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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 92

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

o desenvolvimento sustentável, para a melhoria da saúde coletiva, para o fortalecimento de vínculos comunitários e para a promoção da cultura de paz no Município de Jundiá/RN.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de esporte e lazer; assegurar o acesso democrático às práticas esportivas e recreativas; promover a valorização do esporte comunitário, escolar e de rendimento (quando houver); e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia do esporte e do lazer, considerando em primeiro plano o interesse público, a inclusão e a equidade territorial. Art. 6º A atuação do Poder Público Municipal no campo do esporte e do lazer não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições, desperdícios e conflitos de agenda e de uso de equipamentos públicos.

Art. 7º Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar políticas públicas para:

I – assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte e do lazer como direito de todos os cidadãos, com liberdade de organização associativa e respeito às regras de segurança e convivência;

II – universalizar o acesso a bens, serviços, equipamentos e oportunidades de prática esportiva e recreativa;

III – contribuir para a construção da cidadania, da disciplina social, do respeito às diferenças e da convivência comunitária por meio do esporte e do lazer;

IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade de modalidades, práticas corporais e manifestações recreativas presentes no Município;

V – combater discriminação e preconceito de qualquer espécie, garantindo ambiente seguro e inclusivo;

VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento esportivo e recreativo;

VII – qualificar e garantir a transparência da gestão pública do esporte e do lazer;

VIII – democratizar os processos decisórios, assegurando participação e controle social;

IX – estruturar e regulamentar a economia do esporte e do lazer no âmbito local, quando pertinente, observada a legislação vigente; X – consolidar o esporte e o lazer como vetores do desenvolvimento sustentável e da saúde;

XI – intensificar intercâmbios, cooperação técnica, jogos amistosos, festivais e circuitos esportivos;

XII – contribuir para a promoção da cultura de paz e prevenção de violências, especialmente por meio de práticas esportivas comunitárias e escolares.

Art. 8º A política municipal de esporte e lazer deve ser transversal, estabelecendo relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial educação, saúde, assistência social, juventude, direitos humanos, segurança pública, turismo, meio ambiente, mobilidade urbana e desenvolvimento econômico.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem considerar os fatores esportivos e recreativos e, na sua avaliação, critérios que envolvam oportunidades de saúde, educação, participação comunitária, bem-estar, inclusão, acessibilidade, dignidade e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 10º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos ao esporte e ao lazer, entendidos como:

I – direito ao acesso e à participação em práticas esportivas e recreativas, de forma livre e segura;

II – direito à formação e iniciação esportiva, especialmente no ambiente escolar e comunitário;

III – direito ao uso democrático e ordenado dos equipamentos públicos destinados ao esporte e ao lazer, conforme normas locais; IV – direito à participação nas decisões de política pública de esporte e lazer, por meio das instâncias de participação social previstas nesta Lei;

V – direito à inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência, pessoas idosas e demais grupos com barreiras de acesso;

VI – direito ao intercâmbio esportivo regional, estadual e nacional, respeitadas as condições e possibilidades do Município.

CAPÍTULO III

DAS DIMENSÕES DO ESPORTE E DO LAZER

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende o esporte e o lazer em dimensões complementares – (I) educativa e formativa; (II) cidadã e inclusiva; e (III) econômica e de desenvolvimento – como fundamento da política municipal de esporte e lazer.

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO EDUCATIVA E FORMATIVA

Art. 12. A dimensão educativa e formativa do esporte e do lazer compreende a iniciação e a formação esportiva, a valorização de práticas corporais saudáveis e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, tais como cooperação, disciplina, respeito às regras e trabalho em equipe.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e apoiar programas de iniciação esportiva, escolinhas, jogos escolares, festivais e outras ações de caráter educativo, em articulação com a rede de ensino e com entidades comunitárias, observadas as competências legais.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ E INCLUSIVA

Art. 14. Os direitos ao esporte e ao lazer integram os direitos humanos e devem orientar as políticas públicas do setor, assegurando acesso universal e equitativo.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o acesso de todos os cidadãos ao esporte e ao lazer por meio da democratização das condições de prática, da oferta de formação e de eventos comunitários, da expansão de equipamentos e da redução de barreiras territoriais e sociais.

Art. 16. O direito à participação e acessibilidade deve ser assegurado às pessoas com deficiência, com a garantia de condições de acessibilidade física e comunicacional e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial esportivo, recreativo e de socialização.

Art. 17. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política pública de esporte e lazer deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos, conferências (quando instituídas) e outros mecanismos de escuta e controle social.

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA E DE DESENVOLVIMENTO

Art. 18. Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o desenvolvimento do esporte e do lazer como espaço de inovação, bem-estar e geração de oportunidades, fomentando a cadeia ocal do esporte (serviços, eventos, comércio e turismo esportivo, quando aplicável), promovendo a desconcentração de atividades e a circulação responsável de recursos no território.

Art. 19. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia do esporte e do lazer como:

I – sistema de serviços e eventos, materializado em atividades e cadeias que envolvam formação, organização de competições, logística, arbitragem, comunicação e consumo responsável;

II – elemento de dinamização econômica e social, capaz de mobilizar redes comunitárias e gerar trabalho e renda, observadas as normas aplicáveis;

III – conjunto de valores e práticas que se referenciam na identidade local e na inclusão social, compatibilizando desenvolvimento com bem-estar coletivo.

Art. 20. As políticas públicas no campo da economia do esporte e do lazer devem compreender as práticas esportivas como portadoras de valores sociais e educativos, não restritas ao seu valor mercantil.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – SMEL CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 21. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SMEL se constitui em instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área do esporte e do lazer, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de

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