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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 120

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

Parágrafo único. A vinculação administrativa prevista no caput não implica subordinação das manifestações, recomendações e deliberações do Conselho ao órgão gestor municipal.

de persecução penal, fiscalização, controle ou responsabilização administrativa.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O COMDIM tem por finalidade promover, defender e contribuir para a garantia dos direitos das mulheres, participando da formulação, acompanha neste a avaliação das políticas públicas municipais e contribuindo para a implementação das políticas estaduais e nacionais voltadas à promoção da igualdade de gênero e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao COMDIM:

I – formular e propor diretrizes para a Política Municipal para as Mulheres;

II – acompanhar, monitorar e avaliar a execução das políticas públicas destinadas às mulheres;

III – propor programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade de gênero;

IV – acompanhar, no âmbito municipal, a implementação das políticas nacionais e estaduais destinadas às mulheres;

V – propor medidas destinadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da violência doméstica, familiar, institucional, política, sexual, patrimonial, psicológica, moral, obstétrica, digital e das demais formas de violência contra mulheres e meninas;

VI – acompanhar, no âmbito de suas atribuições, a implementação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, e das demais normas de proteção aos direitos das mulheres;

VII – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

VIII – acompanhar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, podendo propor a inclusão de ações e recursos destinados às políticas públicas para as mulheres;

IX – estimular a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação das mulheres no Município;

X – promover e apoiar campanhas educativas de prevenção à violência, combate à discriminação e promoção da igualdade de gênero;

XI – participar da organização das Conferências Municipais de Políticas para as Mulheres; XII – incentivar a criação e o fortalecimento da Rede Municipal de Proteção e Atendimento às Mulheres;

XIII – acompanhar o funcionamento dos serviços de atendimento às mulheres existentes no Município;

XIV – articular ações com os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas para as mulheres, outros Conselhos Municipais, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, órgãos de segurança pública, universidades, entidades e organizações da sociedade civil;

XV – receber reclamações, representações, comunicações e denúncias relacionadas à violação dos direitos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes e acompanhando, quando possível, as providências adotadas, resguardados a intimidade, o sigilo e a proteção dos dados pessoais das pessoas envolvidas;

XVI – colaborar, em caráter consultivo, com o Poder Executivo na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas, programas e ações dirigidas às mulheres, especialmente nas áreas de saúde integral da mulher, assistência social, prevenção e enfrentamento da violência, atendimento às mulheres em situação de violência, educação, trabalho, emprego e renda, habitação, cultura, esporte e lazer; XVII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVIII – expedir resoluções no âmbito de suas atribuições;

XIX – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e finalidade, observada a legislação aplicável.

§ 1º O recebimento e o encaminhamento de reclamações, representações, comunicações ou denúncias pelo COMDIM não substituem as atribuições dos órgãos legalmente competentes. § 2º É vedado ao COMDIM realizar investigação criminal, apuração disciplinar, interrogatório ou qualquer atividade privativa dos órgãos

Art. 5º O COMDIM será composto por 6 (seis) integrantes titulares e igual número de suplentes , observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, provenientes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação.

II – 3 (três) representantes da sociedade civil , escolhidas entre entidades, movimentos, coletivos ou organizações com atuação no Município, preferencialmente vinculadas a:

a) organizações de mulheres;

b) associações comunitárias ou de trabalhadoras rurais; e

c) organizações com atuação nas áreas de direitos humanos, assistência social, saúde, educação ou defesa dos direitos das mulheres.

§ 1º Cada integrante titular terá uma suplente.

§ 2º As representantes do Poder Público serão indicadas pelos respectivos órgãos.

§ 3º As representantes da sociedade civil serão escolhidas em assembleia pública convocada por edital.

§ 4º O edital referido no § 3º será publicado no Diário Oficial e divulgado nos meios oficiais do Município com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 5º Na ausência de entidades formalmente constituídas, poderão participar do processo de escolha movimentos, coletivos e grupos comunitários com atuação comprovada no Município.

§ 6º As integrantes titulares e respectivas suplentes serão nomeadas por ato da Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º O mandato das integrantes do COMDIM será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º A recondução das representantes da sociedade civil dependerá de novo processo de escolha, na forma desta Lei.

§ 2º As integrantes permanecerão no exercício de suas funções até a posse das respectivas sucessoras, quando necessária à preservação da continuidade das atividades do Conselho.

Art. 7º Perderá o mandato a integrante do COMDIM que: I – renunciar;

II – deixar de integrar o órgão, entidade, movimento, coletivo ou segmento que representa;

III – faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;

IV – praticar ato incompatível com as finalidades institucionais do Conselho;

V – utilizar a função para obtenção de vantagem indevida; VI – violar dever de sigilo decorrente do exercício da função.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III a VI, deverão ser assegurados à integrante o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Ocorrendo vacância do mandato da titular, assumirá a respectiva suplente pelo período remanescente.

§ 3º Na impossibilidade de assunção pela suplente:

I – tratando-se de representação do Poder Público, o órgão respectivo indicará nova representante;

II – tratando-se de representação da sociedade civil, será adotado procedimento de substituição na forma prevista em regulamento e no Regimento Interno, preservada a representatividade do segmento. CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O COMDIM elegerá, entre suas integrantes titulares, uma Presidente e uma Vice-Presidente.

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

§ 2º Deverá ser observada, na composição da direção do Conselho, a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil. Art. 9º A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social disponibilizará apoio de Secretaria Executiva ao COMDIM, mediante designação de servidora, sem prejuízo das atribuições próprias de seu cargo.

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