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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 80

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

Licença/Alvará Sanitário exigida para o Castramóvel. Ao final, requer a retificação do instrumento convocatório e, sendo promovidas alterações, sua republicação com reabertura dos prazos. Considerando que os questionamentos alcançam requisitos técnicos e o modelo de execução estabelecidos no Termo de Referência, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Planejamento de Licitações, que emitiu manifestação técnica concluindo pelo acolhimento parcial da impugnação, inclusive apresentando as alterações a serem promovidas nos itens pertinentes do instrumento convocatório. É o relatório.

II – ADMISSIBILIDADE

Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021:

―Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.‖

Verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no edital, sendo, portanto, tempestiva. Diante disso, conhece-se da impugnação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

III – MÉRITO

1. Da ART homologada perante o CRMV/RN

A impugnante questiona os subitens 3.4.5.1 e 9.27.1, que estabelecem a apresentação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contado da convocação para assinatura do contrato, da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Médico-Veterinário Responsável Técnico devidamente homologada perante o CRMV/RN.

Sustenta que a exigência, no momento estabelecido, seria materialmente incompatível com o modelo de execução previsto no item 6.2 do Termo de Referência, uma vez que as datas e os locais das ações somente serão definidos posteriormente pela Secretaria Municipal de Saúde, por ocasião da emissão da Nota de Empenho. Alega, ainda, que o art. 3º, § 1º, da Resolução CFMV nº 1.596/2024 determina que a ART indique expressamente o local e as datas das ações.

A alegação merece acolhimento.

Conforme manifestação do Núcleo de Planejamento, o item 6.2 do Termo de Referência prevê execução parcelada, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde definir, mediante Nota de Empenho, as datas, os locais e os quantitativos de cada ação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Por sua vez, a regulamentação profissional considerada na elaboração do instrumento exige que a ART específica da ação itinerante contenha justamente o local e as datas das ações. Assim, exigir sua homologação antes de a própria Administração definir essas informações criaria incompatibilidade entre a exigência documental e o modelo de execução estabelecido.

A correção não significa afastar a ART, mas apenas adequar o momento de sua apresentação. Conforme definido tecnicamente, para a assinatura do contrato será exigida a comprovação de inscrição e regularidade do Médico-Veterinário Responsável Técnico perante o CRMV de sua jurisdição. A ART específica da ação itinerante, devidamente homologada perante o CRMV/RN, deverá ser apresentada após a emissão da Nota de Empenho que definir as datas e os locais e antes do início efetivo da execução dos serviços. A alteração assegura coerência entre as obrigações contratuais e o modelo de execução, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Portanto, a impugnação é PROCEDENTE neste ponto, devendo ser retificados os subitens 3.4.5.1 e 9.27.1.

2. Do prazo de 15 dias úteis e da pretendida aceitação de protocolos

A impugnante sustenta que o prazo de 15 (quinze) dias úteis seria insuficiente para obtenção dos documentos perante CRMV/RN, Vigilância Sanitária e DETRAN, em razão dos trâmites administrativos próprios desses órgãos. Requer, por isso, que seja admitida a apresentação de protocolo tempestivo de solicitação enquanto não expedidos os documentos definitivos. O pedido não merece acolhimento quanto à substituição do Alvará Sanitário e do CRLV por protocolos.

Inicialmente, quanto à ART, a incompatibilidade temporal apontada foi solucionada no tópico anterior, mediante alteração do momento de sua apresentação.

Em relação à Licença/Alvará Sanitário e ao CRLV, entretanto, a manifestação técnica concluiu pela manutenção do prazo de até 15 (quinze) dias úteis e pela necessidade de apresentação dos documentos definitivos e vigentes.

Conforme consignado pelo Núcleo de Planejamento, o protocolo demonstra apenas que foi iniciado determinado procedimento administrativo perante o órgão competente, não comprovando, por si só, a concessão da licença sanitária ou a regularização da adaptação veicular. Tais documentos têm por finalidade demonstrar que a Unidade Móvel se encontra efetivamente regular sob os aspectos sanitário e veicular necessários à prestação dos serviços.

Além disso, não foi demonstrado que as empresas que ordinariamente atuam no segmento estejam impossibilitadas de possuir previamente a licença sanitária e a regularização do veículo utilizado em sua atividade. Segundo a manifestação técnica, tais documentos constituem pressupostos operacionais relacionados à estrutura empregada na prestação do serviço.

A invocação do Acórdão nº 1.214/2013-TCU-Plenário pela impugnante também não conduz à substituição automática dos documentos exigidos por simples protocolos. A situação concreta deve ser examinada considerando a natureza e a finalidade de cada exigência, não sendo possível atribuir genericamente ao protocolo os mesmos efeitos do ato administrativo definitivo.

Dessa forma, INDEFERE-SE o pedido de aceitação genérica de protocolos em substituição à Licença/Alvará Sanitário e ao CRLV, permanecendo o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para apresentação desses documentos definitivos e vigentes, conforme manifestação do setor técnico.

3. Da nomenclatura constante do CRLV

A impugnante questiona os subitens 3.4.5.3 e 9.27.3, requerendo que seja admitido CRLV no qual o veículo esteja registrado sob a classificação ―ESPECIAL‖, inclusive ―ESPECIAL ÔNIBUS‖, ―ESPECIAL OUTROS‖ ou nomenclatura oficial equivalente, desde que regularmente adaptado para a finalidade pretendida. A alegação merece acolhimento.

Segundo manifestação do Núcleo de Planejamento, os órgãos estaduais de trânsito podem utilizar nomenclaturas cadastrais distintas para veículos adaptados como unidades móveis, não se mostrando adequado restringir a aceitação exclusivamente às expressões literais ―unidade móvel‖ ou ―especial/saúde‖ quando o documento oficial comprovar a regular adaptação e o licenciamento do veículo para a finalidade exigida.

A finalidade da exigência é assegurar que o Castramóvel esteja regularmente adaptado e licenciado perante o órgão de trânsito competente, e não impor determinada expressão textual quando houver nomenclatura oficial equivalente.

Exigir exclusivamente uma expressão literal poderia resultar na exclusão de empresa cujo veículo esteja regularmente adaptado, vistoriado e registrado, apenas em razão da terminologia adotada pelo órgão de trânsito, contrariando a razoabilidade e o formalismo moderado que devem orientar o procedimento licitatório.

Assim, serão aceitos CRLVs com alteração de característica para ―unidade móvel‖, ―especial/saúde‖ ou nomenclatura oficial equivalente registrada perante o órgão de trânsito competente, desde que o documento demonstre a regular adaptação do veículo para a finalidade de Unidade Móvel.

Portanto, a impugnação é PROCEDENTE neste ponto, devendo ser ajustados os subitens 3.4.5.3 e 9.27.3.

4. Da Licença/Alvará Sanitário da Unidade Móvel

A impugnante requer confirmação de que a Licença/Alvará Sanitário da Unidade Móvel expedida pela autoridade sanitária competente do município de origem ou sede de registro do Castramóvel seja aceita para atendimento dos subitens 3.4.5.2 e 9.27.2.

O pleito merece acolhimento parcial, nos termos da manifestação técnica.

O instrumento convocatório exige Licença/Alvará Sanitário vigente para a Unidade Móvel de Esterilização Animal, expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente, não estabelecendo que o documento deva ser originariamente expedido pela Vigilância Sanitária do Município de Jardim do Seridó/RN.

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