DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e informações para caracterização de demanda e oferta, apoiando gestores públicos e privados no Município;
III – facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMEL.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DE ESPORTE E LAZER – PROMFEL
Art. 47. Cabe à SMECD elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e Lazer – PROMFEL, em articulação com instituições educacionais e parceiros, tendo como objetivo capacitar gestores públicos, conselheiros e agentes comunitários do setor, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de esporte e lazer. Art. 48. O PROMFEL deve promover:
I – qualificação técnico-administrativa e capacitação em política pública de esporte e lazer;
II – formação em áreas técnicas e operacionais, como arbitragem, organização de eventos, iniciação esportiva, lazer comunitário, segurança e inclusão.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I DOS RECURSOS
Art. 49. O FMEL é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Esporte e Lazer. Parágrafo único. O orçamento do Município constitui, também, fonte de recursos do SMEL.
Art. 50. O financiamento das políticas públicas de esporte e lazer estabelecidas no PMEL far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o FMEL, quando houver repasses e instrumentos aplicáveis.
CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 51. Os recursos financeiros do esporte e lazer serão depositados em conta específica e administrados pela SMECD, sob fiscalização do CMEL, observado o ordenamento jurídico aplicável.
Art. 52. O Município deverá tornar públicos os valores e a finalidade dos recursos recebidos de outros entes federados para o esporte e lazer, conforme normas de transparência e controle.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. O Município de Jundiá/RN poderá celebrar instrumentos de cooperação e adesão a programas e sistemas correlatos, na forma do regulamento e da legislação aplicável.
Art. 54. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do SMEL e do FMEL em finalidades diversas das previstas nesta Lei. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jundiá/RN, 22 de setembro de 2026
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Jundiá/RN
Publicado por: João André Ferreira Filho Código Identificador: 797F44D3
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 467/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ/RN, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 395, DE 26 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jundiá/RN, a normativa de Educação em Tempo Integral, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, destinada às unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A Educação Integral em Tempo Integral compreenderá a oferta de jornada escolar ampliada, articulada à concepção de Educação Integral, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e cidadã.
§ 2º A implementação de Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação nacional, as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, as normas de ensino Municipal, o Plano Municipal de Educação e demais atos normativos aplicáveis.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral terá como princípios:
I – A promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;
II – A garantia do acesso, da permanência, da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes;
III – A justiça curricular e a superação das desigualdades educacionais;
IV – A articulação entre os conhecimentos escolares, os saberes comunitários, culturais, científicos, artísticos, tecnológicos, ambientais e sociais;
V – A corresponsabilidade entre o Município, a família, a comunidade escolar, a sociedade e os demais entes federativos;
VI – A articulação intersetorial das políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar e nutricional e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VII – A valorização da diversidade cultural, territorial, étnico-racial e linguística e o respeito às especificidades da educação do campo, da educação escolar quilombola, da educação especial e das demais modalidades da Educação Básica;
VIII – A promoção da sustentabilidade socioambiental e da educação para a cidadania;
IX – A gestão democrática e participativa;
X – A valorização e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação;
XI – A articulação entre escola, família, território e comunidade; XII – O monitoramento e a avaliação permanente da política educacional.
CAPÍTULO II
DA JORNADA ESCOLAR EM TEMPO INTEGRAL
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada com jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica.
§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos destinados à alimentação, higiene, socialização e convivência, desde que assegurada sua intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados.
§ 2º A organização da jornada deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, assegurando unidade pedagógica e curricular durante todo o período de permanência do estudante na escola.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 95