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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 119

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

VI - apresentar periodicamente ao COMSEA relatórios e informações necessários ao acompanhamento e monitoramento da Política e do PLANSAN Municipal;

VII - propor medidas de aperfeiçoamento da gestão intersetorial da Segurança Alimentar e Nutricional; e

VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 15. A organização e o funcionamento da CAISAN Municipal serão regulamentados por decreto, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO V - DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 16. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do PLANSAN Municipal, elaborado intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA e nas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 17. O PLANSAN Municipal deverá:

I - conter diagnóstico da situação de segurança e insegurança alimentar e nutricional no Município;

II - ser quadrienal e, sempre que possível, ter vigência correspondente ao Plano Plurianual;

III - definir diretrizes, objetivos, metas, ações, responsáveis, indicadores, prazos e requisitos orçamentários; IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais envolvidos;

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, com atenção aos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional;

VI - definir mecanismos de monitoramento e avaliação; e

VII - prever mecanismos de revisão periódica, ao menos bienal, com participação da CAISAN Municipal e do COMSEA. Art. 18. O Município assume o compromisso de elaborar e publicar o primeiro PLANSAN Municipal no prazo máximo de 12 (doze) meses contado da formalização da adesão municipal ao SISAN, sem prejuízo do início imediato de sua elaboração após a publicação desta Lei. Parágrafo único. A programação e a execução orçamentária e financeira das ações integrantes da Política e do PLANSAN Municipal serão de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, observadas suas atribuições legais e a legislação orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FMSAN

Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN, fundo especial de natureza contábil, destinado à captação, gestão orçamentária e aplicação de recursos em ações, programas e projetos vinculados à Política e ao PLANSAN Municipal.

Art. 20. O FMSAN será vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cabendo ao Poder Executivo designar sua unidade gestora e seu ordenador de despesas, na forma da legislação aplicável.

Art. 21. Constituem receitas do FMSAN:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - recursos transferidos pela União, pelo Estado ou por outros entes públicos para ações de Segurança Alimentar e Nutricional; III - recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

IV - doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, observada a legislação aplicável; V - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos, quando admitidos; e

VI - outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

Art. 22. Os recursos do FMSAN serão aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as prioridades do PLANSAN Municipal, o planejamento orçamentário e a legislação financeira.

§ 1º A gestão financeira e a ordenação das despesas do FMSAN competem exclusivamente à unidade gestora designada pelo Poder Executivo.

§ 2º O COMSEA exercerá o acompanhamento e o controle social da aplicação dos recursos do Fundo, mediante acesso a demonstrativos de execução e emissão de recomendações, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º A CAISAN Municipal proporá, em articulação com os órgãos executores, as prioridades anuais de aplicação dos recursos, compatibilizando-as com o PLANSAN Municipal e com as leis orçamentárias.

Art. 23. A unidade gestora do FMSAN manterá controle contábil, orçamentário e financeiro próprio, observadas a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas de finanças públicas aplicáveis.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, os procedimentos administrativos, a prestação de contas e os mecanismos operacionais do FMSAN.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O Poder Executivo assegurará suporte administrativo, técnico e, dentro das disponibilidades orçamentárias, financeiro ao funcionamento do COMSEA, da CAISAN Municipal e da Conferência Municipal.

Art. 26. Os atuais membros do COMSEA permanecerão no exercício de suas funções até a designação da composição prevista nesta Lei, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, preservada a continuidade institucional.

Art. 27. O Regimento Interno do COMSEA será adequado a esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da nova composição, e o Regimento Interno da CAISAN Municipal será aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado de sua instalação.

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado de sua publicação. Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação fiscal e orçamentária. Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal nº 327, de 19 de maio de 2022.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, Passagem/RN, 22 de Setembro de 2026.

WEDNA MARIA TAVARES MENDONÇA DE ARAÚJO Prefeita Municipal

Publicado por: Eudes de Souza Alves Código Identificador: 7F589960

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 392 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

LEI Nº 392 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, cria o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PASSAGEM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Passagem/RN, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM , órgão colegiado permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador, propositivo e de controle social das políticas públicas destinadas à promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos das mulheres.

Parágrafo único. O COMDIM constitui instância permanente de participação democrática da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas para as mulheres, observados os princípios da igualdade de gênero, da equidade, da participação social, da transversalidade das políticas públicas, da laicidade do Estado, do respeito à diversidade e da dignidade da pessoa humana.

Art. 2º O COMDIM ficará vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social para fins de apoio administrativo, técnico, material e orçamentário, preservada sua autonomia deliberativa e funcional.

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