DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 22. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SMEL fundamenta-se na política municipal de esporte e lazer expressa nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos e com a sociedade civil.
Art. 23. São princípios do Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SMEL:
I – diversidade de modalidades e práticas esportivas e recreativas; II – universalização do acesso a bens, serviços e equipamentos de esporte e lazer;
III – cooperação entre os entes federados e entre agentes públicos e privados atuantes no setor;
IV – integração e interação na execução de políticas, programas, projetos e ações;
V – complementaridade nos papéis dos agentes esportivos e recreativos;
VI – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
VII – ampliação progressiva dos recursos orçamentários para o esporte e o lazer, conforme disponibilidade fiscal e planejamento. CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 24. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SMEL tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de esporte e lazer, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes federados, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos ao esporte e ao lazer e acesso aos bens e serviços correlatos, no âmbito do Município. Art. 25. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SMEL:
I – estabelecer processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos do setor;
II – assegurar partilha equilibrada dos recursos e oportunidades entre territórios e públicos prioritários, observadas as capacidades do Município;
III – articular e implementar políticas que promovam a interação do esporte e do lazer com outras áreas;
IV – promover intercâmbio e cooperação técnica para formação, capacitação e circulação de bens e serviços do setor;
V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de esporte e lazer desenvolvidas no âmbito do SMEL;
VI – estabelecer parcerias entre setor público e privado na gestão e promoção do esporte e do lazer, quando pertinente.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES
Art. 26. Integram o Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SMEL: I – coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos – SMECD. II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.
III – instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL;
b) Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte e Lazer – SMFEL;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores de Esporte e Lazer – SMIIEL;
d) Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e Lazer – PROMFEL;
e) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O SMEL estará articulado com os demais sistemas municipais e políticas setoriais, especialmente educação, saúde, assistência social, juventude, direitos humanos, turismo, meio ambiente, mobilidade e segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SMEL
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos – SMECD é órgão superior subordinado diretamente ao Prefeito e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SMEL.
Art. 28. São atribuições da SMECD, no âmbito do esporte e do lazer: I – formular e implementar, com participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL;
II – implementar o SMEL, articulando atores públicos e privados, integrando e organizando a rede de equipamentos esportivos e recreativos;
III – promover planejamento e fomento das atividades esportivas e de lazer, com visão integrada do território;
IV – valorizar práticas esportivas e recreativas que expressem a diversidade local;
V – manter articulação com entes públicos e privados visando cooperação técnica e operacional;
VI – assegurar o funcionamento do SMFEL e promover ações de fomento ao desenvolvimento do esporte e do lazer;
VII – descentralizar equipamentos e ações, democratizando o acesso; VIII – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação nas áreas de iniciação esportiva, arbitragem, organização de eventos e gestão; IX – estruturar calendário municipal de eventos esportivos e recreativos;
X – desenvolver estudos e diagnósticos para subsidiar políticas e programas;
XI – operacionalizar as atividades do CMEL; XII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 29. À SMECD, como órgão coordenador do SMEL, compete: I – exercer a coordenação geral do Sistema; II – emitir recomendações e orientações de gestão, observadas as deliberações do CMEL; III – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos do setor;
IV – subsidiar a formulação e implementação de políticas transversais do esporte e lazer;
V – apoiar metodologias de classificação de programas e ações do setor no âmbito do PMEL;
VI – elaborar e implementar o PROMFEL.
SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 30. Constitui instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SMEL o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL. SUBSEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL
Art. 31. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos – SMECD, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se espaço permanente de participação social institucionalizada no âmbito do SMEL.
§ 1º O CMEL tem como atribuição elaborar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de esporte e lazer, consolidadas no Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL, bem como deliberar sobre diretrizes gerais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, observada a legislação vigente.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL será o titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos – SMECD, ou representante por ele formalmente designado.
§ 3º O CMEL elegerá, entre seus membros, o Secretário-Geral, na forma do Regimento Interno.
§ 4º O Presidente do CMEL é detentor do voto de minerva, na forma do Regimento Interno.
Art. 32. O CMEL será constituído por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – Membros titulares e suplentes representantes do Poder Público:
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