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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 122

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

V – publicação dos atos oficiais do Conselho.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica criação automática de cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O COMDIM desenvolverá suas atividades em consonância com a Constituição Federal e com a legislação e políticas públicas aplicáveis à promoção e proteção dos direitos das mulheres, especialmente:

I – a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

II – a Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;

III – as políticas nacionais de proteção e promoção dos direitos das mulheres;

IV – as políticas estaduais de proteção e promoção dos direitos das mulheres;

V – o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, quando instituído;

VI – as demais normas e instrumentos de planejamento aplicáveis à matéria.

Art. 23. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à instalação do COMDIM no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei.

Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto:

I – ao processo de escolha das representantes da sociedade civil; II – à operacionalização administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FMDM;

III – à elaboração e execução do plano anual de aplicação dos recursos;

IV – à prestação de contas dos recursos do Fundo;

V – às demais medidas necessárias à execução desta Lei. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, Passagem/RN, 22 de Setembro de 2026.

CONSIDERANDO a importância da leitura para o desenvolvimento da aprendizagem, da criatividade, da autonomia, do pensamento crítico, da oralidade e da ampliação do repertório cultural dos estudantes;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Passagem/RN, uma política permanente de incentivo à leitura e de formação de leitores;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o HORÁRIO NOBRE DA LEITURA em todas as instituições da Rede Municipal de Ensino de Passagem/RN.

§ 1º O Horário Nobre da Leitura constitui uma ação pedagógica permanente destinada ao fortalecimento da cultura leitora, ao desenvolvimento do protagonismo dos estudantes e à formação de leitores autônomos, críticos e participativos.

§ 2º Todas as instituições da Rede Municipal de Ensino deverão dedicar, semanalmente , um momento específico para a realização de atividades de leitura, durante todo o ano letivo.

Art. 2º O Horário Nobre da Leitura deverá ser desenvolvido na Educação Infantil e no Ensino Fundamental , abrangendo todos os turnos de funcionamento das instituições da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º A atividade deverá envolver estudantes, professores, gestores, coordenadores pedagógicos e, sempre que possível, os demais profissionais da comunidade escolar.

§ 2º Na Educação Infantil, as práticas deverão respeitar as especificidades da faixa etária, priorizando experiências lúdicas, contação de histórias, leitura de imagens, literatura infantil, oralidade e mediação de leitura.

Art. 3º Cada unidade escolar terá autonomia para estabelecer o dia e o horário destinados ao Horário Nobre da Leitura, observando sua organização pedagógica e garantindo que a ação seja realizada de forma regular e sistemática.

§ 1º O cronograma deverá ser elaborado pela gestão e pela coordenação pedagógica da unidade escolar e divulgado previamente aos professores, estudantes e demais profissionais.

§ 2º Sempre que possível, o Horário Nobre da Leitura deverá ocorrer simultaneamente entre as turmas de cada unidade escolar, caracterizando-se como um momento coletivo de valorização da leitura.

Art. 4º As atividades deverão contemplar uma ampla diversidade de gêneros e manifestações literárias e culturais, incluindo, entre outros: I – literatura infantil e infantojuvenil;

II – contos e crônicas;

III – poemas e poesias;

WEDNA MARIA TAVARES MENDONÇA DE ARAÚJO Prefeita Municipal

Publicado por: Eudes de Souza Alves Código Identificador: CA3B02BB

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 03/2026 - SME

IV – cordéis e literatura popular;

V – fábulas, lendas e parlendas;

VI – histórias em quadrinhos e tirinhas;

VII – textos dramáticos;

VIII – textos jornalísticos; IX – biografias; X – letras de músicas;

XI – literatura de tradição oral;

XII – obras de autores brasileiros, potiguares e locais.

Institui o Horário Nobre da Leitura nas instituições da Rede Municipal de Ensino de Passagem/RN e estabelece diretrizes para sua organização e desenvolvimento.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PASSAGEM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; CONSIDERANDO as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, especialmente no que se refere ao desenvolvimento das competências relacionadas à leitura, à linguagem, ao repertório cultural e à formação integral dos estudantes; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.583/2023 da Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Norte – SEEC/RN, que institui o Horário Nobre da Leitura nas escolas da Rede Estadual de Ensino;

Art. 5º As unidades escolares deverão incentivar especialmente a leitura e o conhecimento das obras de autores potiguares , valorizando a literatura, a cultura, a história e a identidade do Rio Grande do Norte, bem como incentivar o contato com produções de autores e artistas da região.

Art. 6º Para o desenvolvimento das atividades poderão ser utilizados os acervos disponíveis nas unidades escolares, inclusive obras literárias recebidas por meio do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD , bibliotecas, salas de leitura, cantinhos de leitura e demais materiais pedagógicos adequados à faixa etária dos estudantes.

Art. 7º O Horário Nobre da Leitura poderá compreender diferentes estratégias de incentivo e mediação, tais como leitura individual, leitura compartilhada, leitura coletiva, leitura deleite, rodas de leitura, contação de histórias, dramatizações, saraus, recitais, encontros com escritores, apresentações literárias e outras práticas que favoreçam o prazer e o interesse pela leitura.

Art. 8º As unidades escolares deverão assegurar a inclusão e a acessibilidade dos estudantes com deficiência nas atividades do Horário Nobre da Leitura, mediante estratégias, recursos e materiais

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