DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exercerá funções exclusivamente administrativas e de apoio ao funcionamento do Conselho, não integrando a Mesa Diretora na condição de função eletiva.
Art. 10. O COMDIM reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês; e
II – extraordinariamente, quando convocado pela Presidente ou por, no mínimo, um terço de suas integrantes. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
§ 1º O quórum de instalação das reuniões será de maioria absoluta das integrantes em exercício.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples das integrantes presentes, ressalvadas as hipóteses para as quais esta Lei ou o Regimento Interno exijam quórum qualificado.
§ 3º Em caso de empate, a Presidente exercerá voto de qualidade.
§ 4º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses que envolvam dados pessoais, informações protegidas por sigilo ou situações em que a preservação da intimidade das pessoas envolvidas recomende restrição de acesso.
§ 5º As deliberações institucionais do COMDIM serão formalizadas por resolução.
CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 11. O COMDIM poderá constituir comissões permanentes ou temporárias destinadas ao estudo, acompanhamento e proposição de medidas relacionadas às políticas públicas para as mulheres, especialmente nas áreas de:
IX – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 15. Os recursos do FMDM serão aplicados prioritariamente em: I – programas e ações de promoção da igualdade de gênero;
II – ações de prevenção e enfrentamento da violência contra mulheres e meninas;
III – campanhas educativas e de conscientização;
IV – capacitação de profissionais integrantes da rede de atendimento às mulheres;
V – fortalecimento da Rede Municipal de Proteção e Atendimento às Mulheres;
VI – realização de pesquisas, estudos e diagnósticos sobre a condição das mulheres no Município;
VII – apoio à realização das Conferências Municipais de Políticas para as Mulheres;
VIII – ações destinadas à autonomia econômica, inclusão produtiva, qualificação profissional, trabalho, emprego, renda e empreendedorismo feminino;
IX – projetos de promoção da saúde integral das mulheres; X – ações de estímulo à participação social e ao fortalecimento do controle social.
Art. 16. É vedada a utilização dos recursos do FMDM para: I – pagamento de remuneração, gratificação ou jeton às integrantes do COMDIM;
II – despesas estranhas às políticas públicas destinadas às mulheres; III – financiamento de atividades político-partidárias ou eleitorais; IV – pagamento permanente de pessoal integrante do quadro regular da Administração Municipal, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas em projeto específico;
V – concessão direta de recursos a pessoas físicas sem programa público regularmente instituído e sem critérios objetivos de controle.
I – enfrentamento à violência contra as mulheres;
II – saúde integral da mulher;
III – educação para a igualdade de gênero;
IV – autonomia econômica, trabalho e empreendedorismo feminino; V – participação política das mulheres;
VI – direitos humanos e diversidade.
Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições das comissões serão disciplinados pelo Regimento Interno ou pelo ato que as instituir.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES – FMDM
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM , fundo especial de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, destinado ao financiamento de programas, projetos, serviços e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres.
Art. 13. O FMDM tem por finalidade assegurar recursos destinados à implementação das políticas públicas municipais para as mulheres, do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres e das ações de prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres e meninas.
Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – transferências da União, do Estado do Rio Grande do Norte e de outros entes públicos;
III – recursos oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação, instrumentos congêneres e parcerias celebradas na forma da legislação;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, observada a legislação aplicável;
V – contribuições, subvenções, auxílios e legados legalmente admitidos;
VI – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VII – recursos provenientes de campanhas, eventos, conferências e ações de arrecadação legalmente admitidas; VIII – recursos decorrentes de emendas parlamentares;
Art. 17. A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FMDM será exercida pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
§ 1º A ordenação das despesas caberá à autoridade legalmente competente ou formalmente designada.
§ 2º Compete ao COMDIM aprovar as diretrizes, prioridades e o plano anual de aplicação dos recursos, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução.
§ 3º A aprovação do plano anual de aplicação pelo COMDIM não substitui os atos administrativos, contábeis, orçamentários, financeiros, licitatórios e contratuais exigidos pela legislação.
§ 4º O órgão gestor apresentará ao COMDIM relatórios quadrimestrais de execução orçamentária e financeira do Fundo.
§ 5º O FMDM terá conta bancária específica, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública e à execução orçamentária e financeira municipal.
CAPÍTULO IX DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 18. O COMDIM participará da organização da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, em conjunto com o Poder Executivo e a sociedade civil, observadas as diretrizes nacionais e estaduais e a capacidade administrativa e orçamentária do Município. CAPÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 19. O COMDIM elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.
§ 1º O Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta das integrantes em exercício.
§ 2º O ato de aprovação do Regimento Interno será publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO XI
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 20. O Poder Executivo assegurará ao COMDIM, por intermédio da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, de acordo com a disponibilidade administrativa e orçamentária: I – local adequado para realização das reuniões;
II – apoio técnico e administrativo;
III – apoio de Secretaria Executiva;
IV – equipamentos e materiais necessários ao funcionamento;
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