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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 118

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será executada de forma intersetorial, com participação social, articulação entre órgãos públicos e sociedade civil e integração com as políticas estadual e nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4º O Poder Executivo Municipal adotará as providências administrativas necessárias à formalização e à manutenção da adesão do Município de Passagem ao SISAN, observados a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, e as normas expedidas pela CAISAN Nacional.

CAPÍTULO II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 5º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é instância de participação social e de formulação de diretrizes, com as seguintes atribuições:

I - indicar ao COMSEA as diretrizes e prioridades da Política Municipal e do PLANSAN Municipal;

II - avaliar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o funcionamento do SISAN no âmbito municipal;

III - propor ações destinadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e ao enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional; e

IV - fortalecer a participação da sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação das ações de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 6º A Conferência Municipal será realizada, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, mediante convocação do Chefe do Poder Executivo, e será organizada e coordenada pelo COMSEA em articulação com a CAISAN Municipal.

§ 1º O COMSEA definirá, por resolução, os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência, observadas as orientações dos órgãos estaduais e nacionais do SISAN. § 2º Na ausência de convocação pelo Chefe do Poder Executivo dentro da periodicidade prevista no caput, a Conferência poderá ser convocada pelo COMSEA.

§ 3º Caso não tenha sido realizada Conferência Municipal nos 4 (quatro) anos anteriores à publicação desta Lei, o Poder Executivo e o COMSEA adotarão as providências para sua convocação no primeiro calendário compatível com o processo estadual e nacional de conferências.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA

Art. 7º O COMSEA é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e de controle social, vinculado administrativamente ao Gabinete da Prefeita, com a finalidade de assessorar o Poder Executivo na formulação e no acompanhamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º Compete ao COMSEA:

I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - propor ao Poder Executivo, consideradas as deliberações da Conferência Municipal, as diretrizes e prioridades da Política Municipal e do PLANSAN Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários;

III - acompanhar, monitorar e avaliar, em colaboração com a CAISAN Municipal, a implementação da Política e do PLANSAN Municipal; IV - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;

VI - zelar pela efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada;

VII - manter articulação com outros conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - propor ações emergenciais e estruturantes para populações em situação de insegurança alimentar e nutricional;

IX - acompanhar a execução dos recursos do FMSAN e emitir recomendações sobre prioridades de aplicação, sem exercer funções de ordenação de despesas ou gestão financeira;

X - instituir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para estudo de matérias específicas; e XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 9º O COMSEA será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a proporção de 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais.

I - 4 (quatro) representantes governamentais, sendo um de cada órgão municipal responsável pelas áreas de assistência social, educação, saúde e agricultura;

II - 8 (oito) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre organizações, movimentos, entidades, associações, instituições de ensino, coletivos e demais segmentos com atuação ou interface com Segurança Alimentar e Nutricional no Município.

§ 1º A Presidência do COMSEA será exercida obrigatoriamente por representante da sociedade civil.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo público, transparente e participativo, convocado pelo COMSEA, com inscrição das entidades e segmentos interessados e regras definidas em edital ou resolução.

§ 3º Os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente pelos titulares dos órgãos referidos no inciso I ou por servidores por eles formalmente indicados. § 4º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º A participação no COMSEA não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 6º As entidades representadas no COMSEA deverão possuir atuação no Município de Passagem ou comprovada atuação territorial que alcance sua população.

Art. 10. A estrutura diretiva do COMSEA será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretaria-Executiva.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo colegiado dentre os representantes da sociedade civil.

§ 2º A Secretaria-Executiva será assegurada pelo Poder Executivo, na forma do regulamento e do Regimento Interno, para suporte técnico e administrativo ao Conselho.

Art. 11. A organização, o funcionamento, as hipóteses de perda de mandato, as substituições, o quórum e a periodicidade das reuniões do COMSEA serão disciplinados em Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IV - DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN MUNICIPAL

Art. 12. Fica instituída a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, instância governamental de gestão intersetorial, vinculada ao órgão do Poder Executivo responsável pela coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 13. A CAISAN Municipal será composta pelos 4 (quatro) representantes governamentais titulares do COMSEA, facultada a participação de outros órgãos municipais, sem direito a voto, quando a matéria o recomendar.

§ 1º A Presidência da CAISAN Municipal será exercida por titular de órgão municipal com atribuições de articulação e integração intersetorial, designado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal será exercida pelo órgão que a presidir, sendo o Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. Compete à CAISAN Municipal:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal e do COMSEA, a Política Municipal e o PLANSAN Municipal, definindo objetivos, metas, responsabilidades, fontes de recursos e mecanismos de monitoramento e avaliação;

II - coordenar a execução da Política e do PLANSAN Municipal, promovendo articulação entre os órgãos e entidades responsáveis por ações de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - articular as propostas do PLANSAN Municipal com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IV - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - solicitar informações aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal necessárias ao desempenho de suas atribuições;

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