DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos – SMECD;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde ou, na inexistência, órgão municipal equivalente.
II – Membros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil, distribuídos em duas categorias:
a) 1 (um) representante do segmento ―Esporte Geral‖;
b) 1 (um) representante do segmento ―Futebol‖.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos conforme Regimento Interno, mediante chamamento público.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município, conforme regulamento.
§ 4º O mandato dos conselheiros da sociedade civil será de 2 (dois) anos, renovável uma vez, por igual período, na forma do regulamento. Art. 33. O CMEL é constituído pelas seguintes instâncias:
I – Plenário;
II – Grupos de Trabalho.
Art. 34. Ao Plenário, instância máxima do CMEL, compete:
I – propor diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do PMEL;
II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e objetivos do SMEL;
III – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do FMEL, conforme prioridades do PMEL; IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMEL; V – apreciar diretrizes orçamentárias da área de esporte e lazer, quando provocadas; VI – aprovar o regimento interno do Conselho.
SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 35. Constituem instrumentos de gestão do SMEL: I – Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL;
II – Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte e Lazer – SMFEL;
III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores de Esporte e Lazer – SMIIEL;
IV – Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e Lazer – PROMFEL.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – PMEL
Art. 36. O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL, instituído por lei própria, tem duração decenal e é instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Esporte e Lazer na perspectiva do SMEL.
Art. 37. A elaboração do PMEL é de responsabilidade da SMECD e instituições vinculadas, com base em diagnósticos e em participação social conduzida conforme regulamento, desenvolvendo Projeto de Lei a ser submetido ao CMEL e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal. Parágrafo único. O PMEL deverá conter:
I – diagnóstico do desenvolvimento do esporte e lazer;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
público do esporte e do lazer, no âmbito do Município de Jundiá/RN, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público do esporte e do lazer no Município:
I – Orçamento público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA;
II – Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, definido nesta Lei; III – outros mecanismos que venham a ser criados, conforme legislação.
SUBSEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL
Art. 39. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos – SMECD, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei e regulamento.
Art. 40. O FMEL se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de esporte e lazer no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, quando houver.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMEL com despesas de manutenção administrativa geral do Município e de suas entidades, ressalvadas as despesas de gestão do próprio Fundo nos limites e condições desta Lei e de regulamento. Art. 41. São receitas do FMEL:
I – dotações consignadas na LOA do Município e seus créditos adicionais;
II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo; III – contribuições, doações e legados, nos termos da legislação;
IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação de preços públicos pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da SMECD, quando houver previsão legal;
V – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza; VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 42. O FMEL será administrado pela SMECD, na forma estabelecida em regulamento, e apoiará projetos de esporte e lazer, preferencialmente por meio de chamamentos e seleção pública, conforme disponibilidade e regras aplicáveis.
Art. 43. Os custos referentes à gestão do FMEL com planejamento, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados limites fixados pelo CMEL e por ato administrativo competente.
Art. 44. O apoio do FMEL poderá exigir contrapartida, conforme edital ou instrumento, sendo possível sua dispensa em programas e públicos prioritários definidos em regulamento.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES DE ESPORTE E LAZER – SMIIEL
Art. 45. Cabe à SMECD desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores de Esporte e Lazer – SMIIEL, com a finalidade de gerar informações, cadastros e indicadores da realidade local do esporte e do lazer, a partir de dados coletados pelo Município. § 1º O SMIIEL é constituído por bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão do esporte e lazer, entre outros, e deverá estar disponível ao público, observado o regramento de proteção de dados pessoais e sigilos administrativos.
§ 2º O processo de estruturação do SMIIEL poderá ter como referência modelos estaduais e nacionais, quando disponíveis.
Art. 46. O SMIIEL tem como objetivos:
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AO ESPORTE E LAZER – SMFEL
Art. 38. O Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte e Lazer – SMFEL é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros para mensuração do setor e das necessidades sociais, permitindo formulação, monitoramento e avaliação do PMEL e suas revisões;
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