem-sucedidas desenvolvidas pelas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria contínua da qualidade da educação. Art. 59. A política de formação continuada deverá promover a articulação entre teoria e prática, considerando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino e os desafios identificados no cotidiano escolar.
Parágrafo único. As ações formativas deverão observar as especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e das diferentes modalidades de ensino ofertadas pela Rede Municipal, respeitando os princípios da equidade, da inclusão e da valorização da diversidade.
CAPÍTULO X
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 60. A recomposição das aprendizagens constitui estratégia contínua da Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o desenvolvimento das habilidades e competências essenciais dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem, respeitados seus diferentes ritmos, necessidades e trajetórias educacionais.
Art. 61. As ações de recomposição das aprendizagens deverão: I - fundamentar-se em avaliações diagnósticas e no acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes;
II - considerar as habilidades e competências essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular, no Currículo Potiguar e no Currículo da Rede Municipal de Ensino;
III - priorizar intervenções pedagógicas planejadas, sistemáticas e intencionais;
IV - respeitar os diferentes tempos e formas de aprendizagem;
V - promover a aprendizagem com equidade, inclusão e respeito à diversidade;
VI - articular-se ao planejamento pedagógico das unidades escolares. Art. 62. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - estabelecer diretrizes para implementação das ações de recomposição das aprendizagens;
II - disponibilizar orientações técnicas, materiais pedagógicos e instrumentos de acompanhamento;
III - promover formação continuada voltada às estratégias de recomposição das aprendizagens;
IV- acompanhar os resultados das ações desenvolvidas pelas unidades escolares;
V - apoiar tecnicamente as equipes gestoras e pedagógicas na implementação das estratégias de intervenção.
Art. 63. Compete às unidades escolares:
I - identificar os estudantes que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens; II - elaborar estratégias pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;
III - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes; IV - registrar e monitorar a evolução das aprendizagens;
V - promover a articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica, docentes e famílias no acompanhamento das ações de recomposição.
Art. 64. As ações de recomposição das aprendizagens poderão compreender, entre outras estratégias:
I - intervenções pedagógicas durante o processo regular de ensino; II - atividades complementares de aprendizagem;
III - atendimento em contraturno, quando houver oferta pela Rede Municipal de Ensino;
IV - organização de agrupamentos pedagógicos flexíveis;
V- utilização de recursos pedagógicos diversificados e tecnologias educacionais;
VI- projetos específicos voltados ao fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático.
Art. 65. O planejamento, a execução e o acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens deverão integrar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da unidade escolar, observando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Educação monitorará periodicamente os resultados das ações de recomposição das aprendizagens, utilizando as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação para subsidiar o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização observará indicadores quantitativos e qualitativos capazes de aferir: I - os níveis de alfabetização dos estudantes;
II - a evolução das aprendizagens;
III - a recomposição das aprendizagens;
IV- a equidade entre escolas e territórios;
V - a frequência e permanência escolar;
VI - a participação nas avaliações internas e externas;
VII - a efetividade das intervenções pedagógicas;
VIII - os resultados das políticas de formação continuada;
IX- a evolução dos indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais.
§ 1º Os indicadores poderão ser atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Janduís - PMAJ.
§ 2º A definição de novos indicadores deverá considerar evidências científicas, referenciais nacionais e necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 68. A Secretaria Municipal de Educação divulgará periodicamente informações consolidadas sobre a execução da PMAJ, assegurando transparência, publicidade e controle social.
Parágrafo único. Sempre que possível, os resultados serão apresentados em painéis públicos, relatórios técnicos e documentos institucionais, preservando-se os dados pessoais e as informações protegidas pela legislação vigente.
Art. 69. A PMAJ será submetida a processo permanente de avaliação institucional, destinado a verificar sua efetividade, eficiência, impacto e capacidade de promover a melhoria contínua da aprendizagem.
§ 1º A avaliação institucional considerará, entre outros aspectos:
I - cumprimento das metas;
II- qualidade da implementação;
III - evolução dos indicadores educacionais;
IV- resultados das avaliações;
V - percepção das unidades de ensino.
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