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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 96

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

Art. 4º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer:

I – Em escolas exclusivas de tempo integral, nas quais todas as turmas e matrículas funcionem em jornada ampliada; II – Em escolas mistas, nas quais coexistam turmas em jornada parcial e turmas em jornada ampliada.

Parágrafo único. Nas escolas exclusivas de tempo integral, todos os estudantes regularmente matriculados estarão obrigatoriamente submetidos à jornada de Educação Integral em Tempo Integral estabelecida nesta Lei, devendo cumprir a carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações excepcionais previstas na legislação educacional aplicável.

CAPÍTULO III

DO CURRÍCULO E DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral será organizada a partir de proposta curricular integrada, articulada à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao currículo municipal e às especificidades sociais, culturais, territoriais e educacionais do Município.

§ 1º O currículo deverá promover a integração entre os componentes curriculares e as diferentes áreas do conhecimento, articulando teoria e prática e ampliando as experiências educativas dos estudantes.

§ 2º Poderão integrar a organização curricular, entre outras, atividades de:

I – Cultura e artes; II – Esporte e lazer; III – Ciência, tecnologia e inovação; IV – Educação ambiental e sustentabilidade; V – Educação patrimonial;

VI – Leitura, escrita e práticas de linguagem; VII – Educação para a cidadania e direitos humanos; VIII – Promoção da saúde e do bem-estar; IX – Cultura digital; X – Atividades de investigação, experimentação e projetos interdisciplinares; XI – Práticas relacionadas ao território e à comunidade; XII – Outras experiências educativas previstas no Projeto PolíticoPedagógico das Unidades de Ensino.

Art. 6º As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão revisar e manter atualizado seu Projeto Político-Pedagógico – PPP, Regimento Escolar e demais instrumentos de planejamento, incorporando os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo único. A revisão dos instrumentos pedagógicos deverá assegurar a participação da comunidade escolar e considerar as características e necessidades do território.

Art. 9º As unidades escolares deverão promover ações destinadas à prevenção e ao enfrentamento das diferentes formas de violência, discriminação, preconceito e exclusão, bem como ações de fortalecimento da convivência e do clima escolar.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO EDUCATIVO

Art. 10. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida mediante articulação intersetorial entre a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos e políticas públicas municipais, estaduais e federais, sempre que necessário à garantia dos direitos dos estudantes.

Art. 11. Os espaços sociais, culturais, esportivos, ambientais e comunitários existentes no território poderão ser utilizados como espaços educativos, observadas as condições de segurança, acessibilidade, planejamento pedagógico e acompanhamento dos estudantes.

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação de Jundiá assegurará condições adequadas de trabalho, formação continuada e desenvolvimento profissional aos trabalhadores da educação que atuarem na Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 13. A organização do trabalho dos profissionais deverá observar a legislação municipal referente à carreira, jornada, remuneração, atribuições e demais direitos dos profissionais da educação. A lotação, distribuição de carga horária e composição das equipes escolares deverão considerar as necessidades pedagógicas e administrativas da oferta em tempo integral.

Art. 14. As escolas municipais que implantarem o regime de educação em tempo integral terão suas matrizes curriculares constituídas com base no currículo proposto pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e em parte diversificada, observando-se a proporção mínima fixada pela legislação educacional nacional e pelas normativas do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 15. A implementação e o desenvolvimento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observarão os princípios da gestão democrática e da participação da comunidade escolar e local.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação de Jundiá promoverá mecanismos de participação das famílias, estudantes, profissionais da educação, gestores escolares e comunidade local no planejamento, acompanhamento e avaliação da política.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE

Art. 7º A expansão das matrículas em tempo integral será orientada pelos princípios da equidade, qualidade, inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade, considerando as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação de Jundiá deverá desenvolver estratégias para assegurar o acesso, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes matriculados em tempo integral.

Parágrafo único. Entre as estratégias previstas no caput deverão ser consideradas ações de prevenção à infrequência, abandono e evasão escolar, busca ativa escolar, acompanhamento da frequência e articulação permanente com as famílias.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 17. O Município elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, articulado ao Plano Municipal de Educação e às metas nacionais e estaduais de educação em tempo integral.

II – Número atual e estimativa de novas matrículas em tempo integral; III – Escolas, etapas e modalidades contempladas; IV – Metas anuais de expansão;

VI – Condições de infraestrutura física e pedagógica; VII – Necessidade de profissionais da educação; VIII – Alimentação escolar;

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